Supremo julgará aplicação de novo teto de RPV a execuções em curso

Segundo o acórdão, ao fixar o teto das RPV em 10 salários mínimos, a norma distrital não colidiu com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) .

Publicada em 02 de March de 2015 às 15:41:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a lei do Distrito Federal que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) pode ser aplicada às execuções em curso. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 729107, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou a Lei distrital 3.624/2005 aplicável a processos em tramitação.

O sindicato argumenta que o acórdão questionado teria afrontado os artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput, da Constituição Federal e também o artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Segundo o Sindireta/DF, a Lei distrital 3.624/2005 entrou em vigor após o trânsito em julgado do título executivo judicial tratado no autos e, por este motivo, não poderia ser aplicada no caso em questão. Sustenta ainda que a lei afeta o direito material dos recorrentes e não se mostra compatível com a Constituição, pois fere o direito adquirido de receberem imediatamente os créditos que não ultrapassem 40 salários mínimos.

Segundo o acórdão, ao fixar o teto das RPV em 10 salários mínimos, a norma distrital não colidiu com o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que, em seu artigo 87, estabeleceu o parâmetro de 40 salários mínimos para a expedição de RPV, mas unicamente até a edição de lei pelos entes da federação. De acordo com o TJDFT, como a lei é de natureza processual, é aplicável às execuções em curso. O acórdão destaca ainda que a decisão condenatória transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2005, mas a execução só veio a ser iniciada em 1º de dezembro de 2009, já sob a vigência da nova legislação.

Ao interpor o recurso, o sindicato sustenta que o tema ultrapassa o interesse subjetivo das partes e tem relevância do ponto de vista jurídico e econômico. Assinala tratar-se de questão que alcança todos os credores do Distrito Federal.

Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, argumentou que a matéria tratada no recurso merece ser examinado pelo Supremo. “Em situações concretas a envolverem o próprio Distrito Federal, a Segunda Turma veio a proclamar, em julgamento de agravos regimentais, é certo, que a lei nova do Distrito Federal, reduzindo o valor para que se tenha a satisfação imediata do débito da Fazenda, não apanhava execução já iniciada. O debate diz respeito à medula da segurança jurídica, que é a irretroatividade da lei”, pontuou o ministro Marco Aurélio.

O entendimento do relator foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.