Ligação para telessexo motiva demissão por justa causa
empresa alegou que ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho".
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho. Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a ocorrência de dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar a ausência de culpa no caso.
A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com ‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.
Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu". Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua intenção era continuar a conversa com a atendente daquele "serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta grave pela "utilização de aparelho telefônico da empresa para fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função patrimonial noturna para a qual foi contratado".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota nas instâncias ordinárias". Para adotar entendimento em sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. O trabalhador não recorreu da decisão da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.
(Lourdes Tavares/TST)