29/06/2012 - 18h46min - Atualizado em 29/06/2012 - 18h46min
Foi constatada ainda, pela fiscalização, falta de planejamento destinado à aquisição dos medicamentos e outros fármacos.
O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer por negar provimento ao pedido de reexame feito pela então gestora da Gerência de Medicamentos da Secretaria de Estado da Saúde (GM/Sesau), no exercício 2007, quanto à condenação pelo Tribunal de Contas (TCE) ao recolhimento de multa no valor de R$ 3.000,00, devido às falhas administrativas e ao descontrole, detectados durante sua gestão à frente daquele órgão da área de saúde.
A gestora foi condenada pela 1ª Câmara do TCE, a qual, em 2011, proferiu acórdão, decorrente de representação formulada pelos Ministérios Públicos de Contas, do Estado (MP) e do Trabalho (MPT), com o objetivo de apurar irregularidades no fornecimento de medicamentos e material penso (utilizado para curativos) pela Sesau aos hospitais estaduais durante o exercício 2007.
Em seu pedido de reconsideração da decisão, a gestora traz alegações para as situações consideradas irregulares pelos órgãos de fiscalização, entre as quais, o desabastecimento e problemas no fornecimento dos medicamentos, além da inoperância e ineficiência na utilização do sistema informatizado adquirido para gerenciar os estoques.
Foi constatada ainda, pela fiscalização, falta de planejamento destinado à aquisição dos medicamentos e outros fármacos, o que, consequentemente, acarretava aumento de custos, uma vez que o Estado deixava de ser beneficiado pela ampla concorrência possibilitada pelo pregão eletrônico.
Já em sua defesa, a recorrente alega que as ordens judiciais foram cumpridas à integralidade, os pedidos de compra de medicamentos e insumos providenciados no tempo certo e os produtos entregues imediatamente após o recebimento, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelas falhas apontadas em relação à GM, naquele exercício.
Entretanto, em seu parecer, o MPC considera insuficientes as provas apresentadas pela recorrente para demonstrar a correção de sua conduta. “As hipóteses basilares que poderiam afastar a condenação imposta à jurisdicionada não foram provadas nos autos, ou melhor, não foram materializadas”, lembra a Procuradoria de Contas.
Desse modo, o MPC requer ao Tribunal de Contas que seja negado provimento ao pedido da então gestora, mantendo, assim, inalterado o acórdão proferido pela 1ª Câmara que a condenou ao recolhimento da multa.
Fonte: MPC.
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