Justiça revoga mandado de prisão de um dos acusados de participar do estupro e morte de Naiara Karine

Até agora persistem vários pontos obscuros sobre o assassinato da jovem, que trabalhava na loja da advogada e empresária Jaqueline Cassol , hoje candidata ao Governo pelo PR do senador Ivo Cassol.

Publicada em 31 de July de 2014 às 10:06:00

Da reportagem do Tudorondonia


Enquanto persiste o Ministério sobre quem mandou matar, pelo menos um dos acusados de participar do estupro e morte a facadas da estudante de jornalismo Naiara Karine, 18 anos, poderá responder ao processo em liberdade.

A juíza Euma Mendonça Tourinho, da 1ª Vara do Júri de Porto velho, concedeu habeas corpus ao funcionário público Wagner Strogulski de Souza, que se apresentou à justiça na manhã dessa quarta-feira e teve o seu mandado de prisão revogado pela magistrada. Ele estava foragido desde que foi apontado como um dos participantes do estupro e morte da estudante.

Até agora persistem vários pontos obscuros sobre o assassinato da jovem Naiara Karine, que trabalhava na loja da advogada e empresária Jaqueline Cassol , hoje candidata ao Governo pelo PR do senador Ivo Cassol.

“BRUNO CASSOL”
Marco Antônio, o primeiro criminoso a ser levado a julgamento pelo estupro e assassinato de Naiara, disse que, durante o crime, tocou o telefone celular de um de seus comparsas e era um certo Bruno Cassol. Ao saber disso, Naiara Karine exclamou: “Eu estou aqui por causa do Bruno cassol ?”. Até hoje a Polícia Civil não divulgou se já identificou este Bruno Cassol e se ele teria algum parentesco com a família do senador Ivo cassol.

No seu depoimento perante o júri, Marco Antônio confirmou a participação no crime de estupro (negou a acusação de assassinato) e apontou seus comparsas, Francisco da Silva Plácido, agente penitenciário e empresário do ramo de vigilância ; o garoto de programa Rony Clay, conhecido como Rony Madeira; o agente penitenciário Richardson Bruno Mamede das Chagas; um instrutor de auto-escola identificado por sargento Santana e Wagner Strouguslki de Souza, que nunca foi preso e teve seu mandado de prisão revogado nesta quarta-feira pela justiça.

Foi Richardson Bruno, segundo Marco Antônio, quem deu um laço com uma corda no pescoço de Naiara Karine e desferiu as primeiras três facadas na estudante, utilizando uma arma do tipo caça e pesca. Plácido, por sua vez, usou o celular da garota para filmar o estupro e o assassinato. No total, Naiara Karine recebeu 22 facadas e seu corpo foi abandonado na Lagoa do Sapo, no Ramal 15 de Novembro, a 10 Km da estrada da Penal, zona rural de Porto Velho.

Audiência de Instrução (Rol de Acusação,Rol de Defesa e Testemunha do Juizo) Realizada (30/07/2014) Instrução(Rol Acusação, Rol Defesa, Test. Juizo) em 30/07/2014 às 10:00 Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze (2014), no edifício do Fórum Criminal, nesta cidade de Porto Velho, capital do estado de Rondônia, na sala de audiências, onde se encontrava a MMª. Juíza de direito EUMA MENDONÇA TOURINHO, o promotor de justiça JÚLIO CÉSAR SOUZA TARRAFA, os advogados do assistente de acusação GIULIANO DE TOLEDO VIECILLI e GUSTAVO DANDOLINI, o advogado do acusado Francisco da Silva Plácido ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, o advogado do acusado Richardson Bruno ELISEU S. PAULINO, os advogados do acusado Wagner S. de Souza JACKSON CHEDIAK e TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, e os acusados Francisco da Silva Plácido e Richardson Bruno Mamede das Chagas. Presente também o acusado Wagner Strogulski de Souza, o qual apresentou-se em juízo nesta data. Iniciados os trabalhos, colheu-se a prova oral por meio do sistema de gravação DRS AUDIÊNCIAS, em conformidade com o Provimento Conjunto/2012-PR-CG, de 16/10/2012 e art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. Os acusados foram interrogados na presente audiência e firmaram termo de comparecimento em separado. Encerrada a instrução, as partes assim se manifestaram: Pela defesa do acusado Plácido: M.M. Juíza, a pertinência da segregação do ora defendente Plácido respalda em uma suposta ameaça do perito André no dia de sua oitiva como testemunha. Ocorre, nobre magistrada, que como já justificou o acusado placido em seu interrogatório, o mesmo apenas questionou da afirmativa do próprio perito em dizer que aquela pericia não era conclusiva, não tendo o requerente nenhuma intenção de atribuir temor ou ameaça à testemunha. Noutro giro, insta afirmar que a testemunha André foi oitivada apenas para prestar esclarecimentos acerca da perícia, não sendo esta testemunha imprescindível ao processo. Aliás, nobre magistrada, com a coleta da oitiva da referida testemunha não mais subsiste o motivo elencado em sua decisão denegatória podendo no caso vertente ser aplicado o art. 319, III, do CPP. Insta afirmar que no ver da defesa referida testemunha que foi o coordenador da pericia, bem como afirmado em sua oitiva, é cunhado do promotor de justiça que requereu diligências na fase inquisitorial, diligências estas que compuseram os autos, mais precisamente a pericia coordenada pelo perito André. Pois bem, nesse diapasão, pertinente é trazer à baila o art. 112, c/c art. 254, IV, e 281, todos do CPP que argui o impedimento ou a suspeição dos auxiliares da justiça no caso o perito criminal André, oitivado como testemunha, no qual deveria, na verdade, ser oitivado apenas como informante, urge salientar que tal conhecimento entre promotor e o perito apenas adveio após a oitiva do perito André, não podendo naquela oportunidade ser arguido o hora disposto. Depreende-se do processo douta magistrada., que o requerente Plácido de forma alguma está conturbando o andamento processual, pois não há noticia no processo de ameaças intimidadoras por parte de parentes ou mesmo de amigos próximos do ora defendente. Por fim, urge salientar, nobre magistrada, que o requerente é primário, possui bons antecedentes, possui ocupação lícita (funcionário público), família constituída e não apresenta perigo à sociedade haja vista nunca ter se envolvido em qualquer fato criminoso. Por fim, a defesa reitera o pedido de revogação da prisão preventiva sendo aplicado no caso vertente o alicerçado no art. 319, III, do CPP. Pela defesa do acusado Richardson: MMª. Juíza, como se percebe, chegamos ao final da instrução processual. Desta forma, no presente momento não iremos falar da parte meritória do processo. Entretanto, a defesa do ora representado manteve-se inerte durante toda a instrução no que tange a suscitar a liberdade do mesmo, mas no presente momento, necessário se faz trazer a Vossa Excelência argumentos plausíveis no intuito de requerer sua liberdade, senão vejamos: ao se tratar de liberdade provisória, esta sempre estará fundamentada à luz do art. 312 do CPP. Quanto à garantia da aplicação da lei penal, ressalta-se que não há nenhum indício que o requerente possa vir a furtar à mesma, tendo em vista que antes de sua prisão sempre atendeu o chamamento da autoridade policial para prestar os devidos esclarecimentos, acrescentando ainda que o mesmo é funcionário público concursado, trabalhando e residindo no distrito da culpa. Quanto à garantia da instrução, esta já resta concluída, não havendo nenhum indicio de qualquer risco a esta, pois toda a instrução decorreu dentro da mais perfeita normalidade. Por derradeiro, há que se falar da garantia à ordem pública, entende a defesa, data vênia, que esta resta dissipada pela própria instrução e pelo lapso temporal decorrido entre o fato e a presente data, sendo certo que a possibilidade de soltura do requerente para que possa continuar a se defender em liberdade não afetará a garantia da ordem pública. Por fim, a defesa entende que por mais que Vossa Excelência tenha o seu convencimento intimo denota-se nos autos e em todo o decorrer da instrução que este jamais ultrapassou o balizamento legal. Sendo assim, diante das breves considerações e avocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade requer a defesa que o ora representado possa se defender em liberdade sob as medias cautelares previstas por Vossa Excelência daquelas presentes no art. 319 do CPP, que não a prisão. Por tudo isso, aduz-se abaixo as célebres palavras do filósofo Aristóteles: ¿ justo pois, o proporcional, injusto é o que viola a proporção¿. Pela defesa do acusado Wagner: MMª. Juíza, a defesa reitera os pedidos pela manutenção da liberdade do acusado, a ser apreciado neste momento. Pelo Ministério Público: MMª. Juíza, ante o comparecimento espontâneo do acusado Wagner Strogulski a esta solenidade passa a entender o MP a absoluta ausência de razão que autorize a decretação de sua custodia preventiva, razão pela qual, manifesta-se favorável à sua imediata revogação. No tocante aos demais pedidos, ante a complexidade, requeiro vistas para manifestação. Pelo Assistente de acusação: MMª. Juíza, a assistência da acusação ratifica a manifestação do ilustre promotor de justiça, concordando com a revogação da prisão preventiva do acusado Wagner, e quanto a necessidade de ter vistas aos autos para se manifestar quanto aos pedidos do demais acusados. Pela Juíza foi dito: Revogo, por ora, a prisão preventiva decretada em face de Wagner Strogulski eis que a despeito da falta de eficiência da polícia em localizar o seu paradeiro e da falta de lealdade processual da defesa em identificar o local onde poderia ser encontrado não há qualquer notícia a respeito de intimidação de testemunhas ou outro que o valha que justifique a sua custódia cautelar, ou seja, solto até o presente momento não procurou, de qualquer forma, conturbar o andamento do processo. Diante do pedido do MP e do assistente de acusação, poderão ¿ ambos ¿ se manifestar nas próprias alegações finais. Dessa forma, concedo o prazo comum de 10 dias para as partes ofertarem suas manifestações derradeiras. As partes já foram advertidas de que poderão, caso queiram, noticiar por meio de petição conjunto o prazo em que retirarão os autos sendo que, apenas neste caso, não se limitará a carga rápida. Do contrário, o processo não poderá sair em carga do cartório, salvo para carga rápida. Após a manifestação das partes ou decurso do respectivo prazo, voltem conclusos para a necessária decisão.