Justiça Federal abre vagas para formação de conciliadores

Inscrições ocorrem na segunda e terça-feira da próxima semana; o resultado será divulgado na sexta-feira, dia 07. Atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem vínculo funcional. 

Publicada em 28 de September de 2016 às 15:54:00

A Justiça Federal de Rondônia abriu processo seletivo de voluntários para o Curso de Formação de Conciliadores da Seção Judiciária de Rondônia, para prestação de serviço em Porto Velho. Ao todo, a seleção deve classificar 25 voluntários. O trabalho voluntário conta como tempo de atividade jurídica, além da inclusão do nome do conciliador no banco de dados do Cadastro Nacional de Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

As inscrições podem ser feitas até terça-feira, dia 04 de outubro, através de solicitação enviada para o e-mail [email protected] ou diretamente no Centro Judiciário de Conciliação da Justiça Federal - Cejuc/RO, situado na Avenida Presidente Dutra, 2203, bairro Baixa da União (Sede da Justiça Federal) em Porto Velho.

No ato da inscrição, o candidato deve estar portando a ficha de inscrição, que está disponível na internet - através do site www.jfro.jus.br, além de cópia do diploma ou do certificado de conclusão do curso; cópia do RG, CPF e título de eleitor; comprovante de residência e certidões das distribuições criminais das Justiças Estadual e Federal do local de domicílio do candidato.

É necessário também que o interessado apresente um Termo de Adesão e compromisso de prestação de serviço voluntário por, no mínimo, 16 horas mensais durante um ano. A lista de classificados para participar da primeira etapa do curso de capacitação (modulo teórico-prático) será divulgada até o dia 07 de outubro. Após a conclusão do curso de capacitação e da atividade prática supervisionada, haverá a avaliação individual do candidato, quando será considerado está apto ou não.

O conciliador atuará na solução consensual de conflitos, mediante realização de sessões e audiências de conciliação com o objetivo de auxiliar e estimular a resolução amistosa do conflito judicial, facilitando o entendimento entre as partes. Ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado da última audiência em que atuou como conciliador, de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, aos envolvidos em processo de conciliação sob sua condução.

 

 

ATIVIDADES DO CONCILIADOR

Cabe aos conciliadores inscritos no Cadastrado de Conciliadores do TRF1, regularmente designados mediante portaria, promover a conciliação entre as partes, em matérias específicas, e a redução a termo de acordos a serem homologados, sob a supervisão da Coordenação do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Rondônia (CEJUC/RO), observadas as seguintes disposições:

I - O conciliador deve observar o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Anexo III da Resolução n. 125/CNJ, 29/11/2010), sob pena de exclusão do cadastro e impedimento para atuar como conciliador;

II - O conciliador atuará na solução consensual de conflitos, mediante a realização de sessões e audiências de conciliação, com o fito de auxiliar e estimular a autocomposição;

III - Constitui dever do conciliador observar os princípios da independência, imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada;

IV - O conciliador judicial é considerado auxiliar da Justiça e, nessa condição, está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeição impostos aos demais auxiliares de acordo com as atribuições estabelecidas pelas normas de organização judiciária;

V - O conciliador deve atuar respeitando a livre autonomia dos interessados, inclusive no que tange às regras procedimentais;

VI - O conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;

VII - O conciliador tem o dever de sigilo inerente às suas funções, não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação;

VIII - A confidencialidade deverá ser observada em todo o curso do procedimento. O teor das informações obtidas não deverá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes;

IX - O conciliador, se advogado, está impedido de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhe sua funções;

X - O conciliador ao atuar deve revelar às partes, antes de iniciar a sessão/audiência, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade, oportunidade em que poderá ser recusado por quaisquer delas;

XI - O conciliador, em caso de impedimento, comunicará imediatamente ao Coordenador do CEJUC, e este providenciará a redistribuição do feito;

XII - Se apurado o impedimento quando já iniciado o procedimento, a sessão/audiência será interrompida, lavrando-se ata com certidão do ocorrido e solicitando-se a redistribuição para outro conciliador;

XIII - Será excluído do cadastro o conciliador que agir com dolo na condução da audiência/sessão de conciliação, bem assim quando atuar em procedimento de conciliação, mesmo sabendo-se impedido ou suspeito;

XIV - O conciliador fica impedido, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da última audiência em que atuou como Conciliador, de assessorar, representar ou patrocinar quaisquer das partes;

XV - O servidor integrante do quadro de pessoal da Justiça Federal da 1ª Região, ressalvado o servidor lotado em unidades de conciliação, não pode atuar como conciliador durante o seu horário regular de trabalho em sua unidade de lotação;

XVI - A carga horária mensal mínima é de 16 (dezesseis) horas, sendo dever do conciliador permanecer na unidade até o encerramento da pauta de audiência que lhe cabe;

XVII - A atividade de conciliador será exercida gratuitamente, sem nenhum vínculo funcional, empregatício, contratual ou afim, vedada qualquer espécie de remuneração, sendo assegurados, porém, os direitos, prerrogativas e deveres previstos em lei;

XVIII - A prestação do serviço voluntário como conciliador será atestada por certidão fornecida pelo Juiz Coordenador do CEJUC, com indicação das datas de início e término de sua atuação, podendo ser considerada como título e/ou atividade jurídica para fins de concurso público, de acordo com o respectivo edital e, no caso da magistratura e do ministério público nacionais, nos termos da Resolução CNJ 75/2009 e da Resolução CNMP 40/2009, respectivamente;

XIX - Aplica‐se à atividade de conciliador a Lei n. 9.608, de 18/02/1998, que trata do serviço voluntário.