Prisão preventiva não pode ser cumprida em regime mais gravoso que o fixado na sentença

Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos nos quais é imposto ao réu o cumprimento provisório de pena em regime mais severo que o previsto na sentença que o condenou.

Publicada em 14 de fevereiro de 2016 às 09:05:00

“O réu tem o direito de aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime que não seja mais gravoso do que determina a sua condenação, pois, ao contrário, estaria sendo-lhe imposto gravame indevido, apenas em razão de sua opção pela interposição do recurso, uma vez que a própria execução da pena seria mais branda.”

Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos nos quais é imposto ao réu o cumprimento provisório de pena em regime mais severo que o previsto na sentença que o condenou.

Em um caso apreciado pela Quinta Turma, um homem, condenado à pena de 2 anos e 11 meses de prisão, em regime aberto, teve o pedido de recorrer em liberdade negado. A decisão foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), fundamentada na gravidade da conduta (falsificação e uso de documentos falsos), na reincidência do réu e na intenção de assegurar-se a aplicação da lei penal.

Princípio da razoabilidade

No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. Segundo o acórdão da Quinta Turma, “não há como ignorar o fato de ter o juiz fixado o regime aberto para cumprimento da pena”. Para o colegiado, impor regime mais gravoso que o fixado na sentença, apenas pelo fato de o réu ter recorrido, seria uma “flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade”.

O colegiado revogou a prisão preventiva, mas determinou a imposição das medidas alternativas para garantir a ordem pública e a aplicação penal, a serem definidas pelo juízo competente.

Outros julgamentos nos quais a corte aplicou esse mesmo entendimento podem ser consultados na página da Pesquisa Pronta, serviço de consulta jurisprudencial disponível no site do STJ.

Pesquisa Pronta

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