TJ mantém denúncia por improbidade administrativa contra ex-secretária estadual
Inconformada, ela recorreu ao TJ, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau.
Da reportagem do Tudorondonia
Porto Velho, Rondônia – O desembargador Eurico Montenegro Júnior, do Tribunal de Justiça de Rondônia , não aceitou as alegações da advogada Vera Paixão, de Vilhena, em agravo de instrumento (uma espécie de recurso) em que esta pretendia fosse reformada, no TJ, decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública que recebeu denúncia de improbidade administrativa contra ela formulada pelo Ministério Público de Rondônia.
Vera Paixão, ex-secretária de Administração do Governo de Rondônia, responde à ação por ato de improbidade administrativa porque teria sido ordenadora dos pagamentos indevidos referentes ao abono de 40% (saiba mais).
A ex-secretária apresentou defesa preliminar na 2ª Vara da Fazenda Pública, mas essa foi rejeitada e, em consequência , a denúncia foi recebida pela justiça.
Inconformada, ela recorreu ao TJ, que manteve a decisão do juízo de primeiro grau.
Ao divulgar o caso no dia 28 de maio deste ano, o TUDORONDONIA recebeu o seguinte comentário postado pela advogada na reportagem intitulada MP denuncia ex-secretários de Estado e advogado por pagamento e recebimento indevido de dinheiro público:
Senhor Editor. Inicialmente, manifesto a minha indignação com a referida matéria, já que, acredito, a peça inicial não foi distribuida pelo Ministério Público à imprensa. Extraio disso que este site pesquisou o fato e deu-lhe divulgação. Ocorre que, se o site pesquisou com imparcialidade, deve ter encontrado a defesa prévia por mim produzida, onde esclareço, de forma contundente, que nenhum pagamento foi feito na minha gestão a título de Plano Bresser ou Abono de 40%. Comprovei ainda, que os pagamentos feitos a esse título ocorreram na gestão do meu antecessor. Do mesmo modo, comprovei que os pagamentos feitos a vários advogados no ano de 2011 foram feitos meses após a minha saída da SEAD e não tem origem em nenhum processo no qual atuei. Para comprovar o alegado, encaminho a este site a cópia do ofício assinado pelo atual Secretário de Administração, que atesta, peremptoriamente, que nenhum pagamento foi feito com base no processo administrativo 01.2201.04252-00/2011 (SINDSAUDE). Desse modo, entendo que a ação civil pública deverá ser direcionada a quem de direito, não sendo razoável que eu tenha meu nome exposto por fato que não produzi. Atenciosamente. Vera Paixão, Advogada e Ex-Secretária da SEAD. Nesta quinta-feira a decisão indeferindo a pretensão da advogada junto ao TJ foi publicada no Diário da Justiça. Veja na íntegra:
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0005181-76.2012.8.22.0000
Agravante: Vera Lúcia Paixão
Advogado: Newton Schramm de Souza(OABRO 2947)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondonia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Vera Lúcia Paixão opõe Agravo de Instrumento à decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Porto Velho, nos autos de Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Estado.
Consta responder à ação por ato de improbidade administrativa porque teria sido ordenadora dos pagamentos indevidos referentes ao abono de 40%, regulamentador pelo DEC.
5063/91.
Apresentour defesa preliminar, mas essa foi rejeitada e, em consequência, a inicial da ação foi recebida.
O Juiz de 1º grau decidiu que as alegações apresentadas não eram suficientes para elidir, de plano, os motivos da Ação Civil
Pública, por isso que necessária a instrução processual a fins de análise da prova documental inclusa nos autos.
Inconformada com a decisão requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo para cassar a decisão agravada
e rejeitar a ação ante a falta de fundamentação jurídica para o recebimento da inicial.
Decido.
As alegações do agravante não são relevantes a ponto de recomendar não seja recebida a inicial da Ação Pública, se não
demonstra, além do mero constrangimento a que esta sujeito quem gerencia a coisa pública, em tais hipóteses, o perigo de
dano grave e de difícil reparação.
As questões suscitadas demandarão discussão de mérito e são impróprias ao âmbito do Agravo de Instrumento.
Saliente-se ainda que, nos autos originários o agravante terá a oportunidade processual de alegar e provar todas as hipóteses
trazidas neste Agravo.
Disso decorre não haver o perigo de dano grave e de difícil reparação. Posto isto, converto o presente agravo de instrumento em retido, nos termos do art. 527, II do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 12 de junho de 2012.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator