Presa novamente, chefona do crime organizado na Prefeitura de Cacoal vinha zombando da justiça e tumultuando processo

LEIA ÍNTEGRA DE DECISÃO QUE NEGOU HABEAS CORPUS À EX-TODA PODEROSA SECRETÁRIA CHEFE DE GABINETE DA PREFEITURA PETISTA DE CACOAL..

Publicada em 27 de July de 2016 às 09:05:00

Da redação do Tudorondonia

 

Presa no início de maio de 2015 durante a Operação Detalhe, realizada pelo Ministério Público Estadual e Polícia Civil, a ex-secretária chefe de gabinete da Prefeitura de Cacoal, a corrupta confessa Maria Ivani de Araújo Souza, atua para tumultuar o andamento do processo contra ela, com reiterados adiamentos de audiência e até um sumiço temporário em Minas Gerais. Por isso, teve sua prisão novamente decretada , em  01.07.2016 , pelo  Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cacoal.

Maria Ivani foi presa acusada de chefiar uma organização criminosa instalada na administração do prefeito Padre Franco Vealetto (PT), em Cacoal. Em gravações em que se auto-incrimina, contando como fazia para ocultar o dinheiro público roubado da Prefeitura, ela diz que  "o povo é um mero detalhe", daí o nome da operação policial que a prendeu.

Posteriormente solta mediante um habeas corpus concedido pelo desembargador Walter Waltenberg, passou a fazer  pouco caso da justiça. Acusada de chefiar o crime organizado na Prefeitura de Cacoal, ao sair da prisão, ela passou a manobrar  para não comparecer às audiências.

O juízo de Cacoal havia autorizado , por quarenta dias, que Maria Ivani  se ausentasse da comarca para que pudesse se submeter a um suposto tratamento médico na cidade de Uberaba (MG).

Entretanto, decorrido esse tempo , ela  não retornou à comarca, fazendo tão somente comunicação de mudança de endereço.

Não se tendo conseguido intimá-la , somente após o cancelamento da audiência de interrogatório e devolução da carta precatória para Cacoal (em 22.06.2016) é que Maria Ivani  peticionou afirmando que estava em um sítio, ou seja, residindo em local distinto do informado. Ela  não foi  encontrada pelo oficial de justiça no endereço anteriormente fornecido em Minas Gerais . Alegou  que estava  em um sítio de familiares, na área rural da cidade em que passou a residir.

Para o desembargador Gilberto Barbosa, relator do pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Maria Ivani no Tribunal de Justiça de Rondônia, " fato é que não tendo autorizado a mudança de endereço, palmar que também não foi revogado o uso da tornozeleira, estando, pois, essa medida cautelar vigendo plenamente, já que, repiso, o comparecimento semanal perante o juízo deprecado foi deferido tão somente por quarenta dias, período requerido pela paciente para que fosse submetida a tratamento médico, não podendo, como imagina o impetrante, ser prorrogado sem manifestação expressa a respeito".

"A não bastar, a mim restou evidente o agir para tumultuar o andamento do processo, pois, como salientado pelo juízo de piso em informações prestadas, foi após ter sido decretada sua prisão que a paciente se dispôs a comparecer à audiência em Cacoal. Entretanto, quando foi deferida liminar neste habeas corpus tratou de desistir da petição em que se dispunha a comparecer à solenidade independentemente de intimação e efetivamente a ela não compareceu", ressalta o magistrado em seu voto.

O desembargador acrescentou: " Noutra pisada, não se pode perder de vista que sequer no endereço declinado como de residência em Uberaba a paciente foi encontrada pelo meirinho quando procurada para ser intimada de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório, o que implicou na devolução da carta precatória ao juízo deprecante, com o consequente cancelamento da solenidade".

ÍNTEGRA DA DECISÃO
 

Processo:

0003473-49.2016.822.0000

Classe:

(611) Habeas Corpus

Órgão Julgador:

1ª Câmara Especial

Área:

Criminal

Destino dos autos:

Remetido a 1ª Câmara Especial

Segredo de Justiça:

Não

Baixado:

Não

Distribuição em:

04/07/2016

Tipo de distribuição:

Prevenção de Magistrado

Relator:

Relator: Des. Gilberto Barbosa

Revisor:

 Conteúdo do Acórdão


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição:04/07/2016
Data de julgamento:21/07/2016
0003473-49.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049104120158220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Maria Ivani de Araújo Souza
Impetrante (Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

EMENTA

Habeas Corpus. Liberdade provisória. Descumprimento de medida cautelar. Hipótese que justifica o decreto de prisão preventiva.
1. O descumprimento de medida cautelar imposta ao beneficiário de liberdade provisória constitui motivação idônea para decretação da prisão preventiva. Arts. 282, §4º e 312, parágrafo único, do CPP. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada. Restabelecimento da prisão preventiva.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em,

POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores Oudivanil de Marins e Eurico Montenegro acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 21 de julho de 2016.


DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Especial

Data de distribuição:04/07/2016
Data de julgamento:21/07/2016
0003473-49.2016.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00049104120158220007 Cacoal/1ª Vara Criminal
Paciente: Maria Ivani de Araújo Souza
Impetrante (Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal
Relator: Desembargador Gilberto Barbosa

RELATÓRIO

Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Gustavo Adolfo Añez Menacho em favor de Maria Ivani de Araújo Souza, visando o relaxamento de prisão preventiva.

Afirma ter sido a paciente presa em 01.07.2016 por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Cacoal e que a custódia preventiva se deu sob o fundamento de não ter sido, em sua residência atual, encontrada para ser intimada nos autos de carta precatória encaminhada para a comarca de Uberaba, no Estado de Minas Gerais, ausência que afirma implicar em ofensa ao que dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Argumenta que a paciente jamais teve a pretensão de embaraçar a instrução processual, tampouco frustrar a aplicação da lei penal, o que diz evidenciar a petição de fls. 5.108/5.109 em que evidencia que apesar de não ter sido intimada, estava ciente da data da audiência.

Anota não ter sido encontrada pelo oficial de justiça por estar em sítio de familiares, na área rural da cidade em que reside.

Diz ser de relevo o fato de ter postulado fosse redesignada a audiência ao argumento de ter o seu advogado perdido o voo para Uberlândia, salientando que o exercício da ampla defesa é garantia constitucional e não pode ser confundido com tentativa de tumultuar o processo.

Lado outro, argumenta que a situação posta para exame não se amolda a qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 312 do Código de Processo Penal, pois não se tem como afirmar tenha se furtado a comparecer a atos processuais, excetuando-se a situação descrita nos autos, mas por motivos alheios à sua vontade.

Trazendo à colação jurisprudência no sentido de que o fato de o réu dificultar sua intimação para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas de acusação não autoriza seja decretada preventiva, anota que o artigo 367 do Código de Processo Penal autoriza o prosseguimento do processo sem a presença do acusado.

Portanto, repisa que não há motivo para a decretação de sua custódia preventiva, destacando ter endereço conhecido.

Junta documentos.

Em sítio de liminar, a paciente foi solta em plantão judicial pelo e. desembargador Waltenberg Junior ao fundamento de que não houve alteração de endereço sem comunicação ao magistrado do processo.

Informa o juízo de piso ter autorizado, por quarenta dias, que a paciente se ausentasse da comarca para que pudesse se submeter a tratamento médico na cidade de Uberaba.

Entretanto, decorrido esse lapso, a paciente não retornou à comarca, fazendo tão somente comunicação de mudança de endereço.

No mais, salienta que não se tendo conseguido intimar a paciente, somente após o cancelamento da audiência de interrogatório e devolução da carta precatória para Cacoal (em 22.06.2016) é que a paciente peticiona afirmando que estava em um sítio, ou seja, residindo em local distinto do informado (em 01.07.2016).

Diz o magistrado ter sido esse o motivo que o levou a decretar a prisão em comento.

Narra, ainda, o magistrado que foi somente após ciência da custódia preventiva que a paciente peticionou afirmando que poderia se fazer presente em Cacoal para interrogatório.

Entretanto, com o deferimento liminar neste habeas corpus, a paciente desistiu da proposta de se apresentar para ser interrogada em Cacoal.

Informa, noutra pisada, que outras tentativas de adiamento de audiência já ocorreram, o que, a seu sentir, desnuda tentativas de procrastinar o andamento do processo.

Oficiou no feito o e. procurador de justiça Rodney Pereira de Paula, manifestando-se pela denegação da ordem.

É o relatório

VOTO
DESEMBARGADOR GILBERTO BARBOSA

Em que pese ter sido a paciente libertada em sítio de liminar, com as vênias cabíveis ao e. desembargador Waltenberg, a decisão, a meu sentir, está em descompasso com as informações trazidas no processo.

De saída, mister considerar ter sido a paciente, para tratamento médico, tão somente autorizada a se ausentar da comarca por quarenta dias (exatamente como requerido, fls. 42), período em que foi suspenso o uso da tornozeleira, devendo, neste lapso e em substituição ao monitoramento eletrônico, ter que se apresentar semanalmente perante o juízo de Uberaba.

A toda evidência, vencido este período e não vi qualquer outro despacho substituindo em definitivo a medida cautelar a paciente teria, obrigatoriamente, que retornar a Cacoal e voltar a utilizar a tornozeleira eletrônica como inicialmente determinado.

Não o fez, entretanto!

Ao invés de retornar, singelamente a paciente comunicou novo endereço em Uberaba (fls. 45), postulação a que não assentiu expressamente o magistrado de piso, ao menos não vi esse despacho nos autos e, evidentemente, louvo-me na afirmação dele no sentido de não ter autorizado à paciente permanecer em definitivo nas Minas Gerais.

Fato é que não tendo autorizado a mudança de endereço, palmar que também não foi revogado o uso da tornozeleira, estando, pois, essa medida cautelar vigendo plenamente, já que, repiso, o comparecimento semanal perante o juízo deprecado foi deferido tão somente por quarenta dias, período requerido pela paciente para que fosse submetida a tratamento médico, não podendo, como imagina o impetrante, ser prorrogado sem manifestação expressa a respeito.

A não bastar, a mim restou evidente o agir para tumultuar o andamento do processo, pois, como salientado pelo juízo de piso em informações prestadas, foi após ter sido decretada sua prisão que a paciente se dispôs a comparecer à audiência em Cacoal. Entretanto, quando foi deferida liminar neste habeas corpus tratou de desistir da petição em que se dispunha a comparecer à solenidade independentemente de intimação e efetivamente a ela não compareceu.

Noutra pisada, não se pode perder de vista que sequer no endereço declinado como de residência em Uberaba a paciente foi encontrada pelo meirinho quando procurada para ser intimada de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório, o que implicou na devolução da carta precatória ao juízo deprecante, com o consequente cancelamento da solenidade.

Certo é que a preventiva se fazia indispensável, em especial pela quebra da medida cautelar, pois, desbordando da suspensão provisória, deixou a paciente de retornar à comarca de Cacoal para continuar sendo eletronicamente monitorada.

Colhe-se da jurisprudência:

HEBEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Nos termos dos arts. 282, §4º e 312, parágrafo único do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes.
2. Ordem denegada. (STJ, HC 304287-CE, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.02.2015).

Habeas corpus. Descumprimento das medidas cautelares. Prisão preventiva. Possibilidade. Medida constritiva que não se restringe às hipóteses do art. 313 do CPP. Necessidade de assegurar a conveniência da instrução e de garantir a aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.
1. É cabível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão, hipótese que não se restringe ao art. 313 do CPP.
2. A manutenção da prisão preventiva é necessária, quando o paciente, já beneficiado com a liberdade provisória, descumpre as medicas cautelares, como medida de assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
3. Ordem denegada. (HC 0005633-18.2014.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Valdeci Castellar Citon, j. 25.06.2014).

Embora não tenha sido esse o fundamento da custódia preventiva, fato é que a paciente incorreu em quebra de medida cautelar, bem como a prova trazida para o processo desnuda firme propósito de tumultuar o andamento da instrução criminal com reiterados adiamentos de audiências.

Por todo o exposto, reformando a decisão proferida pelo e. desembargador Waltenberg Junior em sítio de liminar, mantenho a preventiva decretada pelo impetrado e, para tanto, denego a ordem, pois também vislumbro que a custódia se faz imprescindível para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.

Expeça-se mandado de prisão, considerando, para tanto, que a paciente se encontra em Uberaba, Estado de Minas Gerais, para onde deverá ser expedida carta precatória.

Após cumprido o mandado de prisão, que seja a paciente imediatamente recambiada para Cacoal, oficiando-se à SEJUS para tal providência.

Nos termos do artigo 5º da Resolução 137/2011 do Conselho Nacional de Justiça, atualize-se as informações do mandado de prisão no Banco Nacional de Mandado de Prisão.

É como voto.