Produtos não solicitados: prática abusiva
Se boa parte dos consumidores agisse dessa forma, muito provavelmente não seríamos bombardeados com tantas ofertas e produtos invadindo a nossa privacidade de todas as formas.
Tomei conhecimento de que, dias atrás, a Fundação Procon-SP encaminhou ao Banco do Brasil, um ofício questionando a criação do “boleto de oferta”, que fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Muito embora seja uma oferta, trata-se de prática abusiva, que deve ser rechaçada pelo consumidor, pois a emissão de um boleto bancário só pode ocorrer depois de um pedido ou da contratação por parte do consumidor.
Ainda sobre o tema, soube que o envio de oferta de produto por telefone e internet pode ser proibido, conforme consta na medida do projeto de lei (PLS 439/2011) elaborado pelo senador Humberto Costa (PT-PE).
Segundo a matéria jornalística (fonte: Infomoney), se aprovada, a proposta constará entre as práticas consideradas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, presentes no art. 39 do CDC.
Vale lembrar que o referido artigo traz rol meramente exemplificativo, porque o legislador jamais conseguiria listar todas as práticas abusivas de um mercado de consumo que se modifica velozmente.
Ou seja, mesmo antes da aprovação da lei comentada, a prática pode ser considerada ilegal. De qualquer forma, é importante positivá-la para que não pairem dúvidas.
Importante registrar que o envio de produtos ou serviços sem solicitação prévia já era considerada prática abusiva pelo CDC, em seu art. 39, III. Agora, falamos de produtos ou serviços e não mais de boletos ou ofertas.
Mesmocom a previsão legal do CDC, as instituições financeiras não se cansam de remeter cartões de crédito aos seus clientes sem qualquer pedido.
Recentemente, um amigo ajuizou ação contra certo banco e uma grande operadora de telefonia, pois, dentre outros atos ilícitos, houve o repasse dos seus dados cadastrais de forma não autorizada, bem como o envio de cartão de crédito sem solicitação.
Se boa parte dos consumidores agisse dessa forma, muito provavelmente não seríamos “bombardeados” com tantas ofertas e produtos invadindo a nossa privacidade de todas as formas: cartas, e-mails, telefonemas, mensagens no celular, dentre outras.
Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia, Portal TudoRondônia e Rádio CBN e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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