Negada liminar a subprocurador-geral da República que questionava suspensão por 90 dias

...ele elaborou, subscreveu e expediu ofícios, em papel timbrado da PGR, com o intuito de que autoridades da Receita e da PF adotassem providências contra um condomínio empresarial onde possui imóvel.

Publicada em 21 de fevereiro de 2017 às 09:46:00

 

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar por meio do qual o subprocurador-geral da República M.G.M.F. buscava suspender ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que lhe aplicou a penalidade de suspensão por 90 dias. A decisão do ministro foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34564.

Ele foi acusado de descumprimento dos deveres funcionais, previstos no artigo 236, incisos IX e X, da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).

O ministro Marco Aurélio afastou o argumento do subprocurador-geral de que houve a prescrição da pretensão punitiva. Apontou que, nos ilícitos supostamente cometidos, a prescrição da pretensão punitiva se consuma, via de regra, em dois anos, salvo se previstos como crime, situação na qual a prescrição será a mesma versada na lei penal. “A norma está expressamente disciplinada no artigo 244 da Lei Orgânica do Ministério Público da União”, apontou.

Segundo o relator, as irregularidades também foram capituladas como crime, havendo oferecimento, em 24 de abril de 2014, de denúncia em desfavor do subprocurador-geral, pelos mesmos fatos, e do recebimento da peça acusatória, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão colegiada de 3 de junho de 2015 (ação penal).

“Nesse contexto, descabe falar em prescrição. O menor prazo estabelecido no artigo 109 do Código Penal é de três anos e, de acordo com o relatório constante da decisão formalizada pelo órgão impetrado [CNMP], os atos considerados ilícitos foram praticados no período de 10 de maio de 2012 a 15 de fevereiro de 2013”, disse.

Processo

O ministro Marco Aurélio destacou que não viola a Constituição Federal, em especial o devido processo legal, a norma regimental que confere ao relator as funções de ordenar, presidir e instruir o processo administrativo disciplinar. “O exame do ato impugnado revela a participação do impetrante [autor do MS] na formulação da própria defesa, tendo contribuído ativamente para a produção de provas”, assinalou.

A defesa argumentava que o artigo 89, parágrafo 1º, do Regimento Interno do CNMP, o qual prevê a presidência, pelo próprio relator, da instrução do processo disciplinar, é inconstitucional. Alegava ainda ser necessária, para instruir o procedimento administrativo disciplinar no conselho, a constituição de comissão formada por membros do Ministério Público Federal de mesma hierarquia do servidor acusado.

Segundo o ministro Marco Aurélio, a regra que atribui a instrução a comissão composta de integrantes da carreira de classe igual ou superior à do indiciado direciona ao procedimento de inquérito administrativo, preparatório da instauração do processo nos conselhos superiores dos diferentes ramos do Ministério Público da União, e não no CNMP, conforme os artigos 247 e seguintes da LC 75/1993.

“Quanto à presidência, pelo corregedor, da sessão de julgamento, em vez do vice-procurador-geral da República, bem assim no que se refere à alegada antecipação de voto, surge ausente relevância apta a justificar a declaração, precária e efêmera, de insubsistência”, frisou o relator.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, também não cabe discutir o mérito do ato do CNMP, ao menos na fase preliminar, de modo a definir a proporcionalidade da sanção fixada. “As balizas objetivas retratadas na impetração não indicam, de início, ilegalidade. A pena imposta, consideradas as imputações veiculadas no processo disciplinar – descumprimento de dever funcional –, encontra-se prevista no artigo 240, inciso IV, da Lei Complementar 75/1993”, salientou.

Caso

Em novembro do ano passado, o CNMP suspendeu o subprocurador-geral por 90 dias por descumprimento dos deveres funcionais. De acordo com os autos, entre maio de 2012 e fevereiro de 2013, ele elaborou, subscreveu e expediu ofícios, em papel timbrado da Procuradoria Geral da República, com o intuito de que autoridades da Receita Federal e da Polícia Federal adotassem providências, como instauração de procedimentos administrativos e policiais, contra um condomínio empresarial onde possui imóvel.

Processos relacionados
MS 34564