02/01/2012 - 02h53min - Atualizado em 02/01/2012 - 02h53min
Ex-assessor financeiro da Sesau diz que recebeu proposta de liberdade para delatar supostos comparsas de organização criminosa desbaratada pela Polícia Federal em Rondônia.
Da reportagem do TUDORONDONIA
Preso desde o dia 18 de novembro de 2011, o ex-assessor financeiro da Secretaria Estadual de Saúde, Esmeraldo Batista Ribeiro, teve, até agora, todos os seus pedidos de liberdade negados pela justiça.
Acusado de integrar uma organização criminosa que teria desviado cerca de R$ 12 milhões do Governo do Estado, Esmeraldo relatou à justiça, por meio de seus advogados (Paulo Francisco de Matos,Paulo Timóteo Batista e Douglas Ricardo Aranha) que, em entrevista informal, por intermédio de sua defesa, com o membro do Ministério Público de Rondônia, foi proposta delação premiada e como prêmio teria parecer favorável em pedido de revogação da prisão preventiva. Para a defesa de Esmeraldo, a proposta do MP demonstraria a ilegalidade da prisão, tese não aceita pelo judiciário.
A suposta organização criminosa, desbaratada pela Operação Termópilas, da Polícia Federal, teria como líder o deputado estadual Valter Araújo (PTB), presidente afastado da Assembleia Legislativa e que, até a manhã desta segunda-feira, continuava foragido.
Conforme o Ministério Público, “eventual parecer favorável à concessão de liberdade provisória não encerra qualquer forma de ilegalidade ou abuso encetado como forma de forçar uma delação. Trata-se de providências imediatas à consecução dos objetivos do instituto da delação premiada”.
Na quinta-feira, o desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes negou mais um pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de Esmeraldo.
ÍNTEGRA DA DECISÃO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Relaxamento de Prisão nrº 0013176-77.2011.8.22.0000
Requerente: Esmeraldo Batista Ribeiro
Advogado: Paulo Francisco de Matos(OAB/RO 1688)
Advogado: Paulo Timóteo Batista(OAB/RO 2437)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva(OAB/RO 1779)
Requerido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Sansão Saldanha
Vistos no plantão.
Esmeraldo Batista Ribeiro pede a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória.
Reitera as alegações apresentadas anteriormente, acrescentando, a fim de demonstrar a ilegalidade de sua prisão, que, em entrevista informal, por intermédio de sua defesa, com o membro do Ministério Público, foi proposto delação premiada e como prêmio teria parecer favorável em pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento do pedido, considerando que há HC em trâmite no STJ, cujo objeto é a decisão ora impugnada. Alternativamente, pelo indeferimento do pedido.
Decisão.
Conforme destacado pelo Ministério Público, o presente pedido não deve ser conhecido.
O objeto do presente recurso é a decisão que, dentre outras medidas cautelares criminais, decretou a prisão preventiva do requerente. Dessa questão já há pretensão na jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, HC n. 226.762-RO (fls. 66/82), impetrado no dia 25/11/2011 (fl. 139).
Assim, pelo princípio da unirrecorribilidade, esta pretensão, apresentada após a impetração do habeas corpus referido acima, é incabível, a fim de evitar decisões conflitantes.
Independentemente de trazer à luz qualquer discussão acerca da natureza jurídica do habeas corpus - se ação ou recurso - o certo é que é uma medida que visa obter uma revisão de decisão de juízo a quo. Excluído isso, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a inobservância do postulado da singularidade dos recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto contra a mesma decisão (RE 633352 AgRg/PR, da relatoria do Min. Celso de Mello, j. 16/08/2011, 2ª Turma).
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AgRg no AgRg no Agravo n. 1394542, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 3/11/2011, 3ª Turma).
No sistema processual nacional, o que deve ser evitado é o conflito de decisões jurisdicionais, para não criar hiato algum no princípio da segurança jurídica.
Por fim, conforme pontuado pelo Ministério Público, eventual parecer favorável à concessão de liberdade provisória não encerra qualquer forma de ilegalidade ou abuso encetado como forma de forçar uma delação. Trata-se de providências imediatas à consecução dos objetivos do instituto da delação premiada.
Assim, não conheço do presente pedido e mantenho a decisão proferida anteriormente.
Intimem-se.
Porto Velho- RO, 30 de dezembro de 2011.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

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