18/05/2011 - 12h18min - Atualizado em 18/05/2011 - 12h18min

OAB ganha liminar contra cobrança de ICMS nas compras pela internet

No Acre, o decreto foi considerado inconstitucional. “Felizmente, o TJ-RO teve o mesmo entendimento da Justiça acreana, em favor do consumidor”, ressalta Breno de Paula.

 A Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu uma primeira vitória na Justiça contra a cobrança de ICMS (Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços) nas compras pela internet imposta pelo Governo do Estado através de decreto. Na noite desta terça-feira, a presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) concedeu liminar
em ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) suspendendo a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) para compras feitas na internet.

A decisão restabelece a normalidade nessa modalidade de compra para os rondonienses, avalia ao advogado tributarista e conselheiro estadual da OAB Rondônia, Breno de Paula, que subscreve a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pela Seccional Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RO) contra o decreto 15.846, do Poder Executivo do Estado, que obriga a retenção de ICMS entre 7% e 12% nos produtos adquiridos pela internet e telemarketing.

Para Breno de Paula - conselheiro estadual da OAB-RO, especialista em política e direito tributário e professor de direito tributário da Universidade Federal de Rondônia (Unir) – a medida beneficia toda sociedade rondoniense, uma vez que, segundo ele, o decreto almeja a tributação não apenas na entrada de mercadorias, mas no ingresso de “bens”, “extrapolando as balizas constitucionais acerca do aspecto material da hipótese de incidência tributária do imposto estadual”.

Segundo o advogado, quando o bem é comprado para revenda é plausível a tributação, mas quando é comprado para consumo, o que ocorre na maioria das compras via internet, a tributação torna-se irregular.

Além de Rondônia, outros 17 estados assinaram protocolo para fazer o decreto de tributação das compras feitas via internet. No Acre, o decreto foi considerado inconstitucional. “Felizmente, o TJ-RO teve o mesmo entendimento da Justiça acreana, em favor do consumidor”, ressalta Breno de Paula.

Assessoria de Imprensa OAB-RO

Postado por marco mauricio brandao figueira em 19/05/11 às 21:05
Muito bom parabens , porquea OAB não faz alguma coisa pelos agentes penitençiarios do conc 2008 , isso tambem e um absurdo e de interesse coletivo , analise se o estado não estava querendo da continuidade neste conc atual imagine a OAB oque estamos sofrendo.
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Postado por dulcineia farias em 19/05/11 às 00:05
Valeu OAB, pois se fosse pra esperar o MP defender o interesse coletivo dos consumidores de Rondônia, teriamos que comprar muitas cadeiras pela internet. Além de toda parte técnica quanto a inconstitucionalidade disso ou daquilo, entendo que o Estado não pode restringir o direito do consumidor final de optar pela comodidade oferecida pelas empresas na hora de efetuarem suas compras, se a desculpa foi defender o empresário local da concorrencia (leal), que estes façam o mesmo. Se o intuito era apenas arrecadar, sob alegação que o ICMS ficava apenas no Estado do vendedor, então que o Protocolo exigisse que o Estado de origem repasse parte do tributo ao Estado do comprador, e não tributar novamente, recaindo o ônus sobre o consumidor final (o ICMS não é cumulativo). Como sempre digo, o que falta e o empresário local melhorar seus serviços e diversificar seus produtos e marcas. A gente comprar uma geladeira pela internet, além de sair bem mais barato, ela é entregue em prazo menor que se fosse comprada no comercio local. E quanto a Sefin, é brincadeira, certa vez, comprei uns arranjos para festa de criança, 1 real cada, comprei 100 unidades, paguei uns 250,00 pelo transporte aéreo, e na hora de retirar a encomenda, a Sefin lá do aeroporto queria me cobrar imposto (diferença de alíquota), sob a alegação que seria pra revender. Quase convidei a moça pra nossa festinha, só pra ela ganhar uma das lembrancinhas. Falta bom senso, inteligência ou boa-fé mesmo. Cem arranjinhos e diferente de cem pares de tênis ou cem camisetas, ai sim a pessoa pode até ser chamada de sacoleira, agora no meu caso, eu seria uma comerciante muito burra pra pagar quase o triplo do valor da mercadoria, somente no transporte aéreo, e depois tentar revender as tralhas na cidade e ainda querer auferir lucro. Depois soube que fiscais agem assim, mesmo sabendo que estão errados e que o auto de infração não vai dar em nada (só trabalho pros consumidores) pra ganharem produtividade.
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Postado por Alceu Sales em 18/05/11 às 19:05
Não é uma vitória do consumidor de Rondonia, haja vista que são milhões de reais de impostos ficam para os outros estados. É um absurdo e pior ainda é que na era da nota fiscal eletronica é muito mais fácil legislar e repartir. Na verdade é São Paulo se locupletando dos nossos impostos.
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Postado por Santos silva em 18/05/11 às 17:05
Ainda Bem que a OAB-RO conseguiu essa liminar, pois penso que a concorrencia é algo justo e coerente, quem sabe assim os comércios locais começam a diminuirem suas margens de lucros(que são bem alta) e assim concorrerem com os demais.
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Postado por Leandro em 18/05/11 às 16:05
Boa tarde! Sou Procurador do Estado do Acre e gostaria de esclarecer aos leitores deste Jornal Eletrônico e a sociedade de Rondônia que, ao contrário da afirmação veiculada neste noticiário, no Acre, não existe sequer decreto regulamentando o Protocolo CONFAZ/ICMS nº 21/2011. Por isso, seria impossível declarar a inconstitucionalidade de ato inexistente. Aqui no Acre, ao contrário das demais unidades federadas signatárias do Protocolo CONFAZ/ ICMS nº 21/2011, não houve a incorporação formal deste Protocolo a legislação tributária estadual, via decreto ou qualquer outro ato normativo. Portanto, inexiste qualquer decisão inconstitucionalidade da justiça acriana nesse sentido. Assim, no sentido de repor a verdade, solicito a divulgação do presente esclarecimento, Att. Leandro Rodrigues Postigo Maia
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