TRE-RO julga primeiro recurso por propaganda antecipada nas eleições 2012

Após a fundamentação de seu voto, João Adalberto decidiu pelo provimento do recurso, para reformar a sentença absolvendo os recorrentes da prática de propaganda antecipada.

Publicada em 16/05/2012 às 17:43:00

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (15), o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) acolheu pedido de Ricardo Schwantes e do Diretório Municipal de Ariquemes-RO do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) para reformar sentença do Juízo da 25ª Zona Eleitoral de Ariquemes que havia condenado cada um ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil pela prática de propaganda extemporânea.

No dia 24 de março deste ano, Ricardo Schwantes e o Diretório Municipal de Ariquemes do PMDB realizaram uma reunião no Centro de Tradições Gaúchas (CTG) da cidade de Ariquemes, com a finalidade de promover a pré-candidatura de Ricardo à Prefeitura do Município. Assim, teria feito pedido velado de voto e realizado propaganda extemporânea.

O magistrado da 25ª ZE de Ariquemes, ao fundamentar sua decisão, destacou que os representados teriam dado ampla divulgação ao evento por meio de sítios de notícias, tanto antes como após a reunião, onde se noticiou que do evento teriam participado cerca de mil pessoas, entre as quais, políticos de diversos partidos.

Os condenados, por sua vez, alegaram perante o TRE que o juiz de Ariquemes julgou além do pedido, pois a representação promovida pelo Ministério Público dizia respeito apenas a suposta propaganda eleitoral promovida na internet e não à reunião acontecida em recinto fechado. Eles afirmaram ainda que não são responsáveis pela divulgação das notícias na internet e que em nenhum momento do evento houve pedido de voto.

O relator do caso, Juiz João Adalberto Castro Alves, informou que a matéria é afetada pela chamada “mini-reforma” eleitoral, efetivada pela Lei 12.034/2009, que promoveu alterações relevantes na Lei 9.504/97, passando a reconhecer a figura do “pré-candidato”.

João Adalberto destacou que a lei introduziu o artigo 36-A na Lei 9.504/97, que exclui do conceito de propaganda eleitoral antecipada a realização de encontros, seminários ou congressos em ambiente fechado.

No caso, os recorrentes promoveram a reunião em um clube e, embora aberta à participação pública, o evento não se deu em ambiente público. Ou seja, quem ali se dirigiu o fez por vontade própria, não foi surpreendido na rua ou na praça pelos ardis da propaganda eleitoral, não sendo possível caracterizar a reunião como ato de propaganda, asseverou o magistrado.

Em relação à publicação de matérias sobre o evento em sites da cidade, o relator explicou que a divulgação dos eventos partidários sem conotação eleitoreira é manifestação legítima da liberdade de imprensa prevista no artigo 220 da Constituição Federal.

Após a fundamentação de seu voto, João Adalberto decidiu pelo provimento do recurso, para reformar a sentença absolvendo os recorrentes da prática de propaganda antecipada. A decisão foi acompanhada à unanimidade pelos demais membros da Corte Eleitoral.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TRE-RO