Rádios comunitárias devem utilizar mesma frequência no município onde funcionam

Os procuradores federais explicaram que, de acordo com a legislação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, é designado apenas um único canal de operação para as rádios comunitárias por município e não por estação.

Publicada em 25 de October de 2016 às 10:32:00

 

 

Foto: sxc.hu

 

Uma rádio comunitária não pode utilizar exclusivamente uma frequência de transmissão e deve observar as regras de funcionamento do serviço, conforme legislação própria. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou em ação na qual uma rádio comunitária de Goiás pretendia a mudança do indicador da frequência para uma separada das demais.

O pedido era da Associação Cristã Shallon, que requereu à Justiça liminar para obrigar a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a mudar a frequência do sinal de sua rádio comunitária, chamada Rádio Dourada FM 87,9 e localizada em Aparecida de Goiânia (GO). A entidade alegou que outras cinco rádios comunitárias utilizavam a mesma frequência, o que, no seu entendimento, causava “enormes transtornos”.

A liminar foi indeferida após a Anatel prestar informações. A associação então recorreu da decisão, com o mesmo pedido, que foi contestado pela Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e pela Procuradoria Federal Especializada junto a agência (PFE/Anatel)

Os procuradores federais explicaram que, de acordo com a legislação referente ao Serviço de Radiodifusão Comunitária, é designado apenas um único canal de operação para as rádios comunitárias por município e não por estação. Portanto, o canal é reutilizado por todas as estações do serviço, pois o objetivo do serviço comunitário é atender somente a uma área territorial restrita.

Deste modo, as procuradorias argumentaram que eventual deferimento do pedido da associação implicaria no chamado periculum in mora (perigo da demora) inverso. Isso porque a exploração não autorizada de serviços de telecomunicação, em razão dos riscos envolvidos, configura, em tese, crime, e impõe a interrupção dos serviços pela Anatel, no estrito cumprimento do poder de polícia da autarquia reguladora de reprimir a exploração clandestina de serviços de radiodifusão, conforme previsto na Lei nº 9.472/97.

Competência

Por fim, as unidades da AGU afirmaram que a eventual liberação de outra frequência para a impetrante configuraria verdadeira intervenção indevida do Poder Judiciário em competência privativa da Poder Executivo, pois competiria exclusivamente à União, por meio do Ministério das Comunicações, promover a outorga para execução de serviços de telecomunicações, e à Anatel conceder autorização do uso de radiofrequência e licenciamento prévio das estações, nos moldes previstos na Constituição Federal e na Lei nº 9.612/98.

Acolhendo os argumentos da AGU, a 4ª Vara da Seção Judiciária de Goiás deu integral razão aos procuradores e negou a liminar. O juiz que analisou o caso reconheceu que “em sendo diversas as soluções possíveis para corrigir o problema, não cabe ao Judiciário interferir na tarefa de legislar a respeito, menos ainda quando tampouco dispõe de dados técnicos suficientes para excepcionar a legislação que rege o sistema nacional de telecomunicações”.

A PF/GO e a PFE/Anatel são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 6585-54.2015.4.01.3500 – 4ª Vara da Seção Judiciária de GO.

Wilton Castro