TJRO prioriza segurança com controle eletrônico de acesso

Sistema permite acesso de servidores, visitantes e profissionais que atuam na área judiciária após liberação por chip de segurança.

Publicada em 26/04/2011 às 10:51:00

O Tribunal de Justiça de Rondônia se vale da tecnologia para oferecer mais segurança às pessoas que utilizam as instalações da Justiça. O primeiro prédio a receber um sistema eletrônico de controle de acesso é o edifício-sede, em Porto Velho. Servidores utilizam o cartão funcional, equipado com um chip, que faz a identificação da pessoa e libera a entrada, pela recepção e pela garagem do prédio. A medida visa a segurança e impõem a todos, sem exceção, a necessidade de passar pelo controle. O sistema entrou em funcionamento no mês de abril.

As pessoas que não são do quadro de pessoal do TJRO, mas que são partes indispensáveis da Justiça, como advogados, promotores e defensores públicos; além de fornecedores e prestadores de serviços, também devem passar pelo sistema. Para a administração, não é restrição, e sim controle. Já são 910 visitantes cadastrados no sistema, número que somado ao de servidores neste prédio (mais de 800), impõe a medida de controle, pelo grande fluxo de pessoas. A política de segurança do TJRO é semelhante à utilizada pelo Tribunal Regional Federal, também na capital, e em outros tribunais, como o Supremo (STF), em Brasília, onde o controle é feito da mesma forma.

Servidores e prestadores de serviço não precisam fazer cadastro, procedimento obrigatório para os outros profissionais que utilizam o prédio. O tempo médio para entrega e registro dos dados é de menos de um minuto. Após a fotografia, o visitante recebe um cartão, também com chip, que libera o acesso ao prédio por meio de sensores eletrônicos instalados na entrada do Tribunal de Justiça. O cadastro é feito só uma vez.

Dessa forma, a Administração cumpre o que prevê a Resolução 104/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução dispõe sobre as medidas administrativas para a segurança nos tribunais. Questionado sobre o assunto pela Ordem dos Advogados do Brasil (Espírito Santo), o CNJ decidiu que é obrigatório que o profissional da advocacia passe pelas medidas de segurança adotadas pelos tribunais e fóruns de todo o país, inclusive submetendo-se à revista de bolsas e pastas, e a passagem por detectores de metais.

Essas medidas, no entanto, não são utilizadas no prédio do TJRO, que mantém detectores nas entradas, mas exime-se de fazer revistas. A expectativa da administração é de que outras unidades do Judiciário sejam contempladas com o sistema de controle de acesso, mas para isso é necessário que haja mais recursos para investimentos dentro do orçamento do Poder para 2012. Entretanto, a preocupação com a segurança já é compartilhada por diversas ações na instituição, como nos projetos de novos fóruns pelo estado, que priorizam divisões estruturais limitando o acesso do público a áreas em que estão servidores, magistrados e os processos; em busca de evitar situações que possam comprometer o andamento de audiências, instruções processuais e demais atos praticados por pelo público interno da instituição ou por profissionais que dividem o protagonismo da prestação jurisdicional, como advogados e promotores de Justiça.


LEIA A RESOLUÇÃO Nº 104, DE 6 DE ABRIL DE 2010.


Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança e a criação de Fundo Nacional de Segurança.


O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição da República, especialmente o disposto no inciso I, §4º, art. 103-B, e


CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas e pessoas e a impressionante rede de lav age m de dinheiro, com ampla ramificação em territórios estrangeiros.


CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante, os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns magistrados.


CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação aos juízes.

CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia válida e oportuna;


CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça reforçar a segurança dos prédios dos órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à implantação do Plano de Segurança e Assistência aos Juízes colocados em situação de risco em razão de sua atividade jurisdicional


RESOLVE:


Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências, tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança das varas com competência criminal, como:


I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às áreas dos prédios com varas criminais;


II - instalação de câmaras de vigilância nas varas criminais e áreas adjacentes;


III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvada a escolta de presos;


IV - policiamento ostensivo com age ntes próprios, preferencialmente, ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.


§ 1º. As medidas de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às demais varas federais e estaduais.¹


¹ Redação dada conforme Resolução n° 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e n° 210/2010, em 18/11/2010).


§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adotar as medidas previstas neste artigo.¹


¹ Redação dada conforme Resolução n° 124 de 17 de novembro de 2010 (publicada no DJ-e n° 210/2010, em 18/11/2010).


Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.


Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão entre os age ntes de segurança, para pleno atendimento dos juízes, em caso de urgência.

Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes dos age ntes e o número do celular deverá constar de portaria, publicada em área com acesso restrito na página eletrônica do órgão jurisdicional.

Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes e de seus familiares.

Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer articulação com os órgãos policiais também no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito, de autor de crime.


Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com alto risco quanto à segurança.


Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição de exercício da função de segurança passarão a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança dos magistrados.


§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis com o exercício de funções de segurança.


§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções de segurança.


Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de assegurar os recursos necessários:


I - à implantação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados; e

II - à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados.


Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:


I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados;


II - manutenção dos serviços de segurança;


III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados;

IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal;


V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e


VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

Presidente