Termópilas- Ex-diretor financeiro do Detran continuará preso

Leia íntegra da decisão

Publicada em 25/11/2011 às 09:06:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

Cleozemir Teixeira Lima, ex-diretor financeiro  do Departamento de Trânsito de Rondônia, continuará preso, conforme decisão do desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de Justiça de Rondônia. Cleozemir foi preso pela Polícia Federal durante a Operação Termópilas, na sexta-feira, 18, acusado de integrar uma quadrilha que desviava dinheiro do órgão em que trabalhava.
Leia íntegra da decisão

Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0012150-44.2011.8.22.0000
Requerente: Cleozemir Teixeira Lima
Advogado: Nilson Aparecido de Souza(OAB/RO 3883)
Advogada: Arly dos Anjos Silva(OAB/RO 3616)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Sansão Saldanha
Vistos, etc.
Cleozemir Teixeira Lima requer a revogação da prisão temporária, alegando que a custódia não se faz mais necessária, tampouco imprescindível às investigações, porque a colheita do interrogatório e o integral cumprimento dos mandados judiciais se concretizaram, ou foram expedidos e cumpridos.
Alega que a manutenção de sua prisão é indevida, pois atinge os seus direitos constitucionais de presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88); que não se fazem presentes os requisitos da medida cautelar.
Diz que o inquérito policial no qual fora pedido a sua prisão provisória foi instaurado para apurar supostas irregularidades em seu local de trabalho (DETRAN) e, no caso, todas as determinações foram cumpridas, não havendo, portanto, perigo para instrução criminal a concessão de sua liberdade provisória; que não possui qualquer poder de decisão em seu local de trabalho.
O parecer do Ministério Público fora pelo indeferimento (fls.30/36).
Decisão
Quanto à prisão temporária de que se trata, atendendo ao requerimento da Autoridade Policial Federal e do Ministério Público Estadual, bem assim a imprescindibilidade de ir além do quinquídeo, seguindo os passos da jurisprudência e o permissivo legal (Lei n. 7.960/89), (art.2º, parte final), foi decretada a prorrogação.
A pretensão do requerente é a revogação da prisão. Entretanto, as alegações trazidas se confrontam com o que prevê a legislação e a jurisprudência, a ponto de, como mencionado acima, atendendo ao requerimento do Ministério Público, a cautelar fora acrescida de mais cinco dias.
A finalidade específica da prisão é a coleta de provas ou evitar obstáculos ao procedimento investigatório.
Ademais, constata-se que em se tratando de fatos que envolvem o delito de organização criminosa há uma extensão de pesquisa, interrogatório, oitiva de pessoas envolvendo as várias condutas, que não autorizam a revogação, por enquanto, da medida cautelatória nestes autos de inquérito policial.
Quanto ao perigo decorrente de ameaças, esse não se constata tendo em conta a lei processual, que neste tipo de prisão obriga que o encarcerado fique em lugar separado dos presos que têm condenação definitiva.
Quanto à inconstitucionalidade da lei, que regula a prisão temporária, entende-se que não sofre de mácula, aliás é assim que vem decidindo os tribunais do país.
Mirem-se no precedente transcrito em folhas anteriores no parecer do MP.
Portanto, indefiro os pedidos de revogação, transferência e não reconheço a inconstitucionalidade da Lei 7.960/89.
Junte-se cópia do procedimento que prorrogou a prisão temporária, conforme acima mencionado. Intimem-se o requerente e o Ministério Público.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA, 23 de novembro de 2011.
Desembargador Sansão Saldanha
Relator