Sanções administrativas no CDC

Vale registrar que o Procon de Rondônia até hoje não se encontra regulamentado para aplicar tais sanções.

Publicada em 15/02/2012 às 21:52:00

Diversas são as penalidades que podem decorrer do não cumprimento das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou da violação dos princípios básicos de segurança, higiene e boa-fé tanto na confecção quanto no armazenamento e na venda de produtos.

O art. 56 do CDC veio para ampliar e elencar as possíveis sanções administrativas decorrentes das relações de consumo. Estas sanções vão desde uma simples multa até o fechamento e a intervenção administrativa no estabelecimento.

As sanções administrativas são divididas em: Sanções Pecuniárias - representadas pelas multas aplicadas em razão do inadimplemento dos deveres de consumo; Sanções Objetivas - são aquelas que envolvem bens ou serviços colocados no mercado de consumo e compreendem a apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento de produtos e serviços; e Sanções Subjetivas - referentes à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens ou serviços, e compreendem a suspensão temporária da atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa, inclusive a imposição de contrapropaganda.

Essas sanções têm aplicação direta; em outras palavras, os órgãos administrativos podem decidir a aplicação das penas e executá-las diretamente por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Poderão, também, ser aplicadas cumulativamente (imposição de duas ou mais sanções simultaneamente pelo mesmo fato).

Assim, um fornecedor que vender, por exemplo, um produto comestível estragado, poderá sofrer uma multa, a apreensão de seu produto, a sua inutilização e, ainda, a interdição do seu estabelecimento, tudo de forma cumulativa, sem que se considere duplamente punido por isso, e, detalhe, isto apenas na via administrativa, sem falar, portanto, nas sanções cíveis e criminais a que estará sujeito.

O CDC não veio para punir, mas sim para garantir a preferência no mercado àqueles que zelam pela qualidade do que oferecem e, sobretudo, para aqueles que respeitam os consumidores.

Vale registrar que o Procon de Rondônia até hoje não se encontra regulamentado para aplicar tais sanções.
Importante registrar (e comemorar!) que recentemente tomei conhecimento de que a atual diretoria do órgão elaborou projeto de lei para mudar essa realidade. Parabéns pela iniciativa!

Autor: Gabriel Tomasete
Advogado, Pós-graduando em Direito do Consumidor, Colunista do Diário da Amazônia (Coluna Direito & Consumo) e Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-RO.
Atuou no Procon de Presidente Prudente-SP. Advoga para ONG de defesa de consumidores desde 2004, em Porto Velho-RO.
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