TJ-Rondônia considera ilegal efetivação de 35 servidores da ALE sem concurso

Confira a lista dos atingidos pela decisão.

Publicada em 26/04/2011 às 10:15:00

Da reportagem do TUDORONDONIA

A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional o ato do Poder Legislativo que efetiva servidores públicos, dispensando a exigência do concurso público.

Com esse entendimento, o Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a efetivação em cargo público, sem concurso, de 35 servidores da Assembléia Legislativa de Rondônia contratados nas legislaturas presididas pelos ex-deputados Oswaldo Piana e Silvernani Santos.

Confira a lista dos atingidos pela decisão:
1 - Iarlei de Jeus Ribeiro, 2 - Ebnezer Pereira da Silva, 3- Gerson Estolano de Andrade, 4 - Helder Silva Florêncio, 5 - Esly da Costa Semper, 6 Demócrito Inácio de Oliveira, 7 - Maria do Socorro Lima e Souza, 9 - Carla Ferreira da Silva, 10 - Roberto Regis Batista, 11 - Osmarina Pereira de Souza, 12 - Maria de Lourdes Sousa de Oliveira, 13 - Eliane da Silva Mendes, 14 - Antônio Delnir Martins Lima, 15 - Eliana Socorro Mendes Veiga, 16 - Josiel Pereira da Silva, 17 - Jorge Luiz Almeida Lemos, 18 - Elineia Pereira da Silva, 19 - Cyrilo Rodrigues Neto, 19 - Jacqueline Casara Rivoredo, 20 - Júlio César Carbone, 21- Edmilson Souza e Silva,22 - 23 - Kelma Villar Marcelino, 24 - Mauro Zulian, 25 - Judiléia Castro Silva, 26 - João Alberto Dias Lima, 27 - Ivalda José da Costa, 28 - Cynthia Cristina Zulian, 29 - Marilce Gomes Vieira, 30 - Ricardo Figueiredo da Costa Marques, 31 - Fernando Nunes Ferreira, 32 - Carlos Eduardo Fayal de Lira, 33 - Carlos Vinicius Parra Motta,34 - Benaia Queiroz da Silva e 35 - Roberto Henrique Cunha da Silva.
O Tribunal decidiu que os efeitos prospectivos (para o futuro, ou ainda, a modulação dos efeitos das decisões, na qual se estabelece uma data específica para que determinada decisão passe a surtir efeito) previstos na Lei da Ação direta de inconstitucionalidade, por ser regra excepcional, tem caráter restritivo, sendo de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.

O artigo 27 da Lei nº 9.868/99 prevê a possibilidade de aplicação de efeitos prospectivos pelo Supremo, por maioria de dois terços de seus membros, embasada na segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nas ações diretas de inconstitucionalidade.