Promotor recorre à justiça contra ato do procurador geral que teria lhe impedido de investigar deputados

O desembargador Raduam Miguel , do Tribunal de Justiça, deu 10 dias para que o procurador geral de justiça preste informações sobre o caso.

Publicada em 30 de September de 2014 às 10:34:00

Da reportagem do Tudorondonia


O desembargador Raduam Miguel Filho, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo promotor de justiça Alzir Marques Cavalcante Junior, do Ministério Público estadual, contra ato do procurador geral de Justiça, Héverton Alves de Aguiar.

Na ação, Alzir Marques aponta como arbitrario o ato do procurador de avocar   procedimento investigatório conduzido pelo impetrante, suprimindo-lhe a atribuição de conduzir  investigação tendente a apuração de atos de improbidade administrativa, que possivelmente envolvam deputados estaduais, e diz que o ato atacado transformou o inquérito civil em procedimento investigatório criminal, cessando a possibilidade de investigação dos atos de improbidade administrativa pelo promotor de justiça natural, que é quem tem legitimidade para esse trabalho, no caso, o próprio impetrante.

Para o desembargador, “não se encontra caracterizado nestes autos o iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida liminar, uma vez que as investigações encontram-se em andamento e em momento algum o impetrante traz argumentos referente a eventual perecimento de direito caso ela não seja concedida”.

Raduam Miguel deu 10 dias para que o procurador geral de Justiça preste informações sobre o caso.




Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança
Número do Processo :
0009921-09.2014.8.22.000
0
Impetrante: Alzir Marques Cavalcante Junior
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/RO 1692)
Impetrado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia
Relator:Des. Raduan Miguel Filho
Vistos.
Alzir Marques Cavalcante Junior impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia.
Aponta como arbitrario o ato da autoridade impetrada o fato dela ter avocado o procedimento investigatório n. 2013001010015084 conduzido pelo impetrante, suprimindo-lhe a atribuição de conduzir investigação tendente a apuração de atos de improbidade administrativa, que possivelmente envolvam deputados estaduais, e
diz que o ato atacado transformou o inquérito civil em procedimento investigatório criminal, cessando a possibilidade de investigação dos atos de improbidade administrativa pelo promotor de justiça natural, que é quem tem legitimidade para esse trabalho, no caso, o próprio impetrante.
Salienta ser Promotor de Justiça do Estado de Rondônia, atuando na 1ª Titularidade da 5ª Promotoria de Justiça de Porto Velho, sendo dessa promotoria a atribuição de defesa da probidade administrativa e do patrimônio público no âmbito do Município de Porto Velho, e, nesta condição, vinha conduzindo investigação de atos de improbidade administrativa praticados no repasse de recursos públicos a entidades culturais para a realização de
eventos evangélicos.
Sustenta o impetrante que poderiam coexistir dois procedimentos investigatórios em desfavor dos investigados, um para apurar atos de improbidade administrativa e outro para apurar a prática de crimes, e nesse fundamento pede pela concessão de liminar para a pronta devolução dos autos acima especificados ao impetrante visando a continuidade do trabalho investigatório que vinha sendo por ele conduzido, possibilitando ao Procurador-Geral de Justiça a instauração de investigação criminal sobre os mesmos fatos, em outro procedimento, assim como a remessa dos Autos n. 2014001010011292, referentes à carta precatória, à Promotora de Justiça da Comarca de Ouro Preto do Oeste, Dra. Alba da Silva Lima, para que lá se faça a inquirição solicitada pelo impetrante.
Subsidiariamente, pugna pelo deferimento da liminar ao menos para suspender os atos do Feito n. 2013001010015084 até o julgamento deste mandamus.

É o relatório. Decido sobre o pleito da concessão de liminar.
A questão posta a análise demanda um exame mais aprofundado da matéria.
Não se encontra caracterizado nestes autos, o iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da medida liminar, uma vez que as investigações encontram-se em andamento e em momento algum o impetrante traz argumentos referente a eventual perecimento de direito caso ela não seja concedida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se o eminente Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Rondônia, ora autoridade apontada como impetrada, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), encami
nhando-lhe cópia desta decisão.
Concomitantemente dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado para, caso queira, ingressar no feito.
Decorrido os prazos supra, remeta-se o feito à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Ultimadas estas providências, tornem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de setembro de 2014.
Desembargador Raduan Miguel Filho
Relato