Justiça mantém prisão de diretor de jornal

Desembargador nega pedido de liberdade impetrada por defesa do diretor do jornal O Estadão.

Publicada em 18/01/2012 às 08:23:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

O empresário Mário André Calixto, diretor do Jornal O Estadão do Norte, continuará preso. É o que decidiu o desembargador Roosevelt Queiroz Costa, presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, ao analisar habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado de Mário André. O empresário está preso desde o dia 18 de novembro do ano passado, quando foi capturado pela Polícia Federal , durante a Operação termópilas, acusado de fazer parte de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 12 milhões dos cofres públicos. Segundo as escutas da Polícia Federal, Mário André agia no Detran, intermediando negociações de contratos e licitações fraudulentas, pelo que recebia dinheiro. Ele é sobrinho do empresário Mário Calixto, dono do Estadão.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Habeas Corpus nrº 0000038-09.2012.8.22.0000
Paciente: Mário André Calixto
Impetrante(Advogado): Edmundo Santiago Chagas Júnior(OAB/RO 905)
Impetrado: Relator do Processo nº 0003098-24.2011.822.0000
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos.
EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JÚNIOR ingressou com pedido de habeas corpus em favor de MÁRIO ANDRÉ CALIXTO, o qual se encontra preso preventivamente por força do mandado emanado pelo eminente relator do Inquérito Policial n. 0012985-32.2011.822.0000 que tramita no âmbito do Tribunal Pleno desta Corte estadual.
O impetrante inicialmente afirma ser de competência deste Tribunal Pleno o julgamento de habeas corpus quando se tratar de matéria vinculada a ações penais originárias.
Informa ainda que, não obstante tenha ajuizado o mesmo remédio heroico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 228283/RO, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura), o objeto naquele feito é tão somente a revogação da prisão preventiva, enquanto neste, além do mencionado pedido, acrescentou, em maior proporção, a declaração de incompetência da Justiça estadual para apreciar a ação penal.
É o sucinto relatório.
Não obstante, tenho que a presente ação não comporta conhecimento, nem relativamente ao pedido de revogação da prisão preventiva, e muito menos quanto à declaração de incompetência desta Justiça estadual.
Em que pese laborioso esforço do impetrante em seu mister constitucional em favor do paciente, é imperioso não perder de vista a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de se prestigiar e concatenar o sistema processual nacional. Cada instrumento legalmente previsto tem sua função, e na espécie, o remédio dito heroico, encampado constitucional e infraconstitucionalmente, somente será concedido nas hipóteses em que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Ou seja: seu cabimento é restrito, não servindo para substituir recursos (apelação, agravo em execução, recursos especial e extraordinário) ou ações (revisão criminal), tampouco pedidos, como o de revogação de prisão preventiva.
Na espécie o paciente está segregado por força de prisão preventiva, devidamente fundamentada, e por isso sem indícios de ilegalidade ou abuso de poder, valendo lembrar que a referida ordem é expedida obedecendo ditames objetivos, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal, com possível revogação pelo próprio prolator da ordem, conforme previsto no art. 316 do mesmo codex.
Diante disso, para o enfrentamento de teses jurídicas na presente via, seria imprescindível que houvesse manifesta ilegalidade, tão evidente que independesse de qualquer análise probatória, do contrário a via ordinária, com maior amplitude para análise da defesa, será o melhor meio para alcançar seu intento.
Com efeito, a liberdade já foi postulada por 3 (três) vezes nos autos do Relaxamento de Prisão n. 0012156-51.2011.2011.8.22.0000, tendo sido negada todas as vezes pelo relator da causa.
Ademais, conforme o próprio impetrante informa, já tramita no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o HC 228283/RO, de relatoria da eminente ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujo objeto também é a revogação da prisão preventiva.
Vale lembrar que a referida Corte Superior tem decidido nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL, EVASÃO DE DIVISAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE NO INTERROGATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRESENTADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. [...].
3. A alegação de ilegalidade na custódia cautelar dos Pacientes não merece conhecimento porque se consubstancia em mera reiteração de pedido já analisado nos autos do HC n.º HC 82.821/SC, denegado à unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
4. [...].
5. Habeas corpus parcialmente conhecido, julgado parcialmente prejudicado e, no restante, denegada a ordem.” (Quinta Turma. HC 86673/SC, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 5.10.2009).
Arremate-se, nesse ponto, que no sistema processual nacional o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica (TJ/RO. Tribunal Pleno. Relaxamento de Prisão n. 0013253-86.2011.8.22.0000, Relator Plantonista o Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, DJe de 29.12.2011).
Sendo assim, não há que conhecer deste habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente.
Da mesma forma quanto ao pedido de declaração de incompetência.
O Código de Processo Penal, em seu art. 108, normatiza que a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Com efeito, o mencionado pedido já foi avivado na defesa preliminar ofertada pelo paciente nos autos do Inquérito Policial n. 0012985-32.2011.8.22.0000, conforme se vê dos documentos de lá extraídos (fls. 235/281), a meu pedido, pela senhora diretora do Departamento Judiciário Pleno, e cuja fundamentação será oportunamente apreciada pelo relator originário do feito, sendo que qualquer juízo acerca da referida matéria caracterizará supressão de instância.
Note-se, diante disso, que a defesa preliminar é o momento ideal, no feito principal, para suscitar a incompetência do juízo, de modo que a impetração deste habeas corpus se revela, também, via inadequada.
Sem embargo, após a análise da aventada (in)competência pelo Tribunal Pleno, eventual conflito poderá ser suscitado por quem de direito, se assim o entender.
Ante o exposto, com base no art. 38 da Lei Federal n. 8.038/90, c/c art. 139, inc. XIV, do RITJ/RO, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, restando prejudicados os pedidos liminares.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Porto Velho, 12 de janeiro de 2012.
(a) Des. Roosevelt Queiroz Costa
Presidente