Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.

STJ
Publicada em 13 de março de 2018 às 08:52
Litigância de má-fé não é punível com revogação da assistência judiciária gratuita

A condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento que analisou um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito.

A cliente das Lojas Riachuelo pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido em decorrência de parcelas a título de seguro residencial e de proteção contra perda e roubo.  

A sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos, ao afirmar não ter contraído a dívida, e por isso revogou a assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão de apelação.

Reexame de provas

Em recurso especial ao STJ, a cliente pediu a cassação do acórdão, afirmando que houve negativa de prestação jurisdicional. Pediu ainda o afastamento da multa e a manutenção da gratuidade da Justiça.

De acordo com a relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi, todas as questões apresentadas pela cliente foram examinadas no acórdão. Portanto, não teria ocorrido a “alegada negativa de prestação jurisdicional”.

A ministra também afirmou não ser possível rediscutir a questão da existência ou não da dívida – e, portanto, reavaliar a litigância de má-fé –, pois isso exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol taxativo

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. Nancy Andrighi explicou, em seu voto, que os artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (com correspondência nos artigos 79 a 81 do CPC de 2015) apresentam um rol taxativo com três espécies de sanções para os litigantes de má-fé, que não admite ampliação pelo intérprete.

“Apesar de reprovável, a conduta desleal de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente previstas no texto legal”, esclareceu a ministra.

“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo”, acrescentou.

Por outro lado, quanto à multa aplicada nas instâncias ordinárias, ela lembrou que a concessão da gratuidade “não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1663193

Winz

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