Justiça mantém bloqueio dos bens e salário de José Batista
Justiça indefere pedidos do ex-secretário -adjunto de Saúde de Rondônia, José Batista, para desbloquear bens e salário.
Da reportagem do Tudorondonia
Porto Velho, Rondônia - O desembbargador Sansão saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o pedido de desbloqueio de bens formulado pela defesa do ex-secretário estadual adjunto de Saúde do Estado, José Batista da Silva, preso pela Polícia Federal no ano passado acusado de fazer parte de uma quadrilha que teria desviado mais de R$ 10 milhóes dos cofres públicos. Batista foi preso durante a Operação Termópilas juntamente com o deputado estadual Valter Araújo (PTB), que está foragido.
Servidor da Assembleia Legislativa de Rondônia, Batista também requereu à justiça o desbloqueio de seu salário, mas o pedido também foi indeferido pelo desembargador Sansão Saldanha. "Conforme parecer do Ministério Público Estadual, o próprio requerente ressalta que os seus vencimentos foram bloqueados por determinação do órgão da Administração Pública, portanto, em sendo ato administrativo sua impugnação sob o argumento de ilegalidade ou abuso de poder deve ser por meio da via judicial adequada", anota o maggistrado na sua decisão.
VEJA ÍNTEGRA DAS DECISÕES
Despacho DO RELATOR
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: José D’Assunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO 4799)
Advogado: Fernando Maia(RO 452)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
José Batista da Silva requer a liberação dos bens decretados como indisponíveis, bem assim de seus objetos apreendidos.
Alega que o art. 7º, da Lei n. 8.492/92 disciplina a indisponibilidade de bens do agente somente em casos de enriquecimento
ilícito ou prejuízo ao erário; que mera propositura de ação de improbidade não é suficiente para a decretação da referida
indisponibilidade.
Alega, também, que é imprescindível para a declaração de indisponibilidade de bens o conhecimento e indicação do valor
do prejuízo que o agente causou ao erário, para que o bloqueio se dê no montante exato da perda constatada.
Por fim, alega que no presente caso, em que pese a restrição de todos os seus bens, não foi quantificado o dano que teria
causado ao erário, não sendo possível a indisponibilidade e apreensão de todos os seus bens.
O Ministério Público Estadual opina pelo indeferimento do pedido (fls.13/19).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual, o requerente faz confusão com os institutos de tutela de urgência, não
diferenciando tutela cautelar de tutela antecipatória.
No caso, a determinação judicial trata de medidas cautelares de natureza criminal, bem assim de medidas assecuratórias e de busca e apreensão, não tendo nenhuma relação com eventual Ação Cível Pública por ato de improbidade administrativa.
No tocante aos requerimentos quanto à indisponibilidade de bens e valores e a busca e apreensão de objetos pessoais, o
Código de Processo Penal dispõe sobre as medidas cautelares de natureza patrimonial.
Também, a Lei n. 9.613/98, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, prevê expressamente a possibilidade da adoção de determinadas medidas coercitivas sobre o patrimônio, tanto que a decisão
impugnada recorreu expressamente à autorização legal do art. 4º da Lei n. 9.613/98 e ao procedimento do art. 125 e seguintes do CPP.
No caso, as assecuratórias de cunho patrimonial visaram tutelar, provisoriamente, direitos, até o momento em que o
Estado-Juiz decida, definitivamente, a demanda, mesmo não tendo sido particularizada a parte do prejuízo ao erário cabível
ao agente improbo.
O Ministério Público Estadual destaca que no decorrer das diversas ações penais em trâmite contra o requerente, cerca
de 08 ações até o momento, caso procedentes, os valores dos ressarcimentos ao patrimônio público, multas previstas nos
tipos penais e demais punições de caráter pecuniário serão devidamente individualizados.
No tocante à afirmação de que o autor da ação penal não teria indicado valores que correspondessem ao prejuízo que causado e, por isso não seria possível a indisponibilidade de seus bens e valores, ressalta o Ministério Público em sede de parecer que se trata de medidas assecuratórias utilizadas na seara penal, sendo prescindível a revelação do efetivo dano patrimonial ao erário por ele causado, bastando para tanto a demonstração da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Portanto, não poderia utilizar de artigos de lei civil para atacar decisão fundamentada e adotada em procedimento criminal,
com base em artigos de leis criminais.
Quanto aos alegados objetos de uso pessoal sob análise pericial trata-se de medida cautelar de busca e apreensão, com
previsão legal no art. 240 e seguintes do CPP. O requerentedeve aguardar a liberação, resultando que os objetos
eletrônicos encontram-se em fase final de análise pericial de informática e se encontram disponíveis para o espelhamento
do material apreendido, segundo informações que o Ministério Público Estadual obteve junto ao Departamento da Policia
Federal (fls.7).
Por fim, ressalta-se que a decisão proferida nos autos do processo n. 0003098-24.2011.8.22.0000, IPL 204/2011-SR/
DPF/RO versa sobre prisão preventiva, suspensão do exercício da função pública, proibição do acesso a órgãos públicos, busca e apreensão e indisponibilidade de bens e valores, em razão do envolvimento do requerente nos mais diversos delitos, tais como, corrupção passiva, formação de quadrilha, advocacia administrativa.
Sendo assim, indefiro o pedido.
Intime-se.
Porto Velho – RO, 15 de maio de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0003526-69.2012.8.22.0000
Requerente: José Batista da Silva
Advogado: José D’Assunção dos Santos(OAB/RO 1226)
Advogada: Fátima Luciana Carvalho dos Santos(OAB/RO
4799)
Advogado: Fernando Maia(OAB/RO 452)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos.
José Batista da Silva requer o desbloqueio de seus vencimentos.
Alega que é servidor da Assembleia Legislativa do estado de Rondônia, que está afastado de suas funções em razão das medidas acautelatórias determinadas por esta e. Corte.
Informa que em razão da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa em afastá-lo de suas atividades laborais encontra-se desde janeiro do corrente ano sem receber seus vencimentos.
Por fim, sustenta que a determinação desta e. Corte não contempla o bloqueio de salários, sendo assim, pede que seja determinado ao Presidente da ALE-RO para que proceda à implantação imediata do seu nome na folha de pagamento, com efeito retroativo à janeiro de 2012.
Parecer do Ministério Público pelo indeferimento (fls. 8/10).
Decisão.
Conforme parecer do Ministério Público Estadual, o próprio requerente ressalta que os seus vencimentos foram bloqueados por determinação do órgão da Administração Pública, portanto, em sendo ato administrativo sua impugnação sob o argumento de ilegalidade ou abuso de poder deve ser por meio da via judicial adequada.
Ademais, não houve determinação deste juízo perante à Assembleia legislativa do Estado no sentido de bloquear os vencimentos do requerente, consequentemente, não há como o Tribunal interferir como se a constrição estivesse vinculada às medidas acautelatórias impostas a ele nos autos do processo n. 0012496-92.2011.822.0000.
Por todo exposto, indefiro o pedido.
Intime-se.
Porto Velho – RO, 15 de maio de 2012.
(e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator