MP ingressa com Adin contra lei que instituiu gratificação de produtividade para Agentes Municipais de Trânsito

Nessa ação, o Procurador-Geral de Justiça sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 505/2013 por violação ao princípio da reserva legal, pois, segundo alega, essa lei instituiu a Gratificação de forma vaga...

Publicada em 05 de October de 2015 às 08:29:00

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, protocolou Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, contra dispositivos da Lei Complementar nº 505/2013 e do Decreto nº 13.397/2014, que instituem a gratificação de produtividade especial para os Agentes Municipais de Trânsito em Porto Velho.

Nessa ação, o Procurador-Geral de Justiça sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 505/2013 por violação ao princípio da reserva legal, pois, segundo alega, essa lei instituiu a Gratificação de forma vaga, deixando a cargo do próprio prefeito, por meio de decreto (nesse caso do decreto n] 13.397/2014, a definição dos requisitos para o pagamento do benefício, quando a matéria (valores e critérios) deveria ser definida pela própria lei.

Sustenta-se, igualmente, a inconstitucionalidade do anexo único do citado decreto, uma vez que os motivos nele previstos para justificar o pagamento da vantagem, além de extremamente genéricos, se misturam com as atribuições e deveres básicos do cargo e dos servidores públicos em geral (presteza na execução das tarefas, cumprimento do ponto base, estar pronto para serviço no horário e cumprimento integral do turno, comportamento adequado, conservação dos equipamentos sob sua guarda, etc.), violando o interesse público e princípios administrativos, já que gratificações devem ter pressupostos certos e específicos, com critérios objetivos de produtividade ou metas de desempenho.

Por fim, como medida cautelar, o Procurador-Geral de Justiça solicita a suspensão da lei e do decreto até o julgamento da ação, que tramita perante o Tribunal de Justiça com o nº 0801412-22.2015.8.22.0000.