Questionadas normas da ANS que regulamentam relação de planos de saúde com prestadores de serviços

A ação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 3º da Resolução Normativa 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços

Publicada em 29 de April de 2016 às 11:08:00

A Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5504) para questionar normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) relativas aos planos de saúde. A ação pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 3º da Resolução Normativa 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras e os prestadores de serviços, e do artigo 4º da Resolução Normativa 364/2014, que trata da definição de índice de reajuste dos planos pela ANS.

O primeiro dispositivo estabelece que as condições de prestação de serviços no âmbito dos planos privados de assistência à saúde sejam reguladas por contrato escrito entre a operadora e o prestador. O segundo prevê que a operadora deverá utilizar o índice definido pela ANS no reajuste dos contratos escritos firmados com os prestadores.

Para a CNS, a imposição de contratos escritos como condição de prestação de serviços, bem como para a aplicação de índice de correção monetário no âmbito dos planos privados de assistência entre a operadora e o prestador viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da livre iniciativa, tendo em vista os inúmeros contratos tácitos já pactuados entre os envolvidos nas relações contratuais já existentes e em andamento. “Isso significa dizer que a criação de condicionante entre prestadores de serviços de saúde e operadoras configura verdadeiro atentado ao ordenamento jurídico constitucional, especialmente ao princípio constitucional da segurança jurídica”, sustenta.

Para a concessão da liminar, a confederação alega a irreparabilidade do dano decorrente da impossibilidade de reajuste nos contratos pactuados, “gerando o desequilíbrio financeiro entre os prestadores de serviços de saúde e as operadoras de planos, bem como o enriquecimento ilícito por parte destas”, e afirma que, caso o pedido não seja atendido, “em logo se iniciará o fechamento de inúmeros estabelecimentos de saúde por todo o país”, afetando os direitos “de qualquer cidadão que necessite de atendimento médico hospitalar”. No mérito, requer a procedência da ação com a consequente declaração de inconstitucionalidade dos dois dispositivos.

O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.