Justiça manda soltar empresário acusado de pedofilia. Desembargador duvida das acusações do MP

José Edimar, dono do Supermercado Canadá, foi preso durante a Operação Lâmia, do Ministério Público, e já está solto. Magistrado questiona afirmações do MP sobre "organização criminosa".

Publicada em 09/05/2013 às 09:16:00

Da reportagem do Tudorondonia
 

Porto Velho, Rondônia - O desembargador Valter de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu liminar em habeas corpus e mandou soltar o empresário José Edimar de Souza, dono do supermercado Canadá, em Porto Velho. Ele estava preso há mais de 60 dias, desde que foi capturado na Operação Lâmia do Ministério Público acusado de porte e posse ilegal de arma de fogo ,  pedofilia e estupro de garotas, entre outros crimes.

Segundo o Ministério Público, José Edimar participava de uma rede de prostituição que explorava mais de 20 adolescentes na capital. O empresário também é acusado de estupro de garotas.

Mas, na sua decisão, o desembargador Valter de OLiveira levantou dúvidas sobre a veracidade das informações e das conclusões do MP.

"Por outro lado" -  escreveu o desembargador - , "anoto que, ao contrário das rés (referindo-se a duas mulheres presas na época e já postas em liberdade) , o paciente (José Edimar) fez prova de que é radicado há vários anos no distrito da culpa, onde possui família constituída, trabalho lícito e bens de raiz. Consigno ainda que, passados nove meses do início das investigações, nenhum outro possível membro da intitulada 'rede criminosa' de 'pessoas de alto poder aquisitivo (empresários)', ligados ao 'comércio ilegal de virgindades', conforme referido pelo Promotor de Justiça subscritor da peça,   foi preso ou sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco haja a reportada organização criminosa".

SAIBA MAIS De acordo com o MP, a  rede tinha um vasto número de clientes, homens de classe média, que pagavam em torno de R$ 50 a R$ 150 pelo programa. O contato era feito com as agenciadoras.

A rede de prostituição e pedofilia desarticulada no dia 27 de fevereiro deste ano, durante a Operação Lâmia, deflagrada pelo Ministério Público de Rondônia e Polícia Civil, explorava mais de 20 adolescentes entre 13 e 16 anos, moradoras de áreas periféricas de Porto Velho. Três pessoas foram presas pelo crime de estupro de vulnerável, cuja pena pode chegar a 15 anos de prisão. Também foram cumpridos mandados de busca e apreensão.

Conforme explicou o Procurador-Geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar, Débora Francisca Lopes e Michele Araújo Silva foram presas preventivamente por serem as aliciadoras e agenciadoras dos programas. O empresário José Edmar de Souza, dono de um supermercado da Capital e 'cliente' contumaz do serviço de prostituição, teve prisão preventiva decretada e ainda foi autuado em flagrante por porte ilegal de arma, em razão de terem sido encontradas quatro armas de fogo em sua residência.

Héverton Alves de Aguiar afirmou que as investigações realizadas em conjunto com a Polícia Civil tiveram início há seis meses, mediante informações recebidas pelo MP. Segundo ele, a rede tinha um vasto número de clientes, homens de classe média, que pagavam em torno de R$ 50 a R$ 150 pelo programa. O contato era feito com as agenciadoras, que acionavam as meninas e marcavam os encontros em endereços diversos. “Com o prosseguimento das investigações, poderemos saber quanto do valor obtido com a exploração ficava com as cafetinas e quanto era dado às garotas”, afirmou.



Operação Lâmia O nome da operação deflagrada pelo MP e Polícia Civil nesta quarta-feira faz referência à mitologia grega, segundo a qual Lâmia era uma rainha da Líbia que se tornou um demônio devorador de crianças.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

1ª Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR PARA LIMINAR
Habeas Corpus
Número do Processo :0003724-72.2013.8.22.0000
Processo de Origem : 0000657-33.2013.8.22.0701
Paciente: J. E. de S.
Impetrante(Advogado): José Maria de Souza Rodrigues(OAB/
RO 1909)
Impetrado: Juízo de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho - RO
Relator para liminar: Des. Valter de Oliveira
Vistos, etc.
Trata-se de reiteração de pedido de liminar em habeas corpus
impetrado pelo advogado José Maria de Souza Rodrigues em
favor de José Edimar de Souza, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Velho.
Aduz, em síntese, que:
1. foi denunciado como incurso nos art. 218-B, § 2º, I, doze
vezes, na forma do art. 69, do Código Penal;
2. a denúncia foi recebida pela autoridade coatora, que
determinou sua prisão preventiva sob o fundamento de que
solto, poderia influenciar na instrução criminal;
3. apresentou resposta à acusação e, após encerrada a
instrução, foram os autos encaminhados ao Ministério Público
para apresentação de alegações finais;
4. durante a instrução do feito requereu a revogação da prisão,
mas teve o pedido indeferido sob alegação de que ainda
subsistem os motivos que a ensejaram [garantia da aplicação
da lei].
5. já ao término da instrução, as corrés Débora Francisca Lopes
Rodrigues e Michelle Araújo da Silva tiveram suas prisões
revogadas por entender a autoridade impetrada que, após
a oitiva das testemunhas, já não existiria o principal motivo
ensejador da medida extrema;
6. a decisão deveria ser igualmente aplicada ao paciente, já
que este ostenta os mesmos requisitos objetivos e subjetivos
para responder ao processo em liberdade;
7. impetrou habeas corpus objetivando a concessão liminar da
ordem para o fim de suspender os efeitos do decreto prisional,
mas o pedido foi parcialmente deferido apenas para suspender
a prolação da sentença até o julgamento do mérito do writ;
8. a suspensão do feito torna patente a necessidade de se
revogar, ainda em liminar, a custódia, isso porque, entende
como alta a possibilidade de concessão da ordem em final
julgamento.
9. ademais, o paciente não deve ser prejudicado com a
demora dos procedimentos judiciais, estando atualmente
correndo iminente risco à sua integridade física, visto ser de
conhecimento geral a possibilidade de rebelião nos presídios
desta Capital, o que resta potencializado com a greve atual dos
agentes penitenciários.
10. some-se a isso o fato de o juiz titular da Vara onde tramita
o processo ter saído de férias e o julgamento do habeas corpus
não ocorrer essa semana.
Pelas razões expostas, entendendo presentes o fumus boni
juris e o periculum in mora, reitera o pedido de concessão da
ordem, em caráter liminar, a fim de suspender os efeitos do
decreto de prisão preventiva do paciente até julgamento do
mérito do presente writ, expedindo-se em seu favor o respectivo
alvará de soltura.
Consigno que já há nos autos parecer da Procuradoria de
Justiça, no sentido de denegar a ordem e, que a relatora titular,
continua afastada de suas atribuições jurisdicionais
É o breve relato. Decido.
Muito embora se venha entendendo pela ausência de previsão
legal ao pleito de reconsideração ao indeferimento de medida
liminar, considerando que o contido na petição de fls. 92/100
não representa propriamente um pedido de reconsideração,
mas sim, de reiteração de pedido, razão porque, passo a
examiná-lo.
Para melhor compreender as razões que me levaram a deferir
em parte o pedido de liminar, reproduzo da decisão o seguinte
trecho:
Consigno que o presente Habeas Corpus foi distribuído por
prevenção à Des. Zelite Andrade Carneiro, em virtude do
julgamento do HC n. 0001864-36.2013.8.22.0000, realizado
em data de 14.03.13 e, pelo fato desta se encontrar em férias
regulares, foi encaminhado à substituta automática, Des.
Ivanira Feitosa Borges, que em despacho datado de 24.04.13,
manifestou seu impedimento.
Recebi os autos conclusos e, antes do exame da liminar, em
face da complexidade de um dos pedidos contemplados neste
writ, excepcionalmente, requisitei informações da autoridade
apontada como coatora, que em resumo, assinalou:
1 - no que se refere a alegada incompetência absoluta, não se
trata legislar em matéria processual, que é sim de competência
privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF e, que o rol
do art. 140 do ECA, não é exaustivo e, sim exemplificativo;
2 - cuida-se de competência concorrente, nos termos do art.
24, XI e XIV, da CF, da Resolução n. 00/2011-PR, art. 149-C
do COJE/RO, art. 14 da Lei n. 11.340/2006, Recomendação
n. 9, de 8.3.2007, do CNJ, LC Estadual n. 597, de 28.12.10
e, decisões administrativas do Pleno do TJ/RO, ocorridas nas
datas de 27.9.10 e 28.2.11;
3 - do ponto de vista material, não há como se concluir que se
trate de norma de processo, mas sim, de mera regra respeitante
à distribuição de competências, tendo por objeto a divisão de
trabalho, nos termos do art. 91, do CPC;
4 - o Estado legisla sobre suas normas de organização judiciária,
a evidenciar que a competência tem natureza procedimental e
não processual;
5 - a norma apontada como inconstitucional, nada mais é de
uma regra procedimental e que diz respeito à proteção à infância
e juventude, sendo matéria de competência concorrente entre
União e Estados, inviável ainda a via eleita para discussão da
matéria;
6 - equivocado o entendimento de que o paciente deveria estar
em liberdade, por aplicação assimétrica da decisão de Débora
e Micheli;
7 - as rés referidas tiveram suas prisões preventivas decretadas
pelo concreto risco que ofertavam à ordem pública, à instrução
criminal e a aplicação da lei penal;
8 - a audiência de instrução e julgamento ocorreu em
18.04.13,oportunidade em que foi concedida liberdade à
ambas, mediante o compromisso de comparecimento a todos
os atos processuais, entendendo-se que não havia mais os
riscos que originaram a segregação preventiva;
9 - o paciente foi mantido no cárcere, posto que os motivos que
determinaram sua prisão subsistem atualmente;
10 - a periculosidade das rés em comparação à do paciente é
bastante reduzida, posto que além da acusação pelos crimes
contra a dignidade sexual, pesa contra ele o fato de que no dia
da prisão, em sua casa, foram localizadas várias armas de fogo
e munição, o que faz crer que representa risco à ordem pública,
se em liberdade;
11 - que a prisão do paciente foi mantida ainda à expensas da
garantia da aplicação da lei penal;
12 - a instrução está encerrada e, os autos encontram-se com
carga ao MP, desde 19.4.13, para alegações finais.
É o necessário relatório. Decido.
A presente ação constitucional impetrada em favor de José
Edimar de Souza, contra ato do Juiz de Direito do 2º Juizado
da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, acentua
estar sofrendo ele, coação ilegal por dois motivos, quais sejam:
incompetência absoluta do juízo processante e, falta de justa
causa da mantença do estado prisional preventivo.
No que se refere à primeira tese, que abrange matéria
altamente complexa, vejo necessário proceder-se a instrução
deste Habeas Corpus, colhendo-se o parecer da Procuradoria
de Justiça.
Por outro lado, conforme informou a autoridade apontada como
coatora, a ação penal está instruída e, desde o dia 19 de abril
passado e, os autos encontram-se com vista ao Ministério
Público para que apresente suas razões finais, o que nos leva
a deduzir que, finda está a ação penal em primeiro grau.
Assim, para evitar possível prejuízo irreparável ao paciente
e, por extensão, também às denunciadas Débora e Michely,
entendo que a prolação da sentença por parte da autoridade
impetrada deva ser suspensa, até o julgamento final deste
remédio constitucional pela relatora titular, Desª Zelite Andrade
Carneiro, que se encontra de férias regulares, com retorno às
suas atividades jurisdicionais previsto para o dia 6 de maio de
2013.
No que diz respeito à tese de que há constrangimento ilegal,
em face da não revogação da prisão preventiva, o pleito deverá
ser analisado nesta oportunidade, por dois motivos. O primeiro
baseado no fato de que o paciente já se encontra preso há mais
de 60 dias e, o segundo, baseado no fato de que a decisão de
mérito deste writ poderá ocorrer na sessão do dia 9.5 ou, ainda
na sessão do dia 16.5.13.
Registro que em data de 14 de março de 2013, a Primeira
Câmara Criminal, de forma unânime, manteve a prisão
preventiva decretada contra o paciente, denegou a ordem
impetrada em seu favor.
Naquela oportunidade, a e. Desª Zelite Andrade Carneiro, em
seu judicioso voto assinalou que “a periculosidade do agente
foi aferida a partir de suas condutas, no caso concreto, que
evidenciam a necessidade de providências urgentes no sentido
de se garantir a ordem pública e evitar reiteração na hedionda
prática criminosa”.
Disse mais que “também revela-se imprescindível a manutenção
da custódia, a fim de se resguardar a regular instrução criminal,
que na hipótese, poderia ser prejudicada com a liberdade do
paciente, pois há fundado receio de que possa vir a influenciar
vítimas e testemunhas, valendo-se, para tanto, do seu poderio
econômico”.
Na mesma oportunidade, na condição de vogal, consignei que
“...a custódia cautelar deve ser mantida em vigor, uma vez
que a descrição dos fatos em todos os documentos juntados
neste HC, revelam periculosidade do paciente em compor e
possivelmente chefiar esquema organização no sentido de
valer-se dos serviços sexuais de adolescentes, assim como
de indicá-las para outras pessoas, além dos fundamentos
expostos pela autoridade tida como coatora”.
Estes foram, basicamente, os motivos que levaram este
Tribunal denegar a ordem de habeas corpus anteriormente
impetrada em favor do paciente.
Já em data de 19.4.13, o juízo impetrado concluiu a instrução
criminal, mantendo o paciente no cárcere, sob o entendimento
de que os motivos que fundamentaram a prisão preventiva,
“subsistem até o presente momento”, ou seja, os também
examinados pela Primeira Câmara Criminal, quando do exame
do reportado writ.
Destacou ainda, como revelador de periculosidade, o fato
do paciente quando preso, mantinha em sua casa armas e
munições, o que representa risco à ordem pública.
Finalizou afirmando que o estado prisional foi mantido também
para garantia da aplicação da lei penal.
Conhecidos os fundamentos exarados pelo juízo tido
coator, entendo ausentes nesta oportunidade, os requisitos
necessários à concessão de forma liminar da revogação da
prisão preventiva do paciente.
Anoto que breve será a instrução deste writ e, que não sofrerá
o paciente prejuízo irreparável, uma vez que, determinada será
a suspensão da prolação da sentença.
Desta forma, concedo parcialmente a ordem impetrada em
favor de José Edimar de Souza, determinando que a autoridade
apontada como coatora, abstenha-se de prolatar a sentença,
aguardando a decisão final de mérito deste Habeas Corpus...”
Conhecidos os termos da decisão anterior, emerge nesta
oportunidade, que objetiva o paciente a concessão liminar da
ordem para revogação de sua prisão preventiva decretada.
Esta Corte firmou o entendimento de que a concessão de liminar
exige a ocorrência de manifesta ilegalidade no constrangimento
à liberdade.
No caso em tela, as corrés respondem pelo delito previsto
no art. 218-B (três e duas vezes, respectivamente), cuja
pena mínima - quatro anos de reclusão - é a mesma a que
responde o paciente pela prática do delito do art. 218-B, § 2º,
I, do CP (doze vezes), e se, de forma hipotética, admitirmos
uma condenação dos três, consoante a denúncia, receberiam
elas a pena mínima de 12 e 8 anos de reclusão, no regime
fechado, enquanto que o paciente, uma bem superior, também
no regime fechado.
Faço esta rápida digressão, porque entendo estarem os três
réus envolvidos numa mesma situação fática, tanto é que a
Primeira Câmara Criminal, ao apreciar anteriormente HC
interposto pelas rés, denegou a ordem, ainda que por maioria
e, ao paciente, também denegou a ordem de forma unânime.
Nada obstante, a liberdade foi concedida para elas pela
autoridade apontada como coatora, sem que houvesse
qualquer fato novo, a não ser o término da instrução criminal, e
indeferida para o paciente.
É de se ressaltar ainda que por ocasião da liberdade concedida
às rés, o juízo tido como coator, consignou que a periculosidade
destas seria menor do que a do paciente, pelo fato dele manter
em sua casa, armas de fogo e munições.
No entanto, esta fundamentação não pode ser considerada
para elevar a periculosidade do paciente em relação às rés,
posto que, não responde ele por crime contra a vida ou, contra
o patrimônio e, sim contra os costumes.
Desta forma, como já dito, os três encontram-se nas mesmas
condições processuais, e devem ser tratados de forma
igualitária.
Da tríplice finalidade da medida excepcional – garantia da
ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação
da lei penal -, entendidas como ainda presentes pela autoridade
tida como coatora, somente a última poderia subsistir, caso
existissem provas inequívocas de que o paciente, se solto,
poderia empreender fuga, o que é a meu ver, apenas uma
presunção.
Por outro lado, anoto que, ao contrário das rés, o paciente fez
prova de que é radicado há vários anos no distrito da culpa,
onde possui família constituída, trabalho lícito e bens de raiz.
Consigno ainda que, passados nove meses do início das
investigações (fls. 22, do anexo 1/2), nenhum outro possível
membro da intitulada “rede criminosa” de “pessoas de alto
poder aquisitivo (empresários)”, ligados ao “comércio ilegal
de virgindades”, conforme referido pelo Promotor de Justiça
subscritor da peça de fl. 19, do mesmo anexo, foi preso ou
sequer denunciado, o que nos leva a admitir que o paciente
talvez não seja o chefe deste crime organizado ou que tampouco
haja a reportada organização criminosa.
Desta forma, o paciente é o único que continua preso, mesmo
possuindo os requisitos legais para responder o processo em
liberdade.
Sendo assim, reexaminando o pedido, amplio os termos da
liminar parcialmente deferida, para revogar a prisão preventiva
contra o paciente José Edimar de Souza, qualificado nos autos,
mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares
alternativas (CPP, art. 319): 1) comparecimento periódico
em juízo, no prazo e condições fixadas pelo impetrado, para
informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou
frequência a determinados lugares, a serem estabelecidos
pelo impetrado; 3) proibição de ausentar-se da comarca sem
comunicação e autorização do impetrado.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver
preso o paciente, para assegurar-lhe o direito de permanecer
em liberdade até o julgamento final deste writ.
O paciente deve ser advertido de que o não cumprimento
das medidas cautelares impostas dará ensejo a novo decreto
prisional, conforme previsto no art. 282, § 4º, do CPP.
Comunique-se o teor dessa decisão à autoridade impetrada,
requisitando-lhe as informações pertinentes.
Publique-se.
Porto Velho, 7 de maio de 2013.
Desembargador Valter de Oliveira
Relator para a liminar