Paciente sofre queimadura e deformação na mama no Panamericano
Justiça manda médico e hospital pagarem cirurgia para corrigir deformidade na mama de paciente que sofreu queimadura de 3o grau durante compressa.
Da reportagem do Tudorondonia
Porto Velho, Rondônia - O juiz Rogério Montai de Lima, da 9ª Vara Cível de Porto Velho, determinou ao médico Alexandre Brito e Hospital Panamericano que paguem os custos para realização de cirurgia e consequente tratamento em clínica da confiança de uma paciente que sofreu danos ao ser atendida pelo médico naquele hospital.
Consta do processo que C.R.L.R propôs ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e estéticos contra o Hospital Panamericano e Alexandre Brito, com pedido de antecipação de tutela (liminar) , para a realização de procedimento cirúrgico para correção de sequela de necrose da pele da mama.
Alega que é cliente da AMERON e que no dia 08/04/2011, ao sentir fortes dores no seio, dirigiu-se até o Hospital Panamericano , onde foi medicada e retornou para casa.
As dores persistiram e mais uma vez ela foi ao hospital onde foi medicada pela médica Letícia Raposo e novamente liberada para casa.
No dia 10/04/2011 retornou ao hospital no período da manhã com a mama vermelha, inchada, dolorida e com febre. Foram solicitados exames de sangue, pois existia suspeita de dengue ou malária , porém todos obtiveram resultado negativo.
Retornou novamente ao hospital , tendo em vista não ter melhora alguma e solicitou internação.
Ocorre que após muita insistência de seu pai, acabou ficando internada e sendo assistida pelo médico Alexandre Brito, que lhe passou medicamentos e solicitou à enfermeira que fizesse compressa com bolsa de gelo no seio da paciente por 10 minutos. Brito afirmou que não era necessária a internação e lhe deu alta , fazendo-lhe algumas prescrições. Ao consultar-se com um especialista, este diagnosticou estar a mulher com mastite, infecção e queimadura de 3º grau fatalmente proveniente da compressa fria, que necrosou a pele de sua mama.
Ao deferir a liminar, o juiz Rogério Montai anotou: “A paciente , além de ser vítima das lesões ocasionadas pelo procedimento médico adotado e suas consequências, sofre o desgaste emocional trazido pela ação judicial. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois como dito, os documentos apresentados demonstram a efetiva lesão causada pelos procedimentos adotados pelos requeridos, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação que configura-se com as limitações a que a autora ficara submetida e o imenso sofrimento inclusive de ordem psicológica enfrentado por ela”.
Na sua decisão, o magistrado acrescentou: “Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de piora na deformidade, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado, conforme se depreende da documentação...”
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0005140-09.2012.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Data da Distribuição: 02/04/2012
Requerente(s): Cibelle Roberta Lima Ramos
Advogado(s): Joselia Valentim da Silva e outros.
Requerido(s): Alexandre Brito da Silva e outro.
Vara: 9ª Vara Cível
Decisão Interlocutória (18/04/2012) DECISÃO CIBELLE ROBERTA LIMA RAMOS, qualificado às fls. 03, propôs ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e estéticos em face do HOSPITAL PANAMERICANO e de ALEXANDRE BRITO, com pedido de antecipação de tutela, para a realização de procedimento cirúrgico para correção de sequela de necrose da pele da mama. Alega que é cliente da AMERON e que no dia 08/04/2011 ao sentir fortes dores no seio dirigiu-se até o Hospital Panamericano onde foi medicada e retornou para casa, as dores persistiram e mais uma vez a autora foi ao hospital onde foi medicada pela Dra. Letícia Raposo e novamente liberada para casa. No dia 10/04/2011 retornou ao hospital no período da manhã com a mama vermelha, inchada, dolorida e com febre, foram solicitados exames de sangue pois existia suspeita de dengue ou malária porém todos obtiveram resultado negativo. Retornou novamente ao hospital tendo em vista não ter melhora alguma e solicitou internação. Ocorre que após muita insistência de seu pai, acabou ficando internada e sendo assistida pelo Dr. Alexandre Brito que lhe passou medicamentos e solicitou à enfermeira que fizesse compressa com bolsa de gelo no seio da requerente por 10 minutos. O mesmo afirmou que não era necessária a internação da mesma e lhe deu alta fazendo-lhe algumas prescrições. Ao consultar-se com um especialista, este diagnosticou estar a autora com mastite, infecção e queimadura de 3º grau fatalmente proveniente da compressa fria, que necrosou a pele de sua mama. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos de fls. 17/20. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro-o. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, como ensina o Ministro LUIZ FUX, do STF, exige-se para sua configuração a presença de ?pressupostos substanciais, a evidência e a periclitação potencial do direito objeto da ação, caracterizadas pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito proletário do réu e, pressupostos processuais, quais sejam: prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação e, requerimento da parte. Nessa seara fica autorizada a concessão da medida, toda vez que ?a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação? (in Curso de Direito Processual Civil, p.61, Ed. Forense). Estes pressupostos, todavia, devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da tutela. Como prevê o artigo 273 do Código de Processo Civil é necessário que a parte demonstre, já por ocasião da propositura da ação, prova inequívoca que convença a verossimilhança das alegações como ficou evidenciado com os documentos de fls. 21/39, assim como nas fotografias (fls.60/68) que efetivamente comprovam a relação de causalidade entre a ação do médico e o dano sofrido. Neste sentido, também é necessário o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a prima facie se justifica também pelas imagens de fls. 60/68, onde claramente demonstram a piora do quadro clínico da requerente assim como o eminente risco de agravamento das lesões. A paciente além de ser vítima das lesões ocasionadas pelo procedimento médico adotado e suas consequências, sofre o desgaste emocional trazido pela ação judicial. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois como dito, os documentos apresentados demonstram a efetiva lesão causada pelos procedimentos adotados pelos requeridos, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação que configura-se com as limitações a que a autora ficara submetida e o imenso sofrimento inclusive de ordem psicológica enfrentado por ela. Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de piora na deformidade, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado, conforme se depreende da documentação acostada (fls. 39). Dessa forma, entendo, que os requisitos legais para a concessão antecipada de tutela jurisdicional, especialmente a verossimilhança da alegação, estão presentes nos autos. Ante ao exposto, com fundamento no art. 273, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado nestes autos e, em consequência, DETERMINO as partes requeridas que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, arquem com os custos para realização da cirurgia pleitada e consequente tratamento da requerente em clínica de confiança da mesma. Cite-se a parte requerida, com as advertências legais, intimando-a a cumprir esta decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Porto Velho - RO , quarta-feira, 18 de abril de 2012 . Rogério Montai de Lima Juiz de Direito