Mantido adicional de insalubridade para agente comunitário de saúde

Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Publicada em 27 de July de 2015 às 10:34:00

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do município de Rio Grande (RS) contra decisão que o condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.

A agente alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada "adicional de risco à saúde", em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio devido ao contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.

Em sua defesa, o município argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional de risco à saúde".

O relator do recurso do município ao TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, determinou a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segundo Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde.

O ministro José Roberto Freire Pimenta abriu divergência para que o recurso não fosse conhecido. Segundo ele, o adicional deve ser mantido, uma vez que o laudo oficial foi "emblemático" ao confirmar a atividade insalubre. O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento diferente sobre o tema, considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não se limitar mais aos ambientes hospitalares. O voto divergente destaca que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.

A ministra Delaíde Miranda Arantes acompanhou a divergência e o relator ficou vencido, mantendo-se, assim, a condenação do município. Após a publicação do acórdão, o município interpôs recurso extraordinário a fim de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.

(Alessandro Jacó/TST)

Processo: RR-1629-78.2012.5.04.0122