Prazo para adesão ao Refis da Crise termina hoje (25)

A adesão ao parcelamento é exclusivamente pela Internet.

Publicada em 25 de August de 2014 às 08:57:00

A Receita Federal informa que está disponível até hoje (25), no sítio http://www.receita.fazenda.gov.br, o aplicativo para adesão ao Refis da Crise, cujo prazo para pagamento à vista ou parcelamento de débitos foi reaberto por meio da Lei n° 12.996, publicada em 20 de junho de 2014 e regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB no 13, de 30 de julho de 2014.

Vale ressaltar que também até hoje os contribuintes poderão pagar ou pedir parcelamento em até 180 meses dos débitos junto à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional vencidos até 31/12/2013, com descontos e prazos especiais, previstos no art. 1o da Lei n° 11.941, de 2009, que são:

Forma de pagamento

À vista 100% 40% 45% 100%

Em até 30 prestações 90% 35% 40% 100%

Em até 60 prestações 80% 30% 35% 100%

Em até 120 prestações 70% 25% 30% 100%

Em até 180 prestações 60% 20% 25% 100%

Nessa nova versão do parcelamento a adesão está condicionada ao pagamento de antecipação equivalente à:

I – 5% se o valor total da dívida a ser parcelada for menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 10% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 1.000.000,00 e menor ou igual a R$ 10.000.000,00;

II – 15% se o valor total da dívida ser parcelada for maior que R$ 10.000.000,00 e menor ou igual a R$ 20.000.000,00; e

V – 20% se o valor total da dívida a ser parcelada for maior que R$ 20.000.000,00.

O valor dessa antecipação poderá ser pago em até 5 prestações, sendo que a primeira vencerá no 25 de agosto de 2014, que é o prazo final de opção.

Até mesmo os débitos já parcelados de acordo com a versão original da Lei 11.941 poderão ser reparcelados nesse novo regime, lembra a Delegacia da Receita Federal em Porto Velho.

A adesão ao parcelamento (ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL) deverá ser feita exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN, pela rede mundial de computadores e, enquanto não consolidada a dívida pela Receita e pela Procuradoria, cabe ao próprio contribuinte calcular e recolher o valor das parcelas da
antecipação e das parcelas seguintes, que somente vencerão após o pagamento das cinco parcelas da antecipação.    

Multa de mora e de ofício

Multa isolada