Mantido sequestro de valores do Estado de Rondônia para tratamento de saúde

O agravante (Estado) pediu a suspensão da liminar, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Espigão do Oeste/RO, sob o argumento de que o sequestro não poderia ter sido deferido .

Publicada em 20 de January de 2014 às 08:48:00

A Justiça rondoniense, por meio do desembargador Eurico Montenegro Júnior, que compõe a 1ª Câmara Especial do TJRO, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia, no qual se pretendia suspender o sequestro de R$ 22.554,17 e R$ 304,17, que servirão para custear o fornecimento de passagens de ida e volta a uma paciente, para fins de tratamento de saúde, e seu acompanhante, além da ajuda de custo. O despacho foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 17 de janeiro de 2014.

O agravante (Estado) pediu a suspensão da liminar, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Espigão do Oeste/RO, sob o argumento de que o sequestro não poderia ter sido deferido sem a sua oitiva ou sem que lhe fosse permitido providenciar o solicitado. Além disso, sustentou a impossibilidade da adoção da medida quando não demonstrado o descumprimento da ordem judicial.

Em seu despacho, o desembargador Eurico Montenegro disse que não existem motivos para autorizar a suspensão da decisão, pois o direito à saúde é um direito fundamental, além de ser dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. De acordo com o decano do TJRO, em 4 de setembro de 2013, o Juízo em questão deferiu medida liminar para que o agravante, em até 10 dias, providenciasse a realização do procedimento adequado, adotando as providências necessárias, inclusive tratamento fora do domicílio, sob pena de bloqueio de valores do Estado, sem prejuízo da adoção de outras medidas. Como não houve o cumprimento daquilo que foi determinado, o sequestro foi efetuado em 12 de novembro de 2013.

Dito isso, Eurico Montenegro pontuou ainda que, em prol de um bem maior que é a vida, "tenho por relevantes os motivos apresentados pelo Juiz, em razão do estado de necessidade do impetrante, que é portadora Arritmia Complexa Sintomática e necessita urgente de fazer o exame Estudo Eletrofisiológico (EEF), devido a extensão e gravidade da doença, sob o risco de síncope e óbito".


Agravo de instrumento n. 0000210-77.2014.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional