Rondônia: Advogado é suspenso por desrespeito e falta de urbanidade contra magistrado

Segundo a decisão, o referido advogado possui maus antecedentes, razão pela qual a sua pena foi a de suspensão.

Publicada em 12 de fevereiro de 2016 às 12:10:00

Porto Velho, Rondônia - O advogado Marcos Antonio Silva Pereira foi suspenso pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RO por ter ultrapassado os limites do bom senso e dos bons costumes, da razoabilidade e proporcionalidade para agredir moralmente a intimidade da magistrada Rosemeire C. dos S. Pereira de Souza, conforme decisão publicada no DJe n. 027, de 12-02-2016, pág. 499.

Segundo a decisão, o referido advogado possui maus antecedentes, razão pela qual a sua pena foi a de suspensão.

 

Segue a decisão publicada no Diário da Justiça:

 

Processo nº 416/2014

Representante: Rosemeire C. dos S. Pereira de Souza 

Representado: M. A. S. P. OAB/RO 367-A 

Adv. Marcos Antonio Silva Pereira 

Objeto: Representação 

Relator: João Alberto Chagas Muniz 

Voto vencedor: Douglas Tadeu Chiquetti 

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. ATOS DE DESRESPEITO E FALTA DE URBANIDADE CONTRA MAGISTRADO. DESVIO ÉTICO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DURANTE O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA IMUNIDADE PROFISSIONAL. CENSURA. REINCIDÊNCIA. SUSPENSÃO. TRÊS SUSPENSÕES. ABERTURA DE PROCESSO DE EXCLUSÃO. 1 – Comete transgressão disciplinar o advogado que, mesmo no exercício profissional, ultrapassa os limites do bom senso e dos bons costumes, da razoabilidade e proporcionalidade para agredir moralmente a intimidade de magistrado ou qualquer outra pessoa ligada ao processo. 2 - A Imunidade profissional somente prevalece desde que respeitados os limites da urbanidade. 3 - A pena aplicável ao caso seria a de censura, conforme previsão legal, contudo em razão dos maus antecedentes do Representado, a pena cabível é a de suspensão. 4 - Em havendo três suspensões é obrigação do Tribunal de Ética encaminhar os autos à Seccional para abertura de processo de exclusão. 5 - Representação procedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos do Processo Disciplinar n° 414/2014, acordam os membros da Primeira e Segunda Turma Disciplinares do TED reunidas, por maioria, nos termos do voto do relator, julgar procedente a Representação. Vencido Dr. Celso dos Santos. Porto Velho, 11 de dezembro de 2015.

Assessoria/Ameron