Justiça Federal manda União efetivar a transposição dos servidores da educação, aposentados e pensionistas

Os advogados Hélio Vieira e Zenia Cernov explicaram que o Juiz determinou a transposição dos contratados até 15/03/1987, incluindo os aposentados e pensionistas.A decisão foi publicada nesta sexta,20.

Publicada em 20 de March de 2015 às 14:21:00

O juiz da 1ª Vara da Justiça Federal, da Seção Judiciária de Rondônia, Dimis da Costa Braga, julgou parcialmente procedente a ação movida Pelo SINTERO- Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (processo nº 6066-93.2013.4.01.4100), que pede a transposição dos servidores de acordo com a Emenda Constitucional nº 60.
A ação judicial foi movida através do escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, e pede, inclusive, a transposição dos servidores que foram demitidos e retornaram ao serviço público através do acordo firmado no Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

De acordo com os advogados Hélio Vieira da Costa e Zenia Cernov, em decisão publicada nesta sexta-feira, dia 20/03, o Juiz determinou a transposição dos contratados até 15/03/1987, incluindo os aposentados e pensionistas.
O advogado Helio Vieira explicou que o Juiz Federal fixou o prazo de até 120 dias para que a União promova o enquadramento (transposição) em seus quadros, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987.

Em sua fundamentação, o Juiz Dimis da Costa Braga reconheceu a legitimidade do Sintero para representar os servidores. A União deverá promover o enquadramento bem como pagar os retroativos.

O Presidente do Sintero, Manoel Rodrigues, afirmou que a União foi condenada a proceder o enquadramento dos servidores na folha do governo federal e ao pagamento dos retroativos desde o dia 12/11/2009, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 60. Segundo ele, o sindicato vai buscar agora o cumprimento dessa decisão judicial.

“Essa decisão judicial é importante para os servidores que esperam, já que o governo federal vem enrolando desde 2009. Sabemos que o governo deve recorrer dessa decisão. Mas esse é apenas o primeiro passo. Vamos buscar o direito dos servidores até a última instância”, disse Manoel Rodrigues da Silva.

De acordo com a decisão judicial, para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da admissão no serviço público.

A Diretoria do Sintero considerou a decisão judicial uma vitória da luta dos servidores injustiçados pela demora no reconhecimento dos seus direitos por parte da Administração pública. Para os advogados Hélio Vieira e Zênia Cernov, essa situação já poderia ter sido resolvida na esfera administrativa desde 2009.

Veja a decisão judicial:

Autos nº 6066-93.2013.4.01.4100.

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:
a) CONDENAR as rés a promoverem o enquadramento (transposição) nos quadros da União Federal, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento;
b) CONDENAR as rés ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente a 12/11/2009, data da publicação da EC nº 60/2009, consistentes na diferença entre o valor do provento/pensão que receberam e o valor do provento/pensão que deveriam receber, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013.
Fixo que para fins de inclusão no quadro em extinção, serão considerados os cargos ocupados na data da aposentadoria e do óbito do instituidor da pensão.
Deverá incidir sobre os valores atrasados correção monetária e juros de mora na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicáveis aos benefícios previdenciários.
Os valores previstos no item “b” serão apurados por ocasião da liquidação da sentença.
Considerando as razões expendidas na fundamentação retro, bem como o disposto nos artigos 273 e 461 do CPC, ANTECIPO os efeitos da tutela e determino a União que, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, promova o enquadramento (transposição) nos quadros da União, dos servidores aposentados ou instituidores de pensão substituídos optantes que estivessem ativos até 15/03/1987, desde que atendam também as demais condições constitucionais, legais e regulamentares vigentes, efetuando-se as adequações pertinentes à condição de aposentado ou instituidor de pensão/pensionista, garantindo-lhes todos os direitos e vantagens funcionais decorrentes de tal enquadramento, aplicando-se, no que couber, as tabelas de vencimento e vantagens previstas na Lei nº 12.800/2013, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um substituído optante, além das medidas administrativas, civis e penais cabíveis. Observo que cabe ao INSS, na existência de substituídos na condição de empregados, após efetuado o enquadramento pelo União, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios (art. 9º da Lei nº 12.800/2013).
Face às particularidades do caso concreto, deverão os aposentados e pensionistas beneficiados com a presente decisão, acaso já não tenham feito, formular seus termos de opção perante a Administração, apresentando os documentos exigidos (Portaria Conjunta nº 1, de 13/09/2012), sendo que, nesse caso, o prazo assinalado para a União cumprir a decisão conta a partir da apresentação do Termo de Opção e documentos.
Eventuais questões relacionadas ao cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela serão objeto de análise e resolução pelo Juízo.
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Ante a peculiaridade dos autos, considero que houve sucumbência recíproca entre as partes e na mesma proporção, restando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC.
Custas pro-rata entre as partes (art. 21 do CPC), usufruindo a União e o INSS do benefício da isenção (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475 do CPC).
Transcorrido o prazo para eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho/RO, 05 de março de 2015.
DIMIS DA COSTA BRAGA
Juiz Federal.”