Não cabe acúmulo de função em atividades de menor responsabilidade
Os desembargadores entenderam que o funcionário não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido.
TRT-4 negou adicional por acúmulo de função a um vigilante de supermercado que também orientava os clientes no estacionamento do local
Só há acúmulo de função quando o empregador atribui ao funcionário atividades mais complexas às da função para a qual ele foi contratado. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções a um vigilante de supermercado que alegou que também orientava os clientes no estacionamento do local.
Os desembargadores entenderam que o funcionário não desempenhou tarefas incompatíveis com as originalmente contratadas ou com a natureza do trabalho desenvolvido. Ao ajuizar a ação, ele argumentou que, além da função de segurança, também orientava o trânsito no estacionamento e recolhia carrinhos do supermercado.
Mas, para a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, "o reclamante exercia as atividades ditas desde o início do contrato, de modo que sequer se cogita de novação objetiva do contrato". A decisão foi unânime e confirmou o entendimento do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, Luis Antonio Mecca.
"O empregado que acumula função de menor responsabilidade e, especialmente, de menor salário, não possui direito a qualquer acréscimo salarial, já que no tempo em que se exerce a função menor continua recebendo a contraprestação salarial pelo valor da função maior", afirmou Mecca.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
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