Rondônia: Mulher que fez laqueadura e engravidou busca indenização na Justiça

O relator destacou que a concessão ou o indeferimento de liminar em antecipação de tutela decorre de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz.

Publicada em 08/02/2012 às 22:54:00

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou agravo de instrumento que visava suspender os efeitos de decisão de 1º grau negando o pedido de que o município de Porto Velho arcasse com os custos de enxoval do bebê de uma mulher que engravidou após ter sido submetida a uma cirurgia de laqueadura na maternidade municipal. Ela ingressou na Justiça com uma ação de indenização por danos materiais e morais.

A ação ainda tramita em 1º grau, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, mas, insatisfeita com a negativa de antecipação de tutela (julgamento inicial), a mulher solicitou por meio de agravo a mudança da decisão de 1º grau. O pedido também foi negado no Tribunal de Justiça (2º grau de jurisdição), por decisão do juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, convocado para compor a 1ª Câmara Especial do TJRO.


A decisão de 1º grau deixa claro que, em se tratando de procedimento médico, matéria bastante complexa, e ainda com implicativo em verba salarial, é prudente que a parte contrária se manifeste, portanto não se ajustando ao caso o deferimento de antecipação de tutela. Além dos custos com enxoval, ela pede o pagamento de um salário mínimo por mês, até que o filho complete a maioridade. O juízo decidiu pela necessidade de aguardar informações complementares.

O relator destacou que a concessão ou o indeferimento de liminar em antecipação de tutela decorre de livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, que somente pode ser modificado diante da possibilidade de seu efeito causar dano irreparável, ou representar ato ilegal ou abuso de poder. "O que não vislumbro na hipótese dos autos", decidiu o relator.

Segundo anotou Francisco Prestello, o STJ recomenda, sempre, a cautela na análise desses casos, não podendo, portanto, haver presunção, pois não houve comprovação, até o presente momento, de que a gravidez se deu em função de procedimento mal realizado ou realizado fora da técnica procedimental.

Nesse caso, decidiu o juiz convocado, a prova inequívoca depende de avaliação por perito e o dano irreparável ainda não se entrevê, pois a parte autora, se procedente a ação, poderá receber os valores ora postulados posteriormente no cumprimento da sentença.

Agravo de Instrumento: 0000717-09.2012.8.22.0000

Processo de 1º grau: 0019087-67.2011.8.22.0001

Assessoria de Comunicação Institucional