Negado seguimento a HC de vereador acusado de matar ex-prefeito de Macuco

A ministra entendeu que, no caso, não houve teratologia, nem ilegalidade manifesta, necessários ao afastamento da Súmula nº 691, da Corte.

Publicada em 01 de October de 2016 às 11:14:00

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 136709, impetrado em favor de Douglas Espíndola Borges, vereador do município de Macuco (RJ), acusado de ter matado o ex-prefeito daquela cidade, Rogério Bianchini. A ministra entendeu que, no caso, não houve teratologia, nem ilegalidade manifesta, necessários ao afastamento da Súmula nº 691, da Corte.

Conforme os autos, em 2 de outubro de 2015, Douglas foi preso temporariamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. O magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva. Em seguida, os advogados apresentaram habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que denegou a ordem, bem como recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu liminar por meio de decisão monocrática.

Contra esse indeferimento, a defesa impetrou HC no Supremo em que pedia, no mérito, que fosse revogada a prisão preventiva. Os advogados sustentavam falta de fundamentação da prisão cautelar, sob alegação de que o decreto preventivo estaria baseado em prova ilícita, colhida em interceptação ambiental, violando o sigilo das comunicações entre advogados e seus clientes. Também solicitavam o afastamento da Súmula 691, da Corte, e argumentavam existir circunstâncias favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa do acusado, além de excesso de prazo para formação de culpa, tendo em vista que o acusado está preso desde outubro de 2015.

Decisão

Ao analisar a questão, a ministra Rosa Weber observou que cópia do acórdão do TJ não foi anexada aos autos. Segundo ela, a jurisprudência do Supremo estabelece o não conhecimento de habeas corpus quando o processo não estiver devidamente instruído (HC 103240).

A relatora também destacou ausência de pronunciamento final de colegiado do STJ e entendeu que seria inviável o exame da matéria pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. Para a ministra, “a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF”, a qual veda o conhecimento de HC, no Supremo, contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.

Em relação aos fundamentos do decreto prisional, de acordo com a ministra Rosa Weber, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que as instâncias ordinárias justificaram a necessidade de manutenção da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime: “um homicídio triplamente’ circunstanciado cometido em detrimento de ex-prefeito, com evidente motivação política”. Além disso, a relatora considerou que a prisão preventiva está fundamentada na conveniência da instrução criminal, considerando a necessidade de preservação da integridade física e psicológica das testemunhas.

Quanto à alegação de colheita de provas ilícitas, por meio de interceptação ambiental, a ministra destacou que, conforme o STJ, ao contrário do que foi alegado pela defesa, essa não foi a única prova a justificar a prisão, uma vez que as instâncias ordinárias informaram que a prisão foi fundamentada em provas obtidas a partir das medidas cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. Sobre o excesso de prazo da prisão, segundo a ministra, o STJ apontou que a matéria não foi analisada pelo tribunal de origem, “o que impediria sua admissão”.