Negada nomeação de aprovado em cadastro reserva de concurso do TRT da 14ª Região

Ele concorreu à vaga de analista judiciário com especialidade em medicina do trabalho e esperava ser nomeado imediatamente.

Publicada em 29 de May de 2015 às 20:51:00

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em primeiro lugar para o cadastro reserva de concurso público realizado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC/RO). Ele concorreu à vaga de analista judiciário com especialidade em medicina do trabalho e esperava ser nomeado imediatamente.

De acordo com o candidato, a desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região preteriu sua nomeação em função de outros concorrentes. "Foram convocados seis analistas judiciários com especialidade em medicina, e apenas três estavam aptos à função", afirmou.

A magistrada explicou que, para os candidatos convocados, a exigência era de que, além da residência médica, possuíssem também pós-graduação em clínica médica, diferentemente do cargo pretendido pelo autor da ação, em que a pós-graduação exigida seria em medicina do trabalho. "Logo, a nomeação dos servidores citados não importou preterição, pois foram convocados para cargo distinto daquele questionado", observou. A desembargadora advertiu que a nomeação em cadastro de reserva possui natureza discricionária, e "inexiste direito líquido e certo nesse sentido".

Ao avaliar o recurso no TST, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, citou vários precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) em que as decisões foram similares. "A jurisprudência reconhece o direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos dentro do número de vagas, o que não é o caso", afirmou.

Scheuermann ressaltou ainda que o concurso para formação de cadastro reserva apresenta-se como mera expectativa de direito e, "ao se inscrever no certame, o candidato tinha total conhecimento e aceitação das regras contidas no edital".

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Processo: RO-10087-15.2014.5.14.0000

(Natalia Oliveira/TST)