MP intensifica o combate a doações irregulares de terrenos públicos
Tal prática já foi amplamente analisada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e tida como ilegal.
O Ministério Público de Rondônia, por meio do Promotor de Justiça Fernando Franco Assunção, titular da Curadoria da Probidade Administrativa de Vilhena, tem constatado, desde março de 2012, quando referido Promotor assumiu tal titularidade, a existência de várias ações civis públicas e procedimentos investigatórios acerca de transferências indevidas de imóveis municipais para particulares (alienações, doações, etc.), sem a necessária prévia licitação, o que contraria o disposto no art. 17, I, b, e §4º, Lei 8666/93 a no art. 37, XXI, da Constituição Federal, caracterizando ato de improbidade administrativa, pois enseja enriquecimento ilícito do particular, acarreta dano ao erário e fere Princípios da Administração, notadamente os Princípios da Legalidade, Moralidade e Impessoalidade (arts. 9º, 10 e 11, Lei nº 8.429/92), além do que configura o crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93 (¿Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade: Pena ¿ detenção, de 3 a 5 anos, e multa¿).
Tal prática já foi amplamente analisada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e tida como ilegal, e a Curadoria do Urbanismo já expediu Recomendação, orientando o Município de Vilhena/RO para que se abstivesse de realizar transferência de bens públicos imóveis (alienação/doação), sem observância da Lei nº 8.666/93, e que ¿mesmo assim, tal forma de proceder ainda tem persistido¿, razão pela qual foi expedida recomendação ao Prefeito de Vilhena para que se abstenha, ¿de uma vez por todas, de praticar qualquer ato tendente a transferir, alienar, doar, ceder, ainda que com encargo, imóveis municipais para particulares (pessoas físicas ou jurídicas), e que, caso haja interesse coletivo em fazer tais transferências, que sejam sempre precedidas de autorização legislativa e licitação, nos termos do art. 17, I, b, e § 4º, Lei nº 8.666/93¿.
Deve-se ainda esclarecer que, mesmo que haja Lei Municipal autorizando a alienação/doação do imóvel público, como se verificou em alguns casos, tal Lei não pode dispensar, seja implícita ou expressamente, a necessidade de prévia licitação, ou seja, não pode a própria Lei autorizativa da alienação daquele imóvel já indicar a quem o Município deve transferi-lo, eis que a escolha do beneficiário da transferência do imóvel deve se dar por meio de licitação, já que, embora seja incumbência da Câmara de Vereadores autorizar a alienação de bens públicos imóveis (art. 40, IX, CR/88), não cabe à Casa Municipal de Leis legislar contrariamente à Lei 8.666/93, criando hipótese de verdadeira dispensa de licitação, cabe-lhe apenas suprir e complementar a Lei Federal (competência legislativa suplementar ¿ art. 30, II, CR/88), eis que as regras gerais de licitação, dentre as quais se inserem os casos de dispensa de licitação, são de competência legislativa privativa da União (art. 22, XXVII, CR/88). E mais, tais Leis Municipais, quando aprovadas em afronta à Legislação Federal, têm sido fonte de inúmeros atos ímprobos, o que por óbvio demonstra a necessidade de se conter tal prática e responsabilizar aqueles que, eventualmente, concorreram para a aprovação dessas Leis manifestamente inconstitucionais que contribuem para práticas de improbidade administrativa.
Por conta disso, foi também recomendado a todos os Vereadores de Vilhena que ¿se abstenham de aprovar qualquer Projeto de Lei que tenha por escopo transferir, alienar, doar, ceder, ainda que com encargo, imóveis municipais para particulares (pessoas físicas ou jurídicas), sem prévia licitação, nos termos do art. 17, I, b, e § 4º, Lei nº 8.666/93, e que, nos casos em que a transferência de imóvel público traga interesse para a coletividade, que a Câmara de Vereadores se restrinja a aprovar a Lei autorizativa da alienação/doação (i.e., deixando de indicar na lei autorizativa o beneficiário da transferência) e que faça constar, no bojo do texto da lei autorizativa aprovada, expressamente, a necessidade do Poder Executivo Municipal deflagrar previamente certame licitatório¿.
Além disso, foi ainda recomendado ao Cartório de Registro de Notas e ao Cartório de Registro de Imóveis que ¿se abstenham de lavrar escritura, registrar escritura e praticar qualquer ato notarial que tenha por escopo transferir, alienar, doar, ceder, ainda que com encargo, imóveis municipais para particulares (pessoas físicas ou jurídicas), sem que o representante legal do município apresente comprovação de que houve prévia autorização legal para a alienação do imóvel público em questão e sem que também seja comprovada a realização prévia de licitação¿. Tal recomendação, dirigida aos Cartórios, deve-se ao fato de que os atos de transferência do imóvel público somente se concretizam com a lavratura de escritura, perante o Cartório de Notas, e respectivo registro, perante o Cartório de Registro de Imóveis, os quais devem observar os preceitos constitucionais e a legislação federal em detrimento de leis e decretos municipais manifestamente inconstitucionais, tanto que o Código Civil, em seu art. 215, §1º, V, determina que na escritura pública deverá ser feita ¿referência ao cumprimento das exigências legais inerentes à legitimidade do ato¿, sendo que, para o ato aqui em questão (alienação de bens imóveis públicos), conforme já explicado, a Lei impõe a necessidade de comprovação de que houve Lei Municipal autorizativa da transferência, bem como de que houve Procedimento Licitatório prévio, requisitos este que, portanto, devem ser checados pelo serviço notarial, em todas as transferências de imóveis público.
Por fim, o Curador da Probidade Administrativa ressalta que, embora haja entendimento minoritário em sentido diverso, ele perfilha o entendimento de que, em casos como estes, de alienações/doações de terrenos, em sendo constatada a ocorrência de improbidade administrativa, não se mostra possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou Acordo em Juízo, visando à restituição aos cofres público do valor correspondente ao enriquecimento ilícito, haja vista a disposição expressa contida no art. 17, § 1º, Lei nº 8.429/92 (¿é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput¿), razão pela qual, caso os agentes recomendados não cumpram integralmente a recomendação expedida, restará evidenciada sua má-fé no sentido de que, mesmo formalmente advertidos da ilegalidade dessa praxe, optaram por insistir na prática ilícita, caracterizando assim, inegavelmente, ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização pelo crime previsto no art. 89 da Lei nº 8666/93.
Fonte: Ascom MPRO