TCE manda Mauro Nazif suspender edital para concorrência no valor de R$ 55,6 milhões

O TCE encontrou uma série de falhas e ilegalidades no edital, entre elas, a existência de cláusulas que fulminam o princípio da competitividade e da ampla e livre participação.

Publicada em 02 de September de 2014 às 18:32:00

Da reportagem do Tudorondonia

Porto velho, Rondônia - O conselheiro Wilber Coimbra, do Tribunal de Contas de Rondônia, determinou ao prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), a suspensão imediata do edital de licitação da concorrência pública destinada à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao destino final de lixo urbano.

A licitação seria para a formalização de um contrato pelo prazo de 24 meses com valor estimado em R$ 55.614.278,40 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e quatorze mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos).

O TCE encontrou uma série de falhas e ilegalidades no edital, entre elas, a existência de cláusulas que fulminam o princípio da competitividade e da ampla e livre participação.

CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
TUTELA ANTECIPATÓRIA INIBITÓRIA
PROCESSO N.: 2824/2014 – TCE-RO.
ASSUNTO: Fiscalização de Atos e Cont
ratos – Edital de Licitação n.
010/2014 (Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-
Geral/CML/SEMAD/PVH).
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal de Porto Velho;
Ricardo Fávaro Andrade – Secretário Municipal de Serviços Básicos;
Jailson Ramalho Ferreira – Secretário Municipal de Administração; Edjales
Benício de Brito – Secretário Municipal de Meio Ambiente;
Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-
Geral/CML/SEMAD/PVH; Erineide Araújo dos Santos – Secretária do
Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo “D” da
CPLG.
UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho – PMPVH.
RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA.
TUTELA INIBITÓRIA ANTECI
PADA N. 020/2014/GCWCSC
I – DO RELATÓRIO
01. Tratam os autos do exame prévio e formal do edital de licitação, na
modalidade de Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-
Geral/CML/SEMAD/PVH, instaurado pelo Município de Porto Velho/RO,
visando à contratação de empresa especializada em coleta e transporte ao
destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU, incluindo fornecimento de
caixas contêineres e coleta e transporte ao destino final de resíduos de
serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação do Aterro Controlado (Lote
II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, com valor estimado em R$ 55.614.278,40 (Cinquenta e cinco
milhões seiscentos e quatorze mil, duzentos e setenta e oito reais e
quarenta centavos).
02. A cópia do procedimento administrativo licitatório foi solicitada pela
Secretaria Geral de Controle Externo desta Corte, no dia 08.08.2014 (fls. n.
03), sendo disponibilizada e encaminhada para autuação, conforme se
depreende do Memorando n. 284/SGCE, à fl. 01.
03. Após autuado, foi o processo recebido pela SGCE no dia 13.08.2014
(fls. n. 371), que emitiu o Relatório Técnico de fls. n. 377/388, evidenciando
supostas ilegalidades, cuja conclusão do precitado relatório passa-se a
transcrever, in verbis:
8.1. De responsabilidade do Senhor RICARDO FÁVARO ANDRADE –
Secretário Municipal de Serviços Básicos, em solidariedade com os
Senhores JAILSON RAMALHO FERREIRA – Secretário Municipal de
Administração, EDJALES BENÍCIO DE BRITO – Secretário Municipal de
Meio Ambiente, ANDREY DE LIMA NASCIMENTO – Presidente do Grupo
“D” da CPLG, ERINEIDE ARAÚJO DOS SANTOS – Secretária do Grupo
“D” da CPLG e LAÉCIO ALBINO ARANHA – Membro do Grupo “D” da
CPLG:
I – Ofensa ao art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, em razão de não haver
sido demonstrada a inviabilidade técnica e/ou econômica do fracionamento
dos serviços reunidos no Lote 01 do edital analisado, conforme explanação
feita no item 4.1 do relatório técnico precedente;
II – Infringência ao art. 30, inciso III, c/c o art. 3º, § 1º, I, da Lei 8.666/1993,
em face da exigência, sem justificativa plausível, contida no item 10.5.8, do
edital licitatório, de comparecimento de representante específico para
participar da visita técnica, por restringir a competitividade do certame,
conforme apontamento constante do item 5.2 do relatório técnico
pertinente;
III – Ofensa aos princípios da Lei nº 12.305/2010, especialmente em seus
arts. 3°, inciso V; 19, inciso XIV, e 36, inciso II; pela inexistência de
segregação dos resíduos gerados pelo município, quando a legislação
prevê os serviços de coleta seletiva, conforme apontamento no item 6.1 do
presente relatório técnico;
IV – Inobservância ao cumprimento da exigência à norma da Lei nº
11.445/2007, art. 11, inciso II, acerca da existência de estudos
comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação
universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de
saneamento básico, consoante apontamento no item 6.5 do corrente
relatório técnico;
V – Inobservância ao contido nas normas técnicas a seguir discriminadas,
em consonância com o item 6.6 do presente relatório técnico:
a) Norma Brasileira ABNT NBR 7500:2013 e NBR 8286, pela ausência de
informações relativas a obrigatoriedade da identificação para o transporte
terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
b) Inobservância ao contido na Norma Brasileira ABNT 10004 a fim de que
exija em local visível o nome da empresa coletora (endereço e telefone), a
especificação dos resíduos transportáveis, com o número ou código
estabelecido na NBR em questão e número do veículo coletor. [SIC]
04. Oportunizada a vista dos autos ao Parquet de Contas, que, na forma
regimental, por intermédio do Parecer n. 221/14 (fls. n. 470/482), da
chancela da douta Procuradora Érika Patrícia Saldanha de Oliveira,
manifestou-se pela suspensão cautelar do certame de que se cuida, com
fulcro no art. 108-A do RITCE-RO, acrescido pela Resolução n.
76/2011/TCE-RO, ante as impropriedades descortinadas pela Unidade
Técnica (v. Relatório Técnico de fls. n. 377/388), que, na ótica ministerial,
possuem o condão de macular o escorreito prosseguimento da licitação em
voga, in litteris:
CONCLUSÃO
Em face do exposto, considerando que a despeito da reunião realizada no
âmbito desta Procuradoria de Contas com o fito de sanear as falhas
inicialmente detectadas pelo Corpo Instrutivo, mesmo com a elaboração de
Adendo Modificador, outras graves falhas remanesceram do exame
empreendido por este parquet, opino:
I – Seja concedida, sem oitiva da parte, tutela inibitória determinando a
suspensão da abertura da licitação, haja vista que a existência de
cláusulas que fulminam o princípio da competitividade e da ampla e livre
participação, a teor do que dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei de Licitações;
II – Seja oportunizada ao Município a apresentação de justificativas e/ou
correções dos pontos ilegais identificados no presente exame, inclusive
quanto à utilização do Aterro pertencente à Usina de Jirau;
III – Seja determinado ao Município de Porto Velho que tão logo
elaborados o Plano Municipal de Gestão Integrada Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos e o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, a
que aludem a Lei Federal nº 12.305/10 (arts. 18 e 20), cujo prazo final foi
prorrogado para o dia 31.12.15, encaminhe-os à Corte de Contas para
conhecimento e eventuais providências com vistas a averiguar a
compatibilidade do contrato de coleta/transporte/destinação final em
vigência, sob pena de responsabilidade. [SIC]
05. No mesmo sentido, foram protocolizadas nesta Egrégia Corte de
Contas Representações manejadas por pessoas jurídicas com o mesmo
objeto do que alega o Corpo Técnico, corroborado pelo Ministério Público
de Contas; no dia 20.08.2014, sob o Protocolo n. 10726/2014, por parte da
Pessoa Jurídica CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS; no
, a Pessoa Jurídica AMAZON FORT
SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, sob o protocolo n. 11114/2014, requereu
a concessão de medida liminar para os fins colimados pelo órgão
ministerial de contas em condomínio com o Controle Externo deste
Tribunal.
06. No dia 01.09.2014, às 11h20min., a Pessoa Jurídica EJ
CONSTRUTORA LTDA, peticionou a concessão de tutela de urgência,
registrando a sua pretensão sob o n. 11163/2014, com pedido idêntico ao
objeto destes autos.
07. Registro, por fim, que o Parecer Ministerial n. 221/14, de fls. n.
470/482, aportou neste Gabinete às 13h48min., de 01.09.2014, ou seja,
após o horário de expediente deste Tribunal de Contas.
08. Assim, vieram-me os autos para deliberação.
09. Sintético é o relatório.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.I – DO CABIMENTO DA TUTELA
INIBITÓRIA ANTECIPATÓRIA
10. Impende alinhar, inicialmente, que a tutela inibitória possui viés
preventivo por excelência, uma vez que se preordena, de regra, a prevenir
a ocorrência do ilícito.
11. De se ver, portanto, que a medida preeminente é cabível em face da
concreção de atos administrativos contrários às regras estatuídas pelo
ordenamento jurídico e, por isto, os pressupostos a ela atrelados são (a) a
probabilidade de consumação de ilícito e (b) o fundado receio de ineficácia
da tutela definitiva, conforme disposto no art. 108-A, do RITCE-RO.
12. Neste passo, a decisão aqui prolatada é vazada com o fito de evitar
sejam consumadas as ilicitudes, em tese, perscrutadas pela análise, neste
momento processual, irrefutavelmente perfunctória dos autos e, destarte,
de assegurar a eficácia do provimento final, a ser promanado no fecho
deste processo.
13. Ademais, os fundamentos trazidos pela Secretaria Geral de Controle
Externo, e corroborado pelo Ministério Público de Contas, bem como no
arrazoado liminar das Representações consignadas em linhas pretéritas,
mostram-se relevantes, impondo-me o dever de examiná-los, adotando,
inclusive, de ofício, as medidas acauteladoras necessárias, vislumbrando,
com isto, sempre o resguardo, inarredável e inegociável, do sagrado
interesse público, e, por derradeiro, e não menos importante, o erário.
14. Assim, faz-se mister asserir que decido agora, em sede de tutela
antecipada inibitória, com base nos fatos descortinados a partir do sumário
exame que a urgência do caso requer, isto é, somente a matéria afeta a
concessão ou não da tutela em questão, sem imiscuir-me nos elementos
meritórios dos autos, os quais serão objeto de análise no momento
processual próprio, que repousa porvir.
II.III – DA PROBABILIDADE DE
CONSUMAÇÃO DE ILÍCITOS
II.III.1 – Do Requerimento da Unidade Técnica, corroborado pelo Ministério
Público de Contas e das Representações formuladas pelas Pessoas
Jurídicas CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA;
AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ CONSTRUTORA
LTDA.
15. A Secretaria Geral de Controle Externo, por meio do seu Relatório
Técnico de fls. n. 377/388, trouxe à baila, num aligeirado olhar, próprio das
medidas de urgências, inconsistências graves, com potencialidade
bastante a macular o prosseguimento da licitação em apreço, sobre as
quais passo a ponderar, na forma da lei de regência.
II.III.1.a – Da exigência desproporcional e desarrazoada de estrutura física
ao licitante constante do Projeto Básico
16. O Projeto Básico, de fls. n. 26/49, em seu item 13.1, faz exigência de
estrutura física, s.m.j., desarrazoada e, também, desproporcional quando
impõe a obrigação da empresa licitante em demonstrar, por meio de croqui
ou planta uma composição mínima, consubstanciada em (a) escritórios
administrativos; (b) almoxarifado; (c) pátio de estacionamento; (d) oficina
mecânica; (e) posto de abastecimento de combustível; (f) borracharia; (g)
lavador de veículos; (h) vestiários; (i) refeitório; e, (j) instalações de apoio.
17. O item n. 17.5.4 promoveu correções no Edital em questão, no que
tange à subcontratação de parte dos serviços, pelo que se demonstra
desproporcional e desarrazoado se exigir dos licitantes a demonstração de
estrutura física, nos moldes pré-estabelecido no Projeto Básico referido em
linhas precedentes.
18. Assim, prima facie, qualifica-se como cláusula restritiva de
competitividade a exigência peremptória de que o licitante vencedor seja
proprietário dos bens, outrora descritos, no item 13.1, do Projeto Básico,
além de se mostrar contraditório, haja vista que o Edital autoriza a
subcontratação de parte do objeto do contrato.
19. Ora, se há na peça editalícia cláusula que permite a subcontratação,
tenho por não ser razoável que o mesmo edital exija a propriedade de
todos os bens a serem usados na execução do contrato, sendo que tais
apetrechos ou bens poderão ser objeto de subcontratação; por tais
contrariedades impõe-se a suspensão do certame para a correção do
edital, com a finalidade de extirpar de seu corpo quaisquer elementos
nebulosos, contraditórios, obscuros ou omissos.
II.III.1.b – Da não delimitação dos custos unitários
20. A Administração Municipal referiu-se à necessidade de apresentação
de planilhas que expressassem a composição unitária dos custos dos
serviços, pois muito embora tenha elaborado a planilha com os itens que
deverão ser orçados pelas licitantes, não preencheu nenhuma delas com
os valores unitários, conforme se verifica do documento, de fls. n. 246 e
ss., em afronta ao que dispõe o inciso II, do § 2º, do art. 7º, da Lei n.
8.666/93, vejamos:
Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de
serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte
sequência:
(...)
§ 2º. As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição
de todos os custos unitários;
(...)
21. Com efeito, tal discriminação em valores unitários é essencial para se
permitir o balizamento das propostas frente aos valores de mercado, sem o
qual se abre a possibilidade da Administração Pública contratar o objeto
licitado por valores superfaturados, com grave violação ao princípio da
economicidade previsto no art. 70, caput, da Constituição Federal de 1988.
II.III.1.c – Da subsistência de cláusulas atentatórias ao princípio da
competitividade – suposta ofensa ao disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n.
8.666/93
22. Embora a Administração Pública municipal tenha promovido adendos
ao Projeto Básico (vide fls. n. 405/406), remanescem cláusulas que
comprometem a ampla e desejável participação no certame em flagrante
6
Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 743 ano IV terça-feira, 2 de setembro de 2014
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
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Documento assinado eletronicamente,
utilizando certificação digital da ICP-Brasil.
descompasso ao que resta disposto no §1º, do art. 3º, da Lei n. 8.666/93,
ipsis litteris:
Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com
os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos,
§ 1º. É vedado aos agentes públicos:
I – admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter
competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da
naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do
contrato;
II – estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de
pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências
internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3º da
Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991.
(...)
23. Como bem salientado pelo Parquet de Contas, os itens 10.05.4,
10.5.4.3, 10.5.5 e 10.5.7 fazem previsão de comprovação de vínculo
profissional, inclusive com a identificação do profissional com RG e CPF,
além de estabelecerem para as empresas licitantes a obrigação de, desde
logo, comprovarem a disponibilidade, em seu quadro de pessoal, de
profissional detentor de Acervo Técnico, devidamente registrado na
entidade profissional, com a indicação, inclusive, dos dados de
identificação civil da pessoa.
24. Com efeito, o inciso I, do §1º, do art. 30, da Lei de Licitações prevê
como requisito à qualificação técnica a comprovação do licitante de possuir
em seu quadro permanente, na data da proposta, o profissional a que
alude o item 10.5.4, todavia, esta exigência deve ser limitada às parcelas
de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, o que não foi
observado, preliminarmente, pela Administração Pública Municipal,
dessarte, contrariando, em tese, o disposto no §2º do artigo supracitado, o
que, em princípio, atenta ao princípio da competitividade.
II.III.2. – Das Representações das Pessoas Jurídicas Privadas
25. A Pessoa Jurídica CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
LTDA, em sua Representação arguiu a existência de afronta ao art. 3º, §1º,
inciso I da Lei de Licitações, inclusive colacionando jurisprudências do
Tribunal de Contas da União, em que reverbera a expressa vedação aos
agentes públicos prever nos atos convocatórios cláusulas que restrinjam
ou frustrem o caráter competitivo do certame.
26. A empresa AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, na lauda
de n. 09 da peça ofertada, no tema que guarda oportuna simetria com o
pleito ministerial e a teor do Relatório Técnico e, nesta quadra, objeto
restrito de minha análise, por identidade recíproca, na causa próxima de
pedir, assim sintetizou o tema, in verbis:
A Lei de Licitações e Contratos trata sobre o assunto, vedando a inclusão
de cláusulas editalícias que restrinjam a participação:
É vedado aos agentes públicos: admitir, prever, incluir ou tolerar (...) que
comprometam, restrijam ou frustrem o seu caráter competitivo (...) (inciso I,
§1º, artigo 3º, 8.666/93).
27. Por fim, a Pessoa Jurídica EJ CONTRUTORA LTDA, por sua vez, ao
suscitar o tema que guarda similitude com a pretensão ministerial de
contas, na lauda de n. 10 de da peça vestibular, assim feriu a questão:
A Constituição Federal não permite que as licitações contenham cláusulas
restritivas à participação dos candidatos à licitação (Art. 37, XXI).
Tal vedação é reproduzida no art. 3º, §1º, I, da Lei n. 8.666/93, in verbis:
É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos
de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou
de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato
28. Percebe-se, então, claramente que há verossimilhança entre o que fora
aquilatado pela Unidade Técnica, Parquet de Contas e o que as Pessoas
Jurídicas de direito privado (CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
VEÍCULOS LTDA; AMAZON FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ
CONSTRUTORA LTDA) requereram em suas Representações, o que
empresta, neste momento, mais robustez à concessão de medida
acauteladora para suspender o certame em apreço, pelas mesmas razões
e fundamentos jurídicos aventados pelo Ministério Público de Contas.
29. Por assim ser, a análise do objeto destes autos e das Representações
referidas, consistente no pedido de concessão de tutela inibitória
antecipatória são analisadas conjuntamente pela similitude e
indissociabilidade fático-jurídica.
30. Por esta razão, a tutela antecipatória inibitória junge-se, tão somente,
aos pedidos cautelares, sendo que cada uma das Representações, com os
demais pedidos delas constantes, deverão ser autuadas e processadas,
individualmente, para que se culmine em uma análise meritória em
momento oportuno.
II.IV - DO RECEIO DE INEFIC
ÁCIA DO PROVIMENTO FINAL
31. Diante da possibilidade de que os potenciais ilícitos aventados na
hipótese: (a) exigência desproporcional e desarrazoada de estrutura física
ao licitante constante do Projeto Básico; (b) não delimitação dos custos
unitários; e, (c) subsistência de cláusulas atentatórias ao princípio da
competitividade; há justificado receio de ineficácia do provimento final
acaso esta Corte de Contas não imponha obrigações a serem observadas
pela Administração Pública Municipal, a fim de se precatar no seu munus
público, por excelência.
32. As irregularidades administrativas destacadas no parágrafo
precedente, que compõem o arcabouço das aventadas ilicitudes apontadas
pelos requerentes, numa análise não exauriente, possuem, a princípio,
potencialidade de produzir dano à higidez do processo licitatório em
apreço; o fundado receio de consumação do dano aventado poderá
concretizar se o objeto do certame vier a ser adjudicado e contratado, e por
conseguinte, executado, haja vista que o momento processual específico
para eventual correção na peça editalícia é aquele antes da realização da
sessão pública da concorrência.
33. Ora, se esta Corte não intervir, nos moldes como requerido, a princípio
as irregularidades veiculadas não mais poderão ser extirpadas, dado que o
Edital de Licitação apontado como viciado lhes dará validade jurídica,
ainda que com as eivas sinalizadas, tendo em vista que o art. 41, da Lei n.
8.666/93 dispõe que a Administração Pública está vinculada ao que trata o
Edital de Licitação.
34. Em uma demonstração da prevalência do fundado receio da
consumação de dano, há que se suspender o processo licitatório em voga,
com as venias de estilo, para o fim de determinar-se a alteração na peça
editalícia, nos exatos termos do § 4º, do art. 21, da Lei n. 8.666/93.
35. Tal suspensão se mostra razoável pela necessidade de alteração do
Edital e pela impossibilidade de fazê-la sem a paralização da marcha

instrumental que envolve o mencionado ato administrativo composto, que é
a Concorrência Pública em apreço; é imperativo legal (art. 21, § 4º, Lei n.
8.666/93) que qualquer modificação no Edital exige a divulgação pela
mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente
estabelecido aos concorrentes para se readaptarem ao comando do edital
alterado.
36. Daí, porque a mera evidência de ato atentatório a normas jurídicas –
regras ou princípios -, que possa ocasionar a ineficácia da tutela final,
justifica, de per si, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis – o que
poderia ocasionar retardamento prejudicial ao direito material tutelado - a
atuação inibitória desta Eg. Corte.
37. Neste diapasão, por ora, vislumbro na hipótese impropriedades
suficientes para, se não extirpadas agora, terão o condão de macular o
edital sub examine e os demais atos corolários da licitação - cuja sessão
pública de abertura ocorrerá em 02/09/2014, às 08h30 (horário local) pela
Administração Municipal, assim sendo, tenho presentes a probabilidade de
consumação do ilícito, bem como o fundado receio de ineficácia da tutela
definitiva.
II.V - DA OBRIGAÇÃ
O DE NÃO FAZER
38. As irregularidades, em tese, que estão a eivar de ilegalidades o
presente Edital de Concorrência Pública, consoante fundamentação
articulada em tópicos precedentes reclamam a imposição de medida
coercitiva, específica, consistente na obrigação de não fazer, para que os
responsáveis pela feitura da fase licitatória que se avizinha – sessão
pública de abertura de concorrência pública – se abstenham de concretizá-
la em virtude das irregularidades sanáveis de que padece a lei editalícia.
39. Consigno, por prevalente, que pode a inibição consistir em evitar tanto
a possível prática de um ato ilícito, como a repetição da prática deste ato e,
ainda, a continuação de sua prática. Portanto, pode-se afirmar que são
pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da
prática, da continuação ou, também, da repetição de um suposto ilícito.
40. In casu, para obstaculizar a consumação dos ilícitos indiciários
evidenciados pela SGCE, corroborados pelo MPC, na fiscalização em
questão, é necessário que esta Egrégia Corte de Contas,
excepcionalmente, mesmo sem a prévia oitiva dos responsáveis, imponha
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER a serem suportadas pela Administração
Pública Municipal, haja vista que, neste caso, o elemento nuclear da
presente tutela de urgência se perfaz com a adoção de medidas
imprescindíveis para evitar a consumação, continuação ou reiteração, em
tese, de dano ao interesse público decorrente da abertura do certame em
tela ou, caso já se tenha aberto a sessão pública, abstenham-se da prática
de atos tendente à adjudicação e homologação da licitação, e, por
consequência, exsurgindo, por isto, a necessidade de fixação de multa
cominatória para impor o cumprimento cogente do preceito determinado –
tal assertiva encontra acolhida no art. 287 do CPC, com incidência, na
espécie, de forma subsidiária, pelo permissivo legal insculpido no art. 286-
A do RITC.
41. Conclui-se, destarte, que a tutela de urgência de que se cogita possui a
finalidade de imputar aos responsáveis pela licitação a obrigação de não
continuar a tramitação do procedimento, como obrigação de não fazer,
sem que, primeiro, promova as justificativas necessárias, sob pena de
anulação do certame.
42. Ademais, o arbitramento de multa cominatória, só se convola em título
de crédito líquido, certo e exigível, se a autoridade ou a pessoa física ou
jurídica, sobre a qual, neste caso, se imputa a obrigação de não fazer vier
a descumprir o que lhe for determinado, ou seja, a multa cominatória só se
efetivará no mundo jurídico se os responsáveis pelo Edital de Licitação da
Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, objeto
destes autos, vierem a abrir o certame ou, caso já o tenham aberto,
praticarem os demais atos dele decorrentes, como, ex vi, adjudicação,
homologação, contratação, etc.
II.VI – DO ENVIO DE PEÇA DE
INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
43. Consigno, por fim, que o objeto dos autos diz respeito a bens e
serviços de interesse público, de dimensão protegida por normas
constitucionais cogentes, mormente, por ter-se como matéria de fundo a
higidez dos bens ambientais, uma vez que os dejetos a serem recolhidos e
tratados serão depositados em locais que estejam adequados às normas
que regem a proteção ambiental, valor este transgeracional.
44. Com efeito, o elemento nuclear da contratação a ser efetivada
consubstancia-se na Saúde Pública, em todas as suas dimensões, que,
igualmente, repousa no âmbito das tutelas protetivas do Ministério Público
Brasileiro, pelo que, há que se expedir ofício ao Ministério Público do
Estado de Rondônia para que, em regime condominial, à luz de suas
atribuições, possa instaurar o procedimento legal, se cabível, haja vista
que detém aparato investigativo próprio que pode, se for o caso,
descortinar o que não fora afeto a este Tribunal de Contas.
45. É ônus imposto a qualquer julgador, quer seja de jurisdição ordinária ou
especial, caso tenha ciência de indícios mínimos de infrações ao direito
legislado, cujos indícios de ilicitude escapem a sua competência
institucional, encaminhar peças de informação ao órgão estatal competente
para fazê-lo, sob pena de responsabilidade do julgador, quedar-se de
forma omissa, razão pela qual o feito deve ser encaminhado ao Parquet
Estadual, na forma da lei, naquilo que, eventualmente, escape da atuação
constitucional desta Corte de Contas.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos aquilatados em linhas precedentes,
acolho o pleito liminar do Ministério Público de Contas e, também, os
requerimentos cautelares contidos nas Representações, no ponto de
convergência com o Relatório Técnico e Parecer Ministerial, cujas
Representações protocolizadas sob o n. 11114/2014 e 11163/2014, e,
inaudita altera pars, com arrimo no poder geral de cautela (art. 71, incisos
IX e X, da CF/88) conferido às Cortes de Contas - que constitui
prerrogativa assecuratória da efetividade das suas decisões e,
primordialmente, da preservação da supremacia do interesse público - com
substrato jurídico no preceptivo inserto no art. 108-A e 286-A, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 461, §§ 3º e 4º do Código de
Processo Civil, CONCEDO a presente Tutela Antecipatória Inibitória, para
o fim de:
I – DETERMINAR aos Excelentíssimos Senhores Mauro Nazif Rasul –
Prefeito Municipal de Porto Velho, Ricardo Fávaro Andrade – Secretário
Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), Jailson Ramalho Ferreira –
Secretário Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito
– Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Ilustríssimos Senhores
Andrey de Lima Nascimento – Presidente da CPL-
Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo dos Santos – Secretária do
Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha – Membro do Grupo “D” da
CPLG, e/ou a quem lhes substituam na forma da lei, que, incontinenti,
SUSPENDAM o Edital de Licitação da Concorrência Pública n.
010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, e/ou todos os demais atos
decorrentes do prefalado certame (adjudicação, homologação,
contratação, etc.), destinado à contratação de empresa especializada em
coleta e transporte ao destino final de resíduos sólidos urbanos – RSU,
incluindo fornecimento de caixas contêineres e coleta e transporte ao
destino final de resíduos de serviços de saúde – RSS (Lote I); a Operação
do Aterro Controlado (Lote II) e a Educação Socioambiental (Lote III), pelo
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com valor estimado em R$
55.614.278,40 (Cinquenta e cinco milhões seiscentos e quatorze mil
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), até ulterior
deliberação desta Corte de Contas, pelas razões alhures dissertadas, sob
as penas da lei;
II – FIXAR, a título de multa cominatória, o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), dada a grande monta do valor global da Concorrência
Pública em exame - em obediência ao princípio da razoabilidade e
proporcionalidade – a incidir em caso de descumprimento desta ordem de
não fazer (non facere), a ser suportada individualmente pelos agentes
mencionados no item I deste decisum, o que faço com supedâneo no art.
286-A do RITC c/c arts. 287 e do CPC e no art. 108-A, §2º, do Regimento
Interno desta Corte, se por ventura não suspenderem o Edital de Licitação
da Concorrência Pública n. 010/2014/CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, e/ou,
caso já se tenha aberto o certame, todos os demais atos dele decorrente
(adjudicação, homologação, contratação, etc.);
III – ESTABELECER o prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da
notificação pessoal, para que os agentes mencionados no item I desta
Decisão comprovem, mediante publicação na Imprensa Oficial, a
suspensão do Edital em voga, sob pena de multa, na forma prevista no art.
55, IV, da LC n. 154/96;
IV – ASSENTAR o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação
pessoal dos agentes públicos identificados no item I da parte dispositiva
desta Decisão, ou quem os substitua na forma da lei, para que, promovam
o saneamento das irregularidades apontadas pela Unidade Técnica e pelo
Parquet de Contas ou as justifiquem, conforme descritas na
fundamentação nos itens II.III.1.a, II.III.1.b e II.III.1.c;
V - ALERTAR aos agentes mencionados no item I desta Decisão de que a
subsistência das irregularidades detectadas poderá, após o exercício do
contraditório e amplitude defensiva, resultar no reconhecimento da
ilegalidade do certame em comento, com a sua consequente anulação, por
vício de legalidade insanável e demais penalidades daí decorrentes;
VI – NOTIFIQUE-SE os Senhores Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal
de Porto Velho, Ricardo Fávaro Andrade – Secretário Municipal de
Serviços Básicos (SEMUSB), Jailson Ramalho Ferreira – Secretário
Municipal de Administração (SEMAD), Edjales Benício de Brito –
Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMA); Andrey de Lima
Nascimento – Presidente da CPL-Geral/CML/SEMAD/PVH, Erineide Araújo
dos Santos – Secretária do Grupo “D” da CPLG; e Laécio Albino Aranha –
Membro do Grupo “D” da CPLG, e/ou a quem lhes substituam na forma da
lei, acerca do teor da presente Decisão, encaminhando-lhes, para tanto,
cópia integral deste Decisum, bem como do Relatório Técnico de fls. n.
377/388, do Parecer Ministerial n. 221/2014, de fls. n. 470/482 e das
Representações protocolizadas sob o n. 10726/14, 11114/14 e 11163/14;
VII – DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, encaminhando-lhes cópia integral,
para conhecimento e adoção das medidas afetas às suas atribuições
constitucionais:
a) À Procuradoria Geral do Município, na pessoa de seu Procurador-Geral,
Dr. Carlos Dobbis;
b) À Controladoria Geral do Município de Porto Velho, na pessoa de sua
Controladora-Geral, Senhora Maria Auxiliadora Papafanurakis Pacheco;
c) Ao Parquet de Contas, via memorando; e
d) Aos representantes legais das Pessoas Jurídicas denominadas
CASTROL LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA; AMAZON
FORT SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e EJ CONSTRUTORA LTDA
VIII – OFICIE-S
E ao Ministério Público Estadual, encaminhando-lhe cópia
integral destes autos e cópia das Representações protocolizadas sob o n.
10726/14, 11114/14 e 11163/14;
IX – DETERMINO a autuação das Representações aforadas sob os ns.
protocolares 11114/2014 e 11163/2014, individualmente na forma
regimental;
X – PUBLIQUE-SE;
XI – JUNTE-SE a presente aos autos do processo em epígrafe, bem como
à Representações retro referidas no item VIII;
XII – SOBRESTE-SE o feito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, no aguardo de
eventuais justificativas a serem apresentadas pelos jurisdicionados;
XIII – PRECLUSO o prazo para manifestação dos jurisdicionados,
certifique-se, e voltem-me conclusos.
XIV – À ASSISTÊNCIA DE GABINETE, a fim de que CUMPRA às
determinações aqui consignadas. Para tanto, expeça-se, COM
URGÊNCIA, o necessário.
XV – CUMPRA-SE.
Sirva a presente Decisão de MANDADO.
Porto Velho, RO, 01 de setembro de 2014.
Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
Relator