Na guerra com delegados, Confúcio leva a melhor

Desembargador levanta dúvidas sobre lei que reserva cargos de direção da Polícia Civil a delegados de classe especial e indefere mandado de segurança impetrado por delegado contra nomeações.

Publicada em 10/01/2011 às 12:40:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

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O desembargador Eurico Montenegro Júnior indeferiu – alegando questões técnicas – o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo delegado de classe especial Mahmoud Fawzi El Rafihi contra o governador Confúcio Moura (PMDB), que nomeou os delegados de polícia estadual, de segunda classe, Claudionor Soares Muniz e Sandro Luiz Alves de Moura, respectivamente, para os cargos de diretor geral e diretor executivo da Polícia Civil do Estado de Rondônia.

No mandado de segurança, o delegado Fawzi alega que as nomeações feitas por Confúcio ofendem o artigo 146 da Constituição Estadual e também os artigos 4º e 6º da Lei Compementar número 76/93, que reservam tais cargos para os delegados de polícia ocupantes de classe mais alegada.

Ao indeferir o pedido de liminar, o desembargador anotou não estarem presentes os requisitos para a suspensão das nomeações em caráter liminar.

Segundo o desembargador Eurico Montenegro, existe uma aparente dúvida sobre a constitucionalidade ou não da norma estadual “e inexiste o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida a final”.
Foi ornado ao impetrante que promova a citação dos delegados nomeados, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do mandado de segurança.

"INOVADOR"

Em seu blog, o governador Confúcio Moura disse que considera inovador o projeto enviado por ele à Assembléia Legislativa de Rondônia, para ser votado em sessão extraordinária, acabando com as prerrogativas dos delegados de classe especial.

Sobre o assunto, escreveu Confúcio no blog: "Um deles (projeto) é inovador - abre oportunidade para Delegados poderem ocupar quaisquer cargos dentro da Polícia Civil. Com idades e tempos de serviços variados. Nada contra a lei anterior. Mas, sempre julguei conveniente o choque das gerações".

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal de Justiça
Mandado de Segurança
Impetrante: Mahmoud Fawzi El Rafihi
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAHMOUD FAWZI EL RAFIHI, Delegado de Polícia do Estado, da Classe Especial, em face do GOVERNANDOR DO ESTADO, que nomeou os Delegados de Polícia Estadual, de segunda classe, CLAUDIONOR SOARES MUNIZ e SANDRO LUIZ ALVES DE MOURA, respectivamente, para os cargos de Diretor Geral e Diretor Executivo da Polícia Civil deste Estado, sob o fundamento de que tais atos ofenderam o art. 146 da Carta Estadual e também os arts. 4º e 6º da Lei Complementar nº 76/93, que reservavam tais cargos para os Delegados de Policia ocupantes da classe mais elevada.
Analiso o pedido de liminar.
A Lei n. 12.016/2009 reza em seu art. 7º, inciso III:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Assim a concessão de liminar está subordinada a relevância do pedido e a possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida apenas quando do julgamento do writ.
Na espécie tais requisitos não estão presentes existe uma aparente dúvida sob a constitucionalidade ou não da norma estadual e inexiste o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida a final.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ressalto que a inicial não traz o pedido de citação dos litisconsortes passivos necessários (LMS, art. 24), ou seja dos nomeados para os cargos de direção da Polícia Civil, via de consequência, ordeno ao impetrante que promova a citação os mesmos, no prazo de cinco dias, pena de extinção do processo(art.47, caput e parágrafo único do CPC).
Publique-se.
Encerrado o recesso forense, distribua-se.
Porto Velho, 5 de janeiro de 2011.
Desembartador Eurico Montenegro Júnior
Plantonista