TAM é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo

A comissária disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade.

Publicada em 21 de fevereiro de 2017 às 13:48:00

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a TAM Linhas Aéreas S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre Congonhas (SP) e Goiânia (GO). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço.

A comissária disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A Tam, por sua vez, afirmou que “‘houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.

 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.    

A relatora do recurso ao TST, porém, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos, etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.

Por unanimidade, a Turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-1215-65.2012.5.04.0030