07/11/2011 - 09h43min - Atualizado em 07/11/2011 - 09h43min
Foi aprovada em terceiro lugar na primeira etapa do certame, mas não foi convocada para o curso de formação, enquanto outra candidata, desclassificada, foi requisitada.
A Justiça de Rondônia garantiu, por meio de um mandado de segurança, que uma candidata ao cargo de agente penitenciário tenha oportunidade de cursar a formação básica para ingresso na carreira por meio do concurso público realizado pela Secretaria de Justiça do Estado em 2010.
Segundo a candidata, ela se inscreveu no concurso para provimento de cargos de Agente Penitenciário para a cidade de Nova Brasilândia D'Oeste, localidade que previa 3 (três) vagas a serem preenchidas. Foi aprovada em terceiro lugar na primeira etapa do certame, mas não foi convocada para o curso de formação, enquanto outra candidata, desclassificada, foi requisitada.
Desse modo, sustentou que a previsão expressa no edital de que candidatos aprovados e classificados na primeira etapa do concurso, dentro do número exato de vagas, serão convocados para a matrícula no curso de formação (item 13.1) não foi observada, fato que violou seu direito líquido e certo em participar da segunda etapa do certame.
Por isso pediu à Justiça a concessão do Mandado de Segurança para que fosse determinado ao secretário de Estado da Administração proceder sua imediata convocação para matricular-se no curso de formação. Mas o secretário argumentou que a Administração convocou para o curso de formação apenas o quantitativo de candidatos para atender a necessidade estatal, de modo que não cometeu nenhum ato ilegal. Já o Ministério Público opinou pela concessão da ordem, ou seja, para que fosse da oportunidade à candidata a realização do curso de formação.
STF
Com efeito, recentemente, em 10 de agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, RE 598.099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu que candidatos aprovados em concurso dentro do número de vagas previamente estabelecidas, têm direito à nomeação. Assim, por analogia, se o candidato tem direito de ser nomeado, é certo que tem direito em participar do curso de formação, etapa previamente estabelecida no edital, quando classificado dentro do número de vagas.
"Desse modo, verifica-se que o ato da autoridade coatora em não convocar a impetrante a participar do curso de formação é ilegal, devendo ser reparado". A decisão da juíza Duília Sgrott Reis, convocada para compor as Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, garante a Noemi da Silva Almeida nova oportunidade para submeter-se ao Curso de Formação Básica, nos termos do item 13.1 do edital 367 / GDRH / GAB / SEAD. O Mandado de Segurança 0008398-64.2011.8.22.0000 foi julgado no último dia 4 de novembro.

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