TRE-RO será o primeiro tribunal a analisar a aplicabilidade da “Mini Reforma Eleitoral” para as eleições 2014

Julgamento acontece nesta terça (4/02).

Publicada em 04 de February de 2014 às 12:34:00

Na tarde desta terça, dia 4 de fevereiro de 2014, o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia julgará dois recursos eleitorais, ambos originários da capital Porto Velho, que questionam anulações de filiações partidárias em razão de duplicidade.

A antiga redação do Artigo 22, da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), determinava que, em caso de nova filiação, o interessado deveria fazer a comunicação ao juiz eleitoral no dia imediato ao da nova filiação, sob pena de configurar-se dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas.

Já a nova redação, dada pela Lei n.12.891/2013 (Mini Reforma Eleitoral), alterou o artigo 22 parágrafo único, estabelecendo que havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

Caso os relatores, juiz Juacy dos Santos Loura Júnior e juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto, entenderem pela aplicação imediata das inovações implantadas pela Mini Reforma Eleitoral, as filiações mais recentes de ambos os recorrentes será mantida.

Como a Lei 12.891/2013 foi publicada somente no dia 11 de dezembro de 2013, ou seja, faltando menos de um ano para a realização das eleições, a aplicação ou não da Mini Reforma Eleitoral em 2014, dependerá da interpretação dos juízes do TRE-RO acerca do artigo 16 da Constituição Federal.

A Carta da República estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, porém não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O primeiro recorrente, Paulo Tico Floresta, questiona a decisão do juízo da 23ª Zona Eleitoral, que determinou à anulação de ambas as filiações, nos termos do texto original do art. 22 da Lei 9.096/95.

Já a recorrente Patrícia Ferreira Rolim questiona a decisão do juízo da 2ª Zona Eleitoral que declarou a nulidade das filiações partidárias perante o Partido Socialista Brasileiro - PSB e perante o Partido da Socialista Democrático- PSD, sob o argumento de ausência de comunicação à justiça eleitoral do pedido de desfiliação PSB.