Justiça nega pedido de deputado para deliberar sobre a prisão de Valter

Acusado de receber propina, Saulo da Renascer queria deliberar sobre a prisão de Valter Araújo.

Publicada em 02/01/2012 às 05:19:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

O desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou liminar em mandado de segurança impetrado pelo deputado estadual Saulo Moreira da Silva (PDT), o Saulo da Renascer, contra decisão do também desembargador Sansão Saldanha que impediu o parlamentar de deliberar sobre a prisão em flagrante do deputado estadual Valter Araújo (PTB), presidente afastado da Assembleia Legislativa.

Valter Araújo  foi preso no dia 18 de novembro pela Polícia Federal, durante a Operação Termópilas, acusado de chefiar uma suposta organização criminosa que teria desviado cerca de R$ 12 milhões do Governo do Estado por meio de licitações dirigidas. Saulo, por sua vez, é acusado pela PF de receber propina para dar sustentação política a Valter Araújo. 

O deputado, que é quarto secretário da Assembleia Legislativa, foi afastado pela Justiça de suas funções na Mesa Diretora.
Saulo foi à justiça para garantir o que entende ser direito seu, ou seja, deliberar sobre a prisão em flagrante do colega Valter Araujo, mas o desembargador Walter Waltenberg Silva Junior entendeu que o mandado de segurança perdeu o objeto.

No despacho, o desembargador anotou: “Em 07/12/2011, todavia, a Ministra do STJ houve por bem deferir a liminar  e conferir a liberdade provisória ao parlamentar que teria sua prisão deliberada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, na qual o ora impetrante vindica sua participação e voto.
Fato notório é que, ao analisar pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, em 19/12/2011, a relatora do habeas corpus n. 226.196 – RO/STJ revogou a liminar outrora concedida, restabelecendo a custódia cautelar, que, até o presente momento, não fora efetivada. Frente a este cenário, estou por reconhecer o perecimento do objeto deste mandamus, vez que o ato indicado como coator deixou de produzir efeitos em razão da existência de fato superveniente, qual seja, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do deputado, hipótese excepcional, mas aceita pelas jurisprudência do STJ e STF, consagrada em situação de absoluta similaridade – Operação Dominó (Ação Penal n. 460 – RO e HC n. 89.417-8 RO, respectivamente).
É dizer: o objeto do presente writ esvaiu-se, assim como os efeitos do ato judicial que se impugna, inexistindo fundamento que sustente o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa de Rondônia para o referendo de eventual segregação ou o direito do impetrante de votar/ deliberar sobre a matéria”.

ÍNTEGRA DA DECISÃO





DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Decisão DO RELATOR PLANTONISTA
Mandado de Segurança nrº 0013344-79.2011.8.22.0000
Impetrante: Saulo Moreira da Silva
Advogado: Luciano Salles Chiappa(OAB/MT 11883B)
Advogado: Marcelo Silva Moura(OAB/MT 12307)
Impetrado: Relator do Inquérito nº 0003098-24.2011.822.0000
Relator: Des. Gilberto Barbosa
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo deputado Saulo Moreira da Silva contra decisão proferida pelo Des. Sanção Saldanha, que, nos autos do inquérito n. 0003098-24.2011.822.000, deferiu, em parte, requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual e, via de consequência, declarou a sua suspeição para deliberar acerca da prisão em flagrante do deputado Valter Araújo Gonçalves (fls. 28/30).
Aduz o impetrante que o relator do inquérito, ao declarar a suspeição de sete deputados estaduais para oficiarem sobre a prisão de um de seus pares, sob fundamento de estarem supostamente envolvidos conjuntamente em práticas criminosas:
a) tornou letra morta o art. 53, §2º, da Constituição Federal de 1988, que lhe outorga o direito de referendar, ou não, a prisão em flagrante de parlamentar pertencente ao mesmo Poder Legislativo;
b) malferiu o princípio da presunção de inocência, pois produziu juízo de valor, entendendo por culpados e tendenciosos, desde logo, pessoas que apenas estão sendo investigadas;
c) transgrediu o princípio da separação dos poderes, “selecionando, sem nenhum juízo de certeza (pois há meros indícios), aqueles que devem ou não exercer os atos que asseguram a independência do poder legislativo” e rompendo “a autonomia necessária para a manutenção do Estado Democrático de Direito”.
Sustenta estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, evidenciados pelo direito líquido e certo de examinar prisão em flagrante de parlamentar, o que poderá ocorrer sem a participação do ora impetrante e, quiçá, antes do julgamento definitivo deste writ.
Requer, assim, a concessão liminar do direito de participação na votação prevista no art. 53, §2º, da CF/88. No mérito, pede a revogação do ato judicial prolatado pelo impetrado.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Saulo Moreira da Silva contra ato judicial proferido pelo Des. Sanção Saldanha, que, nos autos do inquérito n. 0003098-24.2011.822.000, deferiu, em parte, pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e, por consequência, declarou a suspeição de sete deputados estaduais, dentre estes o impetrante, para deliberarem acerca da prisão em flagrante de Valter Araújo Gonçalves, segregado por formação de quadrilha.
Para tanto, entendeu a autoridade impetrada que os parlamentares revelam, através de suas condutas e do envolvimento com o flagranteado, não estarem isentos para deliberar a respeito da prisão, presumindo-se favoráveis ao custodiado. Em suas palavras, “o voto a favor portanto é assim tão certo quanto o sol que se põe todo dia” (fl. 29).
Inconformado, o impetrante sustenta ter direito líquido e certo de participar da votação, conforme lhe confere o art. 53, §2º, da CF/88, e que o ato judicial vergastado ofende o princípio da presunção de não culpabilidade, a separação dos poderes e o Estado Democrático de Direito.
Ab initio, ressalto ter sido o mandado de segurança impetrado originariamente no e. Superior Tribunal de Justiça (em 23/11/2011), sede que entendeu impossível apreciar ato judicial praticado por desembargador, ao teor do art. 105, I, b, da CF/88 e da Súmula nº 41 daquela Corte.
Por determinação do i. Ministro Jorge Mussi, então relator, os autos foram encaminhados a esta Corte.
Pois bem.
É sabido que o mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito ameaçado por ato de autoridade, desde que seja líquido e certo, di-lo Hely Lopes Meirelles:
“na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança, 33ª edição, Malheiros Editores, 2010, págs. 37).
Na espécie, infere-se que o direito ventilado pelo impetrante origina-se na prisão em flagrante do deputado Valter Araújo Gonçalves, circunstância que lhe autorizaria, após o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa em 24 horas, deliberar quanto à custódia, mantendo-a ou não.
A regra está insculpida no art. 53, §º2, da CF/88, repetida por simetria na Constituição do Estado de Rondônia, art. 32, §3º, que ora transcrevo:
“CF/88, Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
[...]
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão” (grifos não originais).
“CE/RO, Art. 32 - Os Deputados são imunes e invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
[...]
§ 3° - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a qual, pelo voto secreto da maioria absoluta de seus membros, resolverá sobre a prisão e autorizará, ou não, a formação da culpa” (grifos não originais).
Ocorre que, em consulta às movimentações processuais extraídas junto ao site deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a informação no sentido de que, por determinação da Minª. Maria Thereza de Assis Moura em 25/11/2011, nos autos de habeas corpus n. 226.196 – RO/STJ (doc. anexo), a autoridade impetrada analisou os requisitos da cautelaridade para manutenção da prisão do deputado Valter Araújo, convertendo a custódia, antes realizada pela autoridade policial, em preventiva (CPP, art. 312).
Em 07/12/2011, todavia, a i. Ministra do STJ houve por bem deferir a liminar (doc. anexo) e conferir a liberdade provisória ao parlamentar que teria sua prisão deliberada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, na qual o ora impetrante vindica sua participação e voto.
Fato notório é que, ao analisar pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público Federal, em 19/12/2011, a relatora do habeas corpus n. 226.196 – RO/STJ revogou a liminar outrora concedida, restabelecendo a custódia cautelar, que, até o presente momento, não fora efetivada.
Frente a este cenário, estou por reconhecer o perecimento do objeto deste mandamus, vez que o ato indicado como coator deixou de produzir efeitos em razão da existência de fato superveniente, qual seja, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do deputado, hipótese excepcional, mas aceita pelas jurisprudência do STJ e STF, consagrada em situação de absoluta similaridade – Operação Dominó (Ação Penal n. 460 – RO e HC n. 89.417-8 RO, respectivamente).
É dizer: o objeto do presente writ esvaiu-se, assim como os efeitos do ato judicial que se impugna, inexistindo fundamento que sustente o encaminhamento dos autos à Assembleia Legislativa de Rondônia para o referendo de eventual segregação ou o direito do impetrante de votar/ deliberar sobre a matéria.
A Constituição do Estado de Rondônia não contempla, e nem poderia - por total afronta ao princípio da simetria -, a hipótese de deliberação quanto à prisão preventiva de parlamentar, não sendo por outro motivo que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) decidiu arquivar o processo relativo à prisão de Valter, conforme notícia veiculada no site da Casa de Leis (acesso em 29/12/11 http://www.ale.ro.gov.br/Portal/Mostrar.aspx?idConteudo=4425&titulo=CCJ da Assembleia decide arquivar processo sobre prisão de Valter Araújo):
“Por unanimidade, os deputados estaduais integrantes da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Assembleia Legislativa, decidiram pelo arquivamento do processo que analisava a legalidade da prisão do presidente afastado da Casa, deputado Valter Araújo (PTB).
O deputado Neodi Carlos (PSDC) disse em seu relatório que com a decretação da prisão preventiva de Araújo, determinada pelo Tribunal de Justiça, atendendo ao pedido do Ministério Público, fica prejudicada a deliberação da CCJ.
‘Não existe mais a condição de prisão em flagrante, que é a situação onde a Assembleia deve se pronunciar sobre a legalidade ou não da prisão. Com a preventiva decretada, foge da alçada desta Casa opinar sobre a situação do presidente afastado’, explicou Neodi.
Ao final da leitura do relatório, Neodi Carlos emitiu o seu voto, pedindo o arquivamento dos autos relatados. Os deputados Luizinho Goebel (PV), que preside a CCJ, Eurípedes Lebrão (PTN), Valdivino Tucura (PRP), Glaucione Rodrigues (PSDC) e Maurão de Carvalho (PP), acompanharam o voto do relator.
Agora, a decisão da CCJ vai ser encaminhado ao plenário. A defesa do presidente afastado fica agora aos seus advogados” (grifo não original - doc. anexo).
Dessa forma, não cabe mais à Assembleia Legislativa analisar as razões da prisão do deputado Valter Araújo, pelos fundamentos ora adotados e, especialmente, pela sua própria mora em deliberar sobre a questão, o que, repiso, gerou a intervenção do Poder Judiciário e, por consequência, a perda do objeto deste remédio constitucional.
Quanto à perda superveniente do objeto, os Tribunais pátrios têm entendimento pacífico:
“MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL NÃO CABE RECURSO - JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA. Impõe-se a denegação da segurança, em razão da perda superveniente do objeto, quando julgado o mérito do agravo de instrumento no bojo do qual foi prolatada a decisão liminar que desafiou a impetração. Inteligência do artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. Segurança denegada”. (TJMG, MS nº 1.0000.11.025587-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE, Rel. Des. Kildade Carvalho, j. 28/09/2011)
Neste sentido, ainda, decidiu o STJ:
“Ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, que atingiu o direito controvertido do autor, cumpre ao juiz tomá-lo em consideração ao decidir. Deve a tutela jurisdicional compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega (art. 460, do CPC).” (REsp. nº 57.432/94/RS).
“Impetrada a segurança, se advier, subsequentemente, algum fato modificativo ou extintivo o direito postulado, a ponto de influir no julgamento da lide, caberá ao juiz, tomá-lo em consideração no julgamento da causa.” (MS 5.267/DF).
“[...] Existência de fato superveniente, consubstanciado em novo pronunciamento da Comissão Examinadora, no sentido de que estariam disponíveis somente as serventias vagas e não questionadas nas esferas administrativa e judicial até a data da publicação do Edital de Ratificação 1/2007. 3. Cessação dos efeitos do ato indicado como coator, a implicar a perda de objeto do mandado de segurança, a despeito da reinclusão da serventia de interesse da impetrante no rol de vagas disponíveis, em decorrência da prática de novo ato (Edital 11/2008), em cumprimento de decisão do Conselho Nacional de Justiça. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.064/PR)
O fato superveniente alterou, substancialmente, o direito perseguido pelo impetrante e o seu interesse de agir, não restando, portanto, outra alternativa senão extinguir o processo.
Mercê destes fundamentos, com fulcro no artigo 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 c/c art. 267, VI, do CPC e art. 139, V, do RITJRO, denego a segurança pela perda superveniente do seu objeto, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC.
Sem honorários, nos termos das Súmulas n. 512/STF e 105/STJ.
Comunique-se o teor da presente à autoridade impetrada.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 30 de dezembro de 2011.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator Plantonista