28/11/2011 - 08h21min - Atualizado em 28/11/2011 - 08h21min
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Da reportagem do TUDORONDONIA
Citado em gravações da Polícia Federal como sendo o responsável pela emissão de pareceres favoráveis a uma suposta organização criminosa desbaratada pela Operação Termópilas da Polícia Federal no último dia 18 deste mês, o procurador do Estado Glauber Luciano Costa Gahyva, que atuava junto à Secretaria Estadual de Saúde, teve petição negada, em parte, pelo desembargador Sansão Saldanha, do Tribunal de JUstiça de Rondônia.
Glauber pretendia ter acesso a todas as peças que compõem o inquérito da Polícia Federal a seu respeito, de forma que pudesse preparar defesa, mas teve seu pedido indeferido (em parte).
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Petição nrº 0012308-02.2011.8.22.0000
Requerente:Glauber Luciano Costa Gahyva
Advogado:Alexandre Matzenbacher(OAB/RS 67908)
Requerido:Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Desembargador Sansão Saldanha
Vistos.
Glauber Luciano Costa Gahyva reitera o pedido de extração de cópias das seguintes peças: 1) Relatório da Polícia Federal; 2) Parecer do Ministério Público do Estado de Rondônia; 3) Relatório Circunstanciado de Diligência 051/2011 (ref. Relatório da Polícia Federal às fl. 132); 4) Áudio 120 (ref. Relatório da Polícia Federal às fl. 132); 5) Ato Circunstanciado 06 (ref. Parecer do Ministério Público às fls. 306 e decisão do Poder Judiciário às fls. 442); 6) Ato Circunstanciado 09 (ref. Relatório da Polícia Federal às fls. 132-137, Parecer do Ministério Público às fls. 306 e decisão do Poder Judiciário às fls. 442); 7) Ato Circunstanciado 11 (ref. Parecer do Ministério Público às fls. 306 e decisão do Poder Judiciário às fls. 442); 8) Mídias de monitoramento ambiental e/ou interceptações telefônicas onde o Investigado seja um dos interlocutores ou referido ou citado por terceiros (ref. Parecer do Ministério Público às fls. 306 e decisão do Poder Judiciário às fls. 442); e 9) Mídias de monitoramento ambiental e/ou interceptações telefônicas realizadas entre José Miguel Saud Morheb e Rafael Santos Costa e Rômulo da Silva Lopes (ref. às fls. 306), entre José Miguel Saud Morheb e José Milton de Souza Brilhante (ref. às 132), entre Rafael Santos Costa e Éderson Souza Bonfá (Goteira) (ref. às fls. 137).
Decisão
Analisando o requerimento, verifica-se ser possível conceder a cópia da transcrição do áudio n. 120, constante no anexo 1, que trata de uma conversa telefônica entre o requerente e um dos investigados e sua gravação na mídia fornecida.
Inviável, entretanto, conceder a extração de cópia de toda a manifestação do Ministério Público e do Relatório de Polícia Federal (representação nos autos das medidas cautelares), pois nestas há dados referentes aos outros investigados, por isso estão protegidos pelo sigilo, nos termos da Lei n. 9034/95, artigo 3º, §3º. E a investigação está em pleno andamento. Essas peças fazem parte dos autos das medidas, aos quais o advogado já teve acesso, reservadamente, conforme manda a lei. Teve a oportunidade de fazer anotações. Reproduzir essas cópias seria refazer o trabalho do defensor do requerente, deplamente.
Com relação ao Relatório Circunstanciado de Diligência 051/2011, assim como as demais peças elencadas acima, também não podem ser reproduzidas em copias. Trata-se de documentos que ainda não estão juntados e apensados aos autos, bem assim, conforme pontuado pelo Ministério Público (fl. 14/17), são estritamente sigilosos, porque contém dados de outros investigados.
Assim como destacado pela defesa, a Súmula Vinculante 14 estabelece que o defensor, na defesa dos interesses de seu representado, possui amplo acesso aos elementos de provas já documentados no inquérito. Todavia, no tocante àqueles cuja juntada não foi realizada, por conveniência das investigações, o defensor não poderá acessá-las. É o caso dos autos.
É importante mencionar que oportunamente o requerente terá acesso a essas provas e poderá exercer o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase, chamada inquisitorial, de natureza administrativa, essa parte do exercício do direito de acesso aos autos é relativo.
Ante o exposto, defiro a cópia do áudio n. 120, constante no anexo 1, bem como sua gravação em mídia e indefiro a cópia das demais peças.
Porto Velho, 24 de novembro de 2011
(e-sig.)Desembargador Sansão Saldanha
Relator

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