28/06/2012 - 17h04min - Atualizado em 28/06/2012 - 17h04min
Segundo a polícia, Maria de Assis foi presa no dia 5 de maio deste ano, no bairro Areal (beco da rua 13).
Por decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, uma mulher acusada de tráfico de drogas responderá ao processo em liberdade. Ela tem 70 anos e pediu ao Judiciário para ser liberada por, entre outros motivos, ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e ser idosa. Apesar de ter concedido o direito, a acusada terá que cumprir uma série de obrigações impostas na decisão (habeas corpus), publicada na edição desta quinta-feira, 28, no Diário da Justiça Eletrônico (www.tjro.jus.br/novodiario).
Segundo a polícia, Maria de Assis foi presa no dia 5 de maio deste ano, no bairro Areal (beco da rua 13). A acusação sustenta que os policiais identificaram quatro pessoas vendendo drogas no local, tendo os mesmos fugido após perceberem a presença da autoridade policial. Três dos suspeitos se esconderam nos fundos da residência dela, que não tinha cerca. Ela teria dificultado a ação da polícia militar. Como não conseguiu impedir, foram encontrados com os acusados 15,5g de cocaína e, no interior da casa, 2 armas de fogo, sendo que os acusados assumiram ser os donos dos revólveres e da droga. Para a defesa da idosa, não há elemento concreto a justificar a prisão, por conta do princípio da presunção de inocência
Para o relator do processo na 1ª Câmara Criminal, as prisões de natureza cautelar, assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória, são medidas excepcionais que somente podem ser decretadas ou mantidas se estiverem acompanhadas de efetiva fundamentação. "Não se vislumbra qualquer circunstância particular, seja relativa ao modo de execução da conduta criminosa, ou à personalidade da paciente (acusada), a justificar a segregação provisória", decidiu o desembargador Valter de Oliveira.
A aposentada, conforme consulta aos sistemas do TJRO, não tem registros de antecedentes criminais e mesmo com a possibilidade de vir a ser condenada, em tese, deve ser beneficiada com a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O desembargador também decidiu que não há indicativo de que, em liberdade, possa prejudicar a colheita de provas e a aplicação da lei, por exemplo, fugindo.
Então mandou expedir alvará de soltura, mediante o cumprimento de algumas medidas cautelares alternativas, conforme previso pelo Código de Processo Penal. A aposentada terá que comparecer mensalmente à Justiça para informar e justificar atividades. Também está proibida de acesso ou frequência a bares, boates, etc, devendo recolher-se ao seu domicilio no período noturno. Ela também não pode ausentar-se da comarca de Porto Velho sem comunicação e autorização do Juízo de Direito da Vara de Delitos Tóxicos da capital. O não cumprimento das medidas motivará o decreto de prisão preventiva.
Habeas Corpus n. 0005958-61.2012.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional
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