Promotores de justiça deverão ser julgados em Rolim de Moura

Promotores são acusados de impor asfaltamento, com recursos da Ceron, de rua onde possuiam imóveis no município de Rolim de Moura.

Publicada em 29/10/2012 às 11:18:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto Velho, Rondônia - Caberá a um dos juízos das varas cíveis da Comarca de Rolim de Moura julgar  a ação cível pública impetrada pelo Ministério Público de Rondônia contra dois de seus membros, os promotores de justiça Leandro da Costa Gandolfo e Marcelo Lincoln Guidio, acusados de improbidade administrativa pelo órgão.


O MP propôs esta ação civil pública, declaratória de ato de improbidade administrativa, contra Leandro da Costa Gandolfo, Marcelo Lincoln Guidio, promotores de justiça; Ivan Salame, Fernandes Salame, Idodete Izabel da Cruz Salame, empresários; Construtora Medianeira Ltda (Fernandes Salame – ME) e Construtora Pião Fela Ltda, atribuindo-lhes a prática, em tese, de
atos de improbidade administrativa.

O pedido baseia-se em procedimento disciplinar administrativo, instaurado em de 2010, pela Procuradoria Geral de Justiça, que concluiu pelo suposto desvio de R$1.319.848,79, numerário oriundo de condenação judicial da Ceron, depositado no Fundo de Defesa de Consumidores do Município de Rolim de Moura, que findou utilizado, por suposta imposição dos indiciados em TAC (Termo de Ajuste de Conduta), a fins de asfaltamento de vias públicas, no bairro Cidade Alto (em Rolim de Moura) , onde possuíam imóveis.

Além disso, diz o MP, uma vez deflagrado processo de licitação à execução da obra de pavimentação asfáltica, a empresa vencedora não pôde executar os serviços, ante a revogação do certame, em tese, por intervenção dos promotores, com vista a contratar a Construtora Medianeira, de propriedade de Fernandes Salame e representada por Ivan Salame, que então ofereceu preço inferior.

Peritos do município e do Ministério Público teriam constatado irregularidades na execução da obra, orçada pelo ente público
em R$1.071.847,74, licitada pela empresa vencedora em R$1.063.152,98, e efetivamente contratada e executada pela Construtora Medianeira por R$896.823,55. Contudo, após aditivos e reajustes, o custo da obra elevou-se para R$1.184.166,40, fato que teria obrigado o município a arcar com a diferença de R$122.614,50, pagos à executora.

DECISÃO O juiz convocado Francisco Borges Ferreira Neto, relator do processo no Tribunal de Justiça, anotou que “a competência para julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa é do juízo do local do dano”. 

Por isso, determinou a remessa do processo para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rolim de Moura, para processar e julgar a demanda.

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Ação Civil Pública nrº 0010750-92.2011.8.22.0000
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Leandro da Costa Gandolfo
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich(OAB/RO 3893)
Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins(OAB/
RO 1692)
Réu: Marcelo Lincoln Guidio
Advogado: Armando Otávio Marcondes Guidio(OAB/MT
2.356)
Advogada: Neuza Maria Bento Guidio(OAB/RO 3884)
Réu: Ivan Salame
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Réu: Fernandes Salame
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Ré: Idodete Izabel da Cruz Salame
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Ré: Construtora Medianeira Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Ré: Construtora Pião Fela Ltda
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Relator:Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Vistos.
O Ministério Público do Estado propôs esta ação civil pública, declaratória de ato de improbidade administrativa, em face de Leandro da Costa Gandolfo, Marcelo Lincoln Guidio, promotores de justiça; Ivan Salame, Fernandes Salame, Idodete Izabel da Cruz Salame, empresários; Construtora Medianeira Ltda. (Fernandes Salame – ME) e Construtora Pião Fela Ltda., todos qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa, conformados aos arts.10 e 11 da Lei n.8.429/92. O pedido funda-se em procedimento disciplinar administrativo, instaurado em de 2010, pela Procuradoria Geral de Justiça, que concluiu pelo suposto desvio de R$1.319.848,79, numerário oriundo de condenação judicial da Ceron, depositado no Fundo de Defesa de Consumidores do Município de Rolim de Moura, que findou utilizado, por suposta imposição dos indiciados em
TAC, a fins de asfaltamento de vias públicas, no bairro Cidade Alta, onde possuíam imóveis.
Além disso, diz a inicial, que uma vez deflagrado processo de licitação à execução da obra de pavimentação asfáltica, a empresa vencedora não pôde executar os serviços, ante a revogação do certame, em tese, por intervenção dos
mencionados promotores, com vista a contratar a Construtora Medianeira, de propriedade de Fernandes Salame e
representada por Ivan Salame, que então ofereceu preço inferior.
Peritos do município e do Ministério Público teriam constatado irregularidades na execução da obra, orçada pelo ente público em R$1.071.847,74, licitada pela empresa vencedora em R$1.063.152,98, e efetivamente contratada e executada pela Construtora Medianeira por R$896.823,55. Contudo, após aditivos e reajustes, o custo da obra elevou-se para R$1.184.166,40, fato que teria obrigado o município a arcar com a diferença de R$122.614,50, pagos à executora.
O titular desta ação postula a nulidade do TAC, ante a ausência de representante da entidade em tese beneficiada,
tanto quanto da Ceron, que fizera proposta de aplicação do numerário em melhoria do fornecimento de energia, recusada pelos promotores aludidos, dentre outros pedidos. Defesa preliminar, no prazo, nos termos do art.17, §7º da Lei n. 8.429/92 e art.465, §1º do RI/TJ-RO, apresentadas às fls. 1238/1286 por Marcelo Lincoln Guidio; às fls.2541/2620, por Leandro da Costa Gandolfo; às fls.2938/2944, por Construtora Pião Fela Ltda., Iodete Izabel da Cruz Salame e Ivan Salame; às fls.2953/2978, por Construtora Medianeira Ltda. e Fernandes Salame.
Leandro Gandolfo suscita carência de ação por falta de condição de procedibilidade, se falta ao pedido autorização do Colégio de Procuradores de Justiça; ilegitimidade passiva, atribuindo a autoria do suposto ato ímprobo ao Juiz de Rolim de Moura que atuou na ACP contra a Ceron, tanto quanto aos Conselheiros Municipais e à Prefeita. No mérito, diz da inexistência de improbidade, se os atos são regulares e não há prova do dolo à comprovação da má-fé.
Marcelo Guidio também arguiu carência de ação por falta de condição de procedibilidade, pela falta de autorização do Colégio de Procuradores de Justiça ao manejo do pedido; falta de interesse de agir, pela declaração de regularidade dos atos ditos ímprobos n’outras esferas; atipicidade das condutas, não enquadradas na descrição dos art.10 e 11 da LIA, se delas não resultou dano ao erário nem vantagem indevida, tampouco violação aos deveres de probidade para com as instituições públicas.
Construtora Pião Fela Ltda., Iodete Izabel da Cruz Salame e Ivan Salame dizem da inexistência de ato ímprobo, tanto
quanto sobre não estarem configuradas as condutas do art.10 e 11 da LIA. Construtora Medianeira Ltda. e Fernandes Salame atribuem atipicidade às condutas, que entendem não se enquadrarem nos art.10 e 11 da LIA, se não houve dano ao erário, nem se auferiu vantagem indevida; além disso, não haveria prova do dolo à configuração da má-fé.
Malgrado a ausência de documento novo, ad cautelam, abri nova vista ao autor, que se manifestou às fls. 2990/2999, no parecer subscrito pelo Procurador Geral de Justiça Héverton Alves de Aguiar, reiterando o pedido de recebimento da inicial.
É o que de relevante havia a relatar.
Pois bem. De plano, registro que o Colendo Tribunal Pleno desse Egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente lide, haja vista trata-se de ação civil, em virtude de investigação de natureza civil. Competência, portanto, de juiz de primeiro grau.
Aliás, esse é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: “Não há prerrogativa de foro para o julgamento de ação civil pública, que deve ser processada na primeira instância mesmo que figure como réu um ministro de estado ou o presidente da república” (STF, PET. N. 1.926 - DF, Rel. Min. Celso de Mello, informativo STF 181/03).
Assim sendo, levando-se em conta que “a competência para julgar ação civil pública por ato de improbidade administrativa é do juízo do local do dano, conforme prevê o art. 2º da Lei nº 7.343/85 (Conflito de competência 0011149-24.2011.8.22.0000 - Relator: Desembargador Gilberto Barbosa - J. 31/01/2012), determino a remessa do presente feito para o Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Rolim de Moura, para processar e julgar a presente demanda.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 26 de outubro de 2012.
Juiz Francisco Borges Ferreira Neto
Relator