Ministério Público do Trabalho em Rondônia processa distribuidor Ford por fraudes trabalhistas

Liminar concedida pela Justiça do Trabalho proíbe a empresa de realizar pagamento de salários por fora – sem contabilização nos contracheques.

Publicada em 03/08/2012 às 12:06:00

Liminar concedida pela Justiça do Trabalho proíbe a empresa Canaã Veículos (representante Ford no interior de Rondônia) de realizar pagamento de salários por fora – sem contabilização nos contracheques – e de estender o expediente dos seus empregados além do limite legal, principalmente em época de feiras agropecuárias



Ji-Paraná (RO) - A Justiça do Trabalho concedeu liminar em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no município de Ji-Paraná para determinar, entre outras obrigações de fazer e de não fazer, que a empresa Portela Ochiai Comércio de Veículos Ltda – Canaã Veículos (distribuidor Ford no interior do Estado de Rondônia) pague integralmente os salários dos seus empregados, especialmente os consultores de vendas e vendedores, mediante recibo (contracheque) em que conste todas as parcelas remuneratórias devidas, nos seus valores integrais, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 20 mil, em caso de descumprimento das obrigações.

De acordo com a decisão proferida pelo juiz federal do Trabalho Ricardo Turesso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná, a empresa Canaã Veículos, que foi denunciada ao MPT por praticar irregularidades trabalhistas, terá que formalizar em um único recibo de pagamento todas as parcelas efetivamente pagas aos empregados, abstendo-se de praticar a fraude trabalhista de pagamento sem contabilização (“por fora”) de valores salariais ou decorrentes de contraprestação ao trabalho executado por seus empregados diretamente à empresa, inclusive as comissões.

A Justiça do Trabalho determinou ainda que a empresa não exija dos seus empregados a assinatura de documento que pelo seu conteúdo não corresponda à realidade, tais como recibos de pagamento de salários que não condizem com as parcelas e valores efetivamente pagos e que a empresa abstenha-se de reduzir indevidamente os salários de seus trabalhadores, com fundamento no artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988.

Segundo o procurador do Ministério Público do Trabalho Marcos Gomes Cutrim, coordenador regional da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas – CONAFRET/MPT e autor da ação civil pública, “tem sido comum nas investigações realizadas em empresas do interior do Estado de Rondônia, sobretudo aquelas que contratam empregados cujos salários são pagos por meio de comissões, encontrar pagamentos de salários de forma ilegal, ou seja, quando não é computado integralmente nos recibos de pagamento ou contracheques os valores efetivamente pagos e devidos. Esse tipo de lesão afeta – além dos trabalhadores – toda a sociedade, na medida em que o pagamento salarial extracontábil diminui a arrecadação tributária sobre a folha de salários, de imposto de renda e de contribuições sociais para a Previdência Social e para o FGTS, constituindo sonegação fiscal e previdenciária e, a depender do caso, tal conduta pode configurar os crimes de falsificação de documento e sonegação de contribuição previdenciária, conforme artigo 297, § 4º, e artigo 337-A, ambos do Código Penal. Os recurso do FGTS, por exemplo, financiam a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal, sendo também uma espécie de poupança do trabalhador para fazer frente às necessidades vitais básicas nos períodos de desemprego, em caso de doença ou aquisição da casa própria”.

Além disso, em virtude da decisão judicial, a empresa investigada pelo MPT/RO deverá ajustar concretamente as jornadas de trabalho de todos os trabalhadores aos limites permitidos pela Constituição da República (diário e semanal), sobretudo em épocas de feiras agropecuárias realizadas no interior do Estado de Rondônia, isto é, oito horas diárias e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

A empresa deverá ainda conceder intervalo intrajornada de no mínimo uma hora, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, salvo acordo escrito ou coletivo de trabalho em contrário, não devendo exceder de duas horas o intervalo.

A decisão liminar abrange todos os estabelecimentos da sociedade empresária (Ford Canaã Veículos) situados no interior do Estado de Rondônia. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho pede a condenação da empresa no pagamento de R$ 2.000.000,00, a título de indenização por dano moral coletivo decorrente da lesão à sociedade e aos trabalhadores, pela prática das fraudes trabalhistas.

Fonte: ASCOM/PRT 14ª Região