TCE suspende licitação de mais de R$ 16 milhões suspeita de direcionamento

Os responsáveis pela licitação irregular, de acordo com o TCE, são Márcio Rogério Gabriel, Francisco Leilson, o Chicão do PC do B, e Fernando Nazaré Fernandes. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO.

Publicada em 22/06/2012 às 05:10:00

Da reportagem do Tudorondonia - Rubens Coutinho

 

O Tribunal de Contas de Rondônia agiu rápido e suspendeu a licitação de R$ 16.023.298,01 (dezesseis milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo) para a compra de material esportivo pela Secretaria Estadual de Esporte, Cultura e Lazer (Secel),sob responsabilidade do secretário Francisco Leilson celestino de Souza Filho, o Chicão do PC do B.

A licitação seria aberta às 9 horas desta sexta-feira, 22, mas, por decisão do conselheiro José Gomes de Melo, o superintendente de licitações e o pregoeiro da Supel, Márcio Rogério Gabriel e Fernando Nazaré Fernandes, respectivamente, estão proibidos de levar o certame adiante, sob pena de multa e outras sanções.

Entre as irregularidades detectadas pelo corpo técnico do TCE está a suposta tentativa de direcionar a licitação para apenas uma marca.

Segundo o TCE, as irregularidades encontradas são graves e viciam o processo licitatório. O certame foi suspenso por tempo indeterminado.

Os responsáveis pela licitação irregular, de acordo com o TCE, são Márcio Rogério Gabriel, Francisco Leilson, o Chicão do PC do B, e Fernando Nazaré Fernandes.



ÍNTEGRA DA DECISÃO

DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 2846/TCER-2012
INTERESSADO: Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO.
ASSUNTO: Análise de Edital de Licitação: Pregão, na forma Eletrônica, n° 273/2012/SUPEL/RO.
Processo Administrativo nº 01-2001.00183-00/SECEL-11
RESPONSÁVEIS: MÁRCIO ROGÉRIO GABRIEL – Superintendente da SUPEL, FRANCISCO LEILSON CELESTINO DE SOUZA FILHO - Secretário de Estado da SECEL e FERNANDO NAZARÉ FERNANDES – Pregoeiro/CPL/SUPEL
RELATOR: Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO.
FISCALIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO.
ANÁLISE DE EDITAL DE LICITAÇÃO. SUPEL. REGISTRO DE PREÇOS MARERIAL ESPORTIVO. SUSPENSÃO DO CERTAME LICITATÓRIO.
DECISÃO Nº 32/GCJGM/12
1. Trata-se da análise do Edital de Licitação na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO nº 273/2012-SUPEL/RO, para registro de preço do tipo menor preço, visando a aquisição de material esportivo (consumo e permanente) para atender aos 52 (cinqüenta e dois) municípios do Estado de Rondônia, no valor estimado de R$16.023.298,01 (dezesseis milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), com sessão de abertura e julgamento marcada para o dia 22.6.2012, às 09:30h (horário de Brasília - DF).
2. Registre-se que a presente licitação tem como interessado à Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer – SECEL/RO, com o propósito de assegurar e garantir a execução dos projetos que serão desenvolvidos pela SECEL, como “CEDEL EM MOVIMENTO: ESPORTE, LAZER E SAÚDE”, “JOGOS INTERMUNICIPAIS DE RONDÔNIA”, bem como o apoio aos municípios e entidades que fomentam a prática esportiva e de lazer e de rendimento, conforme Termo de Referência/Projeto Básico e descrição detalhada em anexo.
3. A Subdiretoria de Controle II desta Corte, após realizar detida análise preliminar (fls. 631/644) do Edital de Pregão, na forma eletrônica nº 273/2012/SUPEL/RO e seus anexos, identificou as irregularidades a seguir elencadas que, por suas gravidades, maculam o certame:
“Finda a análise do edital de licitação na modalidade Pregão forma Eletrônica n°. 273/2012, do tipo menor preço por item, objetivando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Cultura, do Esporte e do Lazer/SECEL, com o valor estimado em R$ 16.023.298,01 (dezesseis milhões, vinte e três mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), verificamos a existência de irregularidades graves e formais que viciam, ab início, o certame e reclamam sua imediata SUSPENSÃO.
1) Infringência ao art. 3, II da Lei 10.520/02 por:
a) não justificar a escolha do objeto pretendido (bolas e tendas piramidal), visto que a definição do objeto sugere a aquisição de uma marca em particular (item 2.1);
b) fazer exigência quanto a selo de aprovação por Federação Estadual de uma UF brasileira sem amparo legal (item 2.2); c) não definir o objeto da licitação de maneira clara e precisa. Na descrição dos itens do lote XVI é utilizada expressão que não permite auferir objetivamente o padrão de qualidade e desempenho, a saber: O material não deve ser tão grosso ou duro, nem escorregadio para que possa permitir a pegada (item 2.3).
2) Descumprimento ao Princípio da Eficiência inserto no artigo 37 da Constituição Federal c/c art. 3º, I e III da Lei 10.520, c/c art. 15, § 7º, II, da Lei 8.666/93 por não justificar as quantidades pretendidas neste certame, visto que não há nos autos informações que respaldem a aquisição em análise, como por exemplo: número de participantes, cronograma de atividades, número de profissionais envolvidos, discriminação dos municípios que serão contemplados e dos quantitativos que serão distribuídos por município. Vale ressaltar que há indícios de que os
CEDEL’s do Estado, locais onde serão utilizados parte do objeto que se pretende adquirir não têm infraestrutura para o armazenamento dos materiais e nem para sediar os eventos que a Secel pretende realizar; 3) Infringência art. 40, II da Lei Federal nº. 8.666/93, por não prever no edital as condições de recebimento do objeto, citando apenas no item 2.4 do edital, fls 135, os arts. 73 e 74 da Lei Federal nº. 8.666/93 – recebimento provisório e definitivo, não detalhando a forma com que eles ocorrerão (item 7.1).
10 - RECOMENDAÇÕES
Recomendamos, ainda, ao nobre Conselheiro Relator que determine que sejam tomadas as seguintes providências em relação aos fatos apontados neste relatório:
10.1 - À SECEL
a) que retire do edital ou justifique qualquer especificação que direcione à aquisição de apenas uma marca (item 2.1);
b) que retire do edital exigência quanto ao selo de aprovação por Federação Estadual de uma UF brasileira sem amparo legal, por não possuir amparo legal (item 2.2);
c) que retire do edital expressões que não permitam auferir objetivamente o padrão de qualidade e desempenho do objeto que se quer adquirir (item 2.3);
d) que proceda a revisão dos quantitativos pretendidos, evitando assim compras além ou aquém do necessário, lembrando que, caso sejam verificados prejuízos ao Erário decorrentes das compras efetuadas por meio deste SRP, os responsáveis serão punidos de acordo com a lei (item 3.1);
e) que justifique a aquisição pretendida trazendo aos autos informações acerca dos projetos que pretende implementar e que utilizarão o objeto desta licitação, número de participantes, número de profissionais envolvidos, cronograma de atividades, municípios que serão contemplados, local de utilização do material, laudo de vistoria do DEOSP confirmando que os CEDEL’s têm infraestrutura para executar o projeto CEDEL EM MOVIMENTO: ESPORTE, LAZER E SAÚDE, assim como armazenar o material que será adquirido (item 3); f) que envie a esta Corte de Contas cópia da publicação do aviso de edital em jornal de grande circulação (item 5); g) que preveja no edital de maneira específica os prazos para recebimento do objeto que melhor atendam à administração (item 7.1); h) que inclua no edital, recomendação expressa para que sejam obedecidas as condições para adesão à ata de registro de preços, estabelecidas no Parecer Prévio nº. 59/2010 – PLENO (item 7.2).”
É o relatório.
Consigne-se que em razão da data fixada para a abertura do certame, ou seja, 22.06.2012, às 09:30h (horário de Brasília - DF), dispenso a prévia oitiva do Ministério Público de Contas, o qual, contudo, terá vistas dos autos na forma regimental oportunamente.
Analisado o Relatório Técnico (fls. 631/644), entendo estar correto o posicionamento da Diretoria de Controle II desta Corte no que diz respeito às irregularidades por ela apontadas, em virtude de que as mesmas são bastante para enfraquecer a legitimidade deste certame e comprometer a elaboração das propostas pelos interessados, bem como pela proximidade da sessão de abertura e julgamento das propostas, na forma e nos termos do artigo 108-A do RITCE/RO, DECIDO:
I - Defiro o pedido de cautela formulado pela Diretoria de Controle II desta Corte, e suspendo por tempo indeterminado o certame levado a efeito por meio do edital de licitação na modalidade de Pregão, na forma Eletrônica nº 273/2012/SUPEL/RO, relativo ao processo administrativo nº 01.
2001.00183-00/2011/SECEL-RO, com sessão de abertura e julgamento marcada para o dia 22.06.2012, às 09h:30h (horário de Brasília - DF), pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO.
II - Determino ao Superintendente e Pregoeiro da SUPEL, respectivamente, Senhores Márcio Rogério Gabriel e Fernando Nazaré Fernandes, e a outros agentes públicos envolvidos direta ou indiretamente neste procedimento licitatório que se abstenham de praticar qualquer ato a ela relacionado até ulterior deliberação.
Acrescente-se que o descumprimento desta decisão, pelos agentes públicos responsáveis, ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 103, inciso IV do RITCE/RO, sem prejuízo de outras cominações legais.
Cientifiquem-se o Superintendente e o Pregoeiro da SUPEL e o Secretário de Estado da Cultura, do Espore e do Lazer – SECEL-RO, do teor desta.
Publique-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Velho, 20 de junho de 2012
JOSÉ GOMES DE MELO
Conselheiro Relator