TJ-Rondônia mantém criação de reservas extrativistas em Rondônia; despejos são iminentes

Desembargador diz que Assembleia Legislativa agiu Contra o estado democrático de direito, ignorando que o ato de Confúcio decorreu de uma determinação judicial.

Publicada em 17 de April de 2014 às 15:46:00

Da reportagem do Tudorondonia

O Tudorondonia errou ao publicar notícia de que o Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu a criação de reservas extrativistas no Estado. Na verdade, o TJ manteve a criação dessas reservas pelo governador Confúcio Moura. A liminar concedida pelo desembargador Rowilson Teixeira, a pedido do Ministério Público Estadual, suspende  os decretos legislativos da Assembleia, que, para atender a reivindicação de produtores rurais considerados invasores, havia sustado os decretos governamentais que criaram as reservas.

Abaixo, o texto já corrigido:


O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, desembargador Rowilson Teixeira, concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Assembleia Legislativa e suspendeu quatro decretos legislativos que iam contra a criação de reservas extrativistas no Estado pelo governador Confúcio Moura.

A suspensão da criação dessas reservas pela Assembleia foi uma resposta ao apelo de milhares de produtores rurais , que temem ser despejados dessas áreas por ação do Governo do Estado.  P or isso,  recorreram à Assembleia, que, contrariando ato do governador Confúcio Moura (PMDB), suspendeu a criação das reservas. Obrigado pela Justiça, Confúcio havia editado decretos contrários à pretensão dos produtores rurais, considerados invasores.

Segundo narra o MP , após ação popular e ação civil pública, transitadas em julgado, obteve-se coisa julgada a fim de compelir o Estado de Rondônia a promover medidas no sentido de retirar todos os ocupantes ilegais – todos aqueles que não se enquadrassem no conceito de produtor extrativista - de diversas unidades de conservação do estado.

Como consequência, o governador Confúcio Moura editou os Decretos de nºs. 7.335, 5.124, 7.600 e 4.567 (que criaram, inclusive, respectivamente, a Reserva Extrativista Jacy-Paraná, Área de Proteção Ambiental do Rio Madeira, a Floresta Estadual de Rendimento Sustentado do Rio Madeira B e a Floresta Estadual de Rendimento Sustentado Rio Vermelho C), bem como notificou todos os ocupantes para que, no prazo de 40 dias, se retirassem dos locais abrangidos pelos decretos.

Após movimento popular , a Assembleia Legislativa editou decreto legislativo sustando os efeitos dos decretos governamentais.

Para o MP, a extinção de reservas de proteção ambiental somente pode ser promovida por lei e não por decretos. De acordo com o órgão, a Assembleia teria violado os princípios da Coisa Julgada Judicial, da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Supremacia do Bem Público Ambiental e da Vedação do Retrocesso Ambiental.

Ao analisar o caso, o desembargador Rowilson Teixeira anotou: "...Isto torna, ao menos aparentemente, viciados formalmente os decretos legislativos. No campo da urgência da medida, da simples análise dos autos, se constata que a área está sendo rapidamente degradada justificando medidas rápidas e eficientes".


O magistrado também anotou: "É de vital importância ressaltar que os decretos governamentais sustados, que inclusive criaram as áreas de preservação, decorreram de ações judiciais, cuja contrariedade, por ato legislativo contraria o mais comezinho princípio do Estado Democrático de Direito, qual seja, obediência à ordem da coisa julgada material – a qual o Governador do Estado fielmente cumpriu e a Assembleia Legislativa descumpre – cujo cenário impõe-se, com força emergencial, sua desconstituição. Assim, presentes os requisitos devem os atos impugnados serem suspensos". 

ÍNTEGRA DA DECISÃO

Tribunal Pleno
Despacho DO PRESIDENTE
Direta de Inconstitucionalidade
Número do Processo :0003755-58.2014.8.22.0000
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerida: Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
em face da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia,
com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade
dos Decretos Legislativos nºs. 506/2014, 507/2014, 508/2014
e 509/2014.
Narrou o autor que após ação popular e ação civil pública,
transitadas em julgado, obteve-se coisa julgada a fim de
compelir o Estado de Rondônia a promover medidas no sentido
de retirar todos os ocupantes ilegais – todos aqueles que não
se enquadrassem no conceito de produtor extrativista - de
diversas unidades de conservação do estado.
Aduziu ainda que, como consequência, o senhor governador do
estado de Rondônia editou os Decretos de nºs. 7.335, 5.124,
7.600 e 4.567 (que criaram, inclusive, respectivamente, a
Reserva Extrativista Jacy-Paraná, Área de Proteção Ambiental
do Rio Madeira, a Floresta Estadual de Rendimento Sustentado
do Rio Madeira B e a Floresta Estadual de Rendimento
Sustentado Rio Vermelho C), bem como notificou todos os
ocupantes para que, no prazo de 40 dias, se retirassem dos
locais abrangidos pelos decretos.
Afirma que após movimento popular a Assembleia Legislativa
editou decreto legislativo sustando os efeitos dos decretos
governamentais mencionados.
Ajuíza a presente ação ao argumento de vício formal porquanto
a extinção de reservas de proteção ambiental somente podem
ser promovidas por lei e não por decretos (art. 219 da C.E),
bem como sustenta a inconstitucionalidade material, pelo fato
de que teria violado os princípios da Coisa Julgada Judicial, da
Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade, da Supremacia
do Bem Público Ambiental e da Vedação do Retrocesso
Ambiental, os quais são detalhados são nos arts. 7º, caput e
parágrafo único, 8º, incs. XV e XVI, 9º, VI e parágrafo único, 23,
III e IV, 219, II e 221, III, todos da Constituição Estadual.
É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de pedido liminar em sede de ADIn, cabendo
neste restrito plano tão somente a análise dos pressupostos
ensejadores das liminares, quais sejam, a aparência do bom
direito e do perigo da demora.
Analisando o caso dos autos, especialmente a documentação
acostada, revela-se que as áreas de preservação foram
criadas (em sua maioria) ainda na década de 80, as quais,
mediante simples ato de sustação de decreto, ficaram extintas,
contrariando, ao menos, em princípio, o Texto Constitucional
que estabelece:
Art. 228. São áreas de permanente interesse ecológico do
Estado, cujos atributos essenciais serão preservados, as
seguintes unidades federais de conservAção:
[...]
Parágrafo único. Lei estadual ou federal estabelecerá os limites
das reservas, cabendo ao órgão próprio a demarcação.
Ao que se nota há contrariedade frontal à cominação de
regramento ambiental por meio de lei.
Ora, tendo como conceito de que Reserva Florestal (ou
reserva natural) são áreas protegidas, de importância, para a
preservação da vida selvagem, flora, fauna ou características
geológicas e outras de especial interesse, as quais são
reservadas e gerenciadas para sua conservação ética e para
favorecer o estudo e a pesquisa em condições favoráveis,
além, é claro, da própria preservação ambiental, temos que
a obediência ao regramento formal legal é medida imperativa
sob pena de forte violação constitucional.
Já decidiu a Suprema Corte que:
MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. DEFESA.
ATRIBUIÇÃO CONFERIDA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO
225, § 1º, III, CB/88. DELIMITAÇÃO DOS ESPAÇOS
TERRITORIAIS PROTEGIDOS. VALIDADE DO DECRETO.
SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Constituição do Brasil atribui ao Poder Público e
à coletividade o dever de defender um meio ambiente
ecologicamente equilibrado. [CB/88, art. 225, §1º, III].
2. A delimitação dos espaços territoriais protegidos pode ser feita
por decreto ou por lei, sendo esta imprescindível apenas quando se
trate de alteração ou supressão desses espaços. Precedentes.
Segurança denegada para manter os efeitos do decreto do
Presidente da República, de 23 de março de 2006.
(STF – PLENO - MS 26064, Relator(a): Min. EROS GRAU,
julgado em 17/06/2010)
Isto torna, ao menos aparentemente, viciados formalmente os
decretos legislativos.
No campo da urgência da medida, da simples análise dos autos,
se constata que a área está sendo rapidamente degradada
justificando medidas rápidas e eficientes.
Com efeito, o jurista JOSÉ AFONSO DA SILVA leciona que
“Impacto ambiental é qualquer degradação do meio ambiente,
qualquer alteração dos atributos deste. Seu conceito legal é
calcado no conceito de poluição, mas não é só por esta que se
causa impacto ambiental. Corte de árvores, execução de obras
que envolva remoção de terra, terraplanagem, aterros, extração
de minério, escavações, erosões, desbarrancamentos etc. são
outras tantas formas de impacto ambiental, que, como todas as
formas de degradação, se subsumem na definição legal, que se
acha inscrita no art. 1° da Resolução 001/1986-CONAMA, assim
expressa: “Considera-se impacto ambiental qualquer alteração
das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o
bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a
biota (flora e fauna); as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais”. (autor citado
in Direito Ambiental Brasileiro, editora Malheiros, 1998).
Do conceito exposto, é o que acontece no caso dos autos,
justificando extrema atitude judicial, de modo a evitar maiores
danos.
É de vital importância ressaltar que os decretos governamentais
sustados, que inclusive criaram as áreas de preservação,
decorreram de ações judiciais, cuja contrariedade, por ato
legislativo contraria o mais comezinho princípio do Estado
Democrático de Direito, qual seja, obediência à ordem da coisa
julgada material – a qual o Governador do Estado fielmente
cumpriu e a Assembleia Legislativa descumpre – cujo cenário
impõe-se, com força emergencial, sua desconstituição.
Assim, presentes os requisitos devem os atos impugnados
serem suspensos.
Pelo exposto, concedo a liminar e suspendo os Decretos
Legislativos de nºs. 506/2014, 507/2014, 508/2014 e
509/2014.
Notifique-se o Procurador-Geral do Estado, bem como a
Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, nas pessoas
de seu Presidente e do seu Procurador Geral, para todos, no
prazo legal, apresentarem defesa.
Notifique-se também o Exmo. Governador do Estado de
Rondônia para ciência bem como para, querendo, se manifestar
nos autos.
Tudo isto feito, à d. Procuradoria de Justiça.
Redistribua-se.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 14 de abril de 2014.
Desembargador Rowilson Teixeira
Presidente do Tribunal de Justiça do estado de Rondônia