No dia do agricultor, STJ expõe decisões que impactam a vida no campo

O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek, em comemoração ao centenário da criação do Ministério da Agricultura.

Publicada em 28 de July de 2016 às 13:07:00

28 de julho é o dia do profissional responsável por uma das atividades econômicas mais relevantes para o bem estar social: a produção de alimentos. O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek, em comemoração ao centenário da criação do Ministério da Agricultura.

Atualmente, o Brasil conta com mais de 5 milhões de propriedades rurais que se dedicam à agricultura e movimentam bilhões de reais por ano.

Cumprindo seu papel institucional de uniformizar a interpretação nacional da lei federal e solucionar conflitos de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando entendimentos e jurisprudências envolvendo os agricultores brasileiros.

São centenas de acórdãos relativos à aplicação da usucapião rural especial, limite do módulo rural, indenização por produto agrícola defeituoso, tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários e penhora de pequenas propriedades, entre outros julgados.

Usucapião

Recentemente, o STJ decidiu que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para uma determinada região por meio da usucapião especial rural.

No caso julgado, um casal de agricultores detinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham desde 1996.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o direito à usucapião, pois entendeu que o módulo rural da região – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é de 30 mil metros quadrados e o Estatuto da Terra proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo regional.

Os ministros do STJ entenderam que a usucapião especial rural é um instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola que visa a função social, a proteção dos agricultores e o incentivo à produtividade da terra, tanto é que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho.

“Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu o tribunal.

Produto defeituoso

Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça condenou um fabricante de produtos agrícolas a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida com defeito de fabricação, mesmo que ele não tenha sido utilizado no campo.

Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.

No caso concreto, a ação coletiva de indenização por acidente de consumo contra o fabricante do fungicida foi movida por uma cooperativa de cafeicultores.

Previdência

O tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, quando comprovado o trabalho em  regime de economia familiar.

Para o STJ, ao vedar o trabalho infantil ao menor de 14 anos, a legislação buscou sua proteção, estabelecendo a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

Segundo entendimento consolidado, a chamada contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada – não se aplica ao caso.

“A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em que o segurado sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade”.

Averbação

Em outro julgado, o Tribunal entendeu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (Funrural).

Também decidiu que o INSS não pode se recusar a expedir certidão de tempo de serviço após o devido reconhecimento do serviço rural; e que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social.

Penhora

Jurisprudência consolidada pelo STJ também garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família.

O entendimento se baseia no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 8.009/1990, que busca a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia.

Fonte: STJ