Prescrição sem examinar o paciente

O Código de Ética Médica (CEM), em seu art. 37, dispõe ser vedado ao profissional: “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência..."

Publicada em 12 de May de 2015 às 10:26:00

Cândido Ocampo

 

A vida moderna (ou pós-industrial) nos impõe quase que diariamente a necessidade de familiarizarmos com novas e maravilhosas ferramentas de comunicação postas a serviço das nossas relações sociais, familiares e, principalmente, profissionais.

O ritmo frenético com que somos obrigados a lidar com elas é um sedutor convite à irreflexão.

Não há mais espaço para contemplar o suave e prazeroso passar do tempo.

Na maioria das atividades profissionais, não há problema em agregar quase que automaticamente essas ferramentas de comunicação ao azáfama de todo dia. Ao contrário, os benefícios são inegáveis, trazendo mais produtividade e, por consequência, mais competitividade.

No entanto, algumas profissões exigem um maior grau de comprometimento com outras dimensões do comportamento humano que vão além dos objetivos materiais, que, diga-se, apesar de legítimos, impõe a observação a certos regramentos garantidores da ordem moral vigente.

A medicina é, por excelência, uma delas, dada a inegável e singular importância de seu objeto (saúde e integridade física do ser humano).

Por tais razões, mesmo que nos dias atuais seja possível, com certo grau de segurança e certeza, em razão dos mecanismos tecnológicos disponíveis, realizar procedimentos médicos a distância sem exame direto no paciente, há restrições deontológicas que devem ser observadas.

O Código de Ética Médica (CEM), em seu art. 37, dispõe ser vedado ao profissional: “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.

Veja caro leitor, que aqui não se estar falando da chamada “telemedicina”, que tem disposições próprias, conforme determina o parágrafo único do artigo normativo supra transcrito.

O que o dispositivo acima regula são aquelas situações ocasionais, não rotineiras, onde o médico é instado, na maioria das vezes por telefone, a tomar uma decisão (ou opinar) sobre a conduta a ser adotada em um paciente seu que por algum motivo evoluiu de maneira inesperada ao procedimento realizado.

Para o profissional que estar saindo de seu plantão, esgotado em razão de um dia estafante de trabalho, é sedutor e conveniente que as orientações sejam passadas por telefone.

Casos há em que o médico estando em sua residência, ou em outro local de trabalho, recebe um telefonema da equipe de enfermagem solicitando orientações sobre seu paciente que evoluiu “mal”.
Mesmo que haja recursos audiovisuais de ponta à sua disposição, que podem ser operacionalizados pelas chamadas plataformas móveis digitais, onde as informações são repassadas instantaneamente e com um grau incrível de realidade, não é recomendável que o médico se limite à orientação a distância.

Aquelas informações imprescindíveis, que tem por objetivo evitar um prejuízo iminente à saúde do paciente (casos de urgência ou emergência), podem e devem ser repassadas pelo telefone.

No entanto, o mais breve possível deve o profissional dirigir-se a unidade de saúde e examinar seu enfermo, pois nada se compara à percepção humana auferida com o contato físico e direto. Sem falar no fortalecimento da relação médico-paciente/família, ingrediente indispensável à mantença da confiança mútua.

Não é prudente o médico atrair para si uma responsabilidade além daquelas que seu mister ordinariamente já lhe impõe, que não são poucas.

Qualquer mal resultado no tratamento, mesmo que não tenha relação com o ato realizado à distância, a este será imputado.

Aliás, hodiernamente qualquer mal resultado, não raro, é imputado à conduta do médico, mesmo que este não tenha culpa.

Cândido Ocampo, advogado especialista em Direito Médico.
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